
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800715-87.2025.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA CLAUDIA EVANGELISTA ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. FORMALIDADE NÃO PREVISTA EM LEI. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CLAUDIA EVANGELISTA ALVES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Anulatória de Contratos de Empréstimos Bancários c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, movida contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
A sentença recorrida (ID 26735150) indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação para juntada de procuração com firma reconhecida e/ou por instrumento público, exigência esta embasada em indícios de litigância predatória.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 26735151), alegando, preliminarmente, violação à Súmula 26 do TJPI, que dispõe sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova em contratos bancários, quando comprovada a hipossuficiência do consumidor, o que entende aplicável ao caso. Requereu, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a desnecessidade da apresentação de procuração pública, defendendo a validade de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Invocou precedentes do STJ, CNJ e de diversos Tribunais estaduais que afastam a exigência de procuração pública para representação processual de analfabetos, desde que observadas as formalidades legais.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 26735153), defendendo a manutenção da sentença por entender que a apelante, instada a suprir a exigência judicial, manteve-se inerte.
O processo foi regularmente instruído e, ausente interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público.
É o que interessa relatar.
Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Inicialmente vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
De início, cumpre ressaltar que a questão central do presente recurso reside na exigência de procuração pública ou com firma reconhecida para a representação processual da apelante, sob o argumento de cautela diante de possíveis práticas de “advocacia predatória”.
A sentença singular baseou-se em Notas Técnicas nº 04 e nº 06 do TJPI, as quais orientam o magistrado a adotar medidas para coibir abusos no ajuizamento de demandas seriadas, como a exigência de procuração pública para analfabetos ou reconhecimento de firma para alfabetizados. Todavia, verifica-se que a hipótese dos autos não autoriza a imposição de requisito processual não previsto em lei de forma genérica e obrigatória.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
No caso, por meio da decisão de ID. 26735145, foi determinado que a parte autora juntasse procuração com firma reconhecida, ou pública (se analfabeto), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, considerando a existência de indícios de demanda predatória.
Vale registrar que a determinação de emenda à inicial, pelo juízo a quo, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, confira-se:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)
No caso, a parte Autora não é analfabeta, conforme se verifica do seu documento pessoal colacionado aos autos (ID 26735142).
No que se refere à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, ou pública (se analfabeto), vale destacar o teor do artigo art. 654 do Código Civil e o art. 105 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório, senão vejamos:
Art. 654, CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”
Art. 105, CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”
Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual também firmou entendimento da desnecessidade de firma reconhecida do outorgante no instrumento do mandato (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001).
Noutras palavras, vê-se que a parte Apelante juntou procuração aos autos que atende aos requisitos do art. 595 do CC, sendo desarrazoada a exigência judicial de instrumento público ou reconhecimento de firma como condição de procedibilidade da ação. A imposição de formalidade excessiva, sem previsão legal expressa, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e o direito de acesso à justiça, sobretudo quando a irregularidade apontada não compromete a autenticidade ou validade do mandato.
Ainda que o combate à litigância predatória seja medida legítima e necessária, tal enfrentamento deve respeitar os limites normativos e não pode implicar restrições indevidas ao exercício do direito de ação. A mera existência de outras demandas ajuizadas pela parte não autoriza, por si só, a adoção de requisito adicional não previsto em lei, especialmente quando há instrumento procuratório válido nos termos do Código Civil.
Isso posto, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, necessário reconhecer que a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem são medidas de lei.
IV - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800715-87.2025.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA CLAUDIA EVANGELISTA ALVES DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/08/2025