
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800852-31.2021.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA ALVES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONCEIÇÃO DE MARIA ALVES DE ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou que não tenha se beneficiado do crédito concedido e que os documentos juntados pelo banco – notadamente o TED com autenticação e o contrato – evidenciam a regularidade da contratação.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 25659188), no qual sustenta, em síntese: (i) a inexistência de contrato entre as partes, uma vez que a instituição financeira não teria apresentado o instrumento contratual firmado, tampouco comprovante de repasse do valor contratado via TED; (ii) a nulidade do negócio jurídico por se tratar de pessoa idosa, hipervulnerável e analfabeta funcional, cujos direitos foram desrespeitados pelo banco; (iii) a ocorrência de descontos indevidos, passíveis de repetição de indébito e de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência pátria.
O banco apelado apresentou Contrarrazões ao Recurso (ID. 25659191), nas quais pugna pela manutenção da sentença.
O feito foi devidamente instruído e, ante a ausência de interesse público relevante, não foi determinada remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido à parte apelante em 1º grau (ID 25659187), pois nenhum documento foi juntado pela instituição bancária nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.
Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, veja-se:
SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A insurgência recursal centra-se na alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, com ênfase na ausência de contrato assinado e de qualquer comprovante de transferência bancária que demonstre o repasse dos valores supostamente tomados em empréstimo, especificamente no que tange ao contrato nº 0123401889929. A apelante, idosa e analfabeta funcional, afirma jamais ter autorizado qualquer contratação, não tendo tampouco recebido valor algum referente ao contrato apontado nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a instituição financeira não juntou contrato assinado pela apelante. A documentação acostada limita-se a cópias de telas de sistema interno e extratos bancários genéricos, que não identificam o número do contrato nem tampouco apontam o valor correspondente à alegada operação de crédito, elementos imprescindíveis à demonstração da regularidade da contratação.
A jurisprudência consolidada é no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, incumbe ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço, considerando-se a hipossuficiência da apelante, a inversão do ônus probatório era medida que se impunha, cabendo ao banco comprovar a existência do vínculo obrigacional, o que não ocorreu.
Ressalte-se que, conforme consta na própria sentença recorrida (ID 25659187), houve menção à existência de TED com código de autenticação e contrato, mas tais documentos não são localizáveis nos autos e tampouco retratam com clareza qualquer correspondência com o número do contrato narrado na inicial. Diante disso, não há como se aferir, com grau mínimo de certeza, a efetiva transferência dos valores à conta da autora, nem tampouco a existência de contrato válido e eficaz.
Assim, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30/8/2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, não demonstrada a existência da contratação, o desconto em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço, sendo cabível a repetição de indébito e a reparação por dano moral, este presumido (in re ipsa), por atingir verba de natureza alimentar (REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 10/06/2011).
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação de indenização.
Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-C do RITJPI, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes, condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); e inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Ademais, cumpre destacar que a tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão por meio de mera reprodução dos argumentos já apreciados caracteriza o caráter protelatório do recurso, podendo ensejar, em casos futuros, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0800852-31.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCONCEICAO DE MARIA ALVES DE ALMEIDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/08/2025