
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800688-39.2020.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO COSTA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO COSTA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos de ação ajuizada contra BANCO PAN S.A..
Proferida sentença (ID 26552686), o juízo a quo rejeitou a preliminar e, entendendo comprovada a contratação e a liberação dos valores em favor do autor, concluiu que este recebeu e utilizou os recursos, caracterizando anuência tácita. Julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 26552687), alegando, em síntese, que a extinção do processo se deu sem resolução do mérito por ausência de apresentação de documentos, o que violaria o princípio da primazia da resolução do mérito e o art. 5º, XXXV, da CF. Sustentou a possibilidade de regularização no curso do processo e a inaplicabilidade da extinção automática, pleiteando a reforma da sentença para que seja apreciado o mérito.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 26552691), defendendo o não conhecimento e, no mérito, o desprovimento do recurso, argumentando que a sentença apreciou o mérito da demanda e julgou improcedentes os pedidos. Impugnou, ainda, o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante, apontou inépcia da inicial, sustentou a inexistência de danos morais individualizados e requereu a condenação do patrono do autor por litigância de má-fé.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o que importa relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal e é tempestiva. Todavia, no que se refere aos pressupostos intrínsecos, constata-se a ausência de dialeticidade recursal, o que impede o seu conhecimento.
No caso, a sentença recorrida (ID 26552686) julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, com fundamento que restou comprovada a contratação do empréstimo consignado, com apresentação do instrumento contratual e comprovante de depósito do valor na conta do autor em 12/08/2019.
O apelante sustenta, em síntese, que: a sentença teria extinguido o feito sem resolução de mérito por ausência de apresentação de extratos bancários e comprovante de endereço, fundamentando-se no art. 485, I, do CPC; Defende que poderia regularizar a documentação no curso do processo, invocando o princípio da primazia da resolução do mérito.
Essa omissão viola o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III, do CPC:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
No presente caso, verifica-se que o recurso não enfrenta os fundamentos centrais da sentença — a prova da contratação, a anuência tácita e a inexistência de dano —, limitando-se a partir de premissa fática equivocada, qual seja, a suposta extinção do processo sem julgamento do mérito, hipótese que não ocorreu.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a impugnação dissociada dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e acarreta o não conhecimento do recurso:
“A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade” (AgInt no AREsp 1444978/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019).
O art. 932, III, do mesmo diploma legal, é categórico:
Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No âmbito deste Tribunal, a Súmula nº 14 é igualmente clara:
Súmula nº 14/TJPI – "A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil."
Assim, diante da desconexão entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, resta configurada a ausência de dialeticidade, inviabilizando o conhecimento da apelação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível, por ausência de dialeticidade recursal, com fundamento nos arts. 1.010, III, e 932, III, do CPC/2015, bem como na Súmula nº 14 do TJPI, extinguindo-a sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as baixas e cautelas necessárias.
Teresina, data do sistema.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0800688-39.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO COSTA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/08/2025