
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802245-02.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO, IP E DOCUMENTOS PESSOAIS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR FALSIDADE. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Luzia Rodrigues dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado nº 347106789-6, no valor de R$ 828,96, firmado em 07/05/2021, para pagamento em 84 parcelas de R$ 61,70, entendendo que restou demonstrada a contratação mediante assinatura eletrônica com biometria facial, juntada de documentos pessoais e comprovante de crédito do valor contratado na conta da autora. Determinou a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 26787245), alegando: (i) nulidade da condenação por litigância de má-fé, sustentando que buscou solução extrajudicial antes de ajuizar a demanda, sem obter resposta do banco; (ii) ausência de prova válida de que o valor foi efetivamente creditado em sua conta, afirmando que o banco juntou apenas tela sistêmica sem autenticação idônea; (iii) irregularidade da contratação e inexistência de repasse dos valores; (iv) aplicação do entendimento do IRDR nº 53983/2016 e das normas do Código de Defesa do Consumidor para inverter o ônus da prova; e (v) condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 26787249), defendendo a manutenção integral da sentença, afirmando: (i) regularidade da contratação, com assinatura eletrônica e biometria facial; (ii) comprovação do depósito do valor contratado na conta da autora; (iii) ausência de prova pela autora de que não recebeu o valor; (iv) má-fé processual, pois a autora teria alterado a verdade dos fatos; e (v) inexistência de danos morais indenizáveis.
Diante da natureza da causa e em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se identifica fato impeditivo do direito de recorrer, tampouco ocorrência de deserção, desistência ou renúncia. O preparo não foi exigido, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante, nos termos da decisão de origem.
Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, uma vez que sucumbiu integralmente na demanda.
Assim, conheço do recurso.
III. MÉRITO
Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Essa diretriz está ainda consolidada no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da contratação do empréstimo consignado identificado sob o nº 347106789-6, e à consequente responsabilização civil do banco apelado, com a condenação à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à possibilidade ou não de condenação da autora por litigância de má-fé.
O STJ, por meio da Súmula nº 297, já pacificou entendimento no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, sendo certo que, conforme a Súmula nº 26 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Ocorre que, no caso dos autos, o contrato foi formalizado por meio eletrônico, com reconhecimento facial, geolocalização, IP, data e horário da operação (Id. 26787236), bem como acompanhado de comprovante de transferência bancária para a conta de titularidade da parte autora (Id. 26787237), documentos esses não impugnados por falsidade.
Tais elementos demonstram de forma robusta a regularidade da contratação, conforme o entendimento fixado na Súmula nº 18 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Inexistindo prova de má-fé ou abuso da instituição financeira, a manifestação tácita da autora – que utilizou os valores creditados em sua conta – corrobora a higidez do negócio, inviabilizando a declaração de nulidade, como corretamente reconhecido na sentença.
Dessa forma, ao contrário do alegado pela parte apelante, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em danos morais ou repetição de indébito, porquanto demonstrada a validade da contratação e a efetiva liberação dos valores.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, considerando que alterou a verdade dos fatos ao afirmar inexistência de contratação, embora tenha usufruído do valor.
O art. 80 do CPC assim dispõe:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso, a conduta da apelante se enquadra na hipótese do inciso II, pois, mesmo diante de prova documental robusta, sustentou versão fática incompatível com a realidade demonstrada. Não se verifica ausência de contraditório ou cerceamento de defesa quanto a essa condenação, já que o tema foi debatido ao longo da instrução.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença proferida.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa atualizado, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
0802245-02.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/08/2025