Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0835150-67.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0835150-67.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: DEUSA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.016 DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 DO CPC.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSA MARIA DA CONCEIÇÃO – ME, em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos de Terceiros opostos em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., ora Apelado.

Na sentença recorrida (ID 25574122), o magistrado de primeiro grau rejeitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afastou a obrigatoriedade de designação de audiência de conciliação, ressaltou que não foram penhorados bens e que, ainda que tivessem sido penhorados bens da pessoa física do sócio, esta restrição seria regular, posto que a embargante é empresária individual e que não há separação patrimonial entre pessoa física e jurídica.

Em razões recursais (ID 25574124), a Apelante sustenta, em síntese: (i) ocorrência de penhora incorreta, por ter recaído sobre bens da pessoa física da sócia, excluída do polo passivo desde decisão de 2017; (ii) nulidade da constrição, diante de despachos anteriores que teriam limitado a atuação do oficial de justiça à citação da pessoa jurídica; (iii) necessidade de reforma da sentença para reconhecimento de que a penhora é inválida e para garantir o regular processamento dos embargos; (iv) pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 300 do CPC, em razão do risco de dano irreparável pela manutenção da constrição indevida.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 25574125), defendendo: (i) inexistência de relação de consumo, por se tratar de cédula de crédito para capital de giro; (ii) facultatividade da audiência de conciliação; (iii) ausência de penhora efetiva, pois o oficial de justiça limitou-se à citação e não constritou bens; (iv) eventual constrição de bens de empresário individual seria legítima, pela inexistência de separação patrimonial.
Ao final, pugna pela manutenção integral da sentença e pela negativa de provimento ao recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.

 

II. FUNDAMENTO

 

A Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal e é tempestiva. Ausente o pagamento do preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, ressalto que a apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 1.009 do CPC/15) e que a parte Apelante possui legitimidade para recorrer, posto que é a parte sucumbente.

No entanto, verifico que a presente Apelação não merece ser conhecida, uma vez que a parte Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida.

In casu, na sentença recorrida, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora, ora Apelante, por entender, em suma, pela inexistência de bens penhorados, posto que o oficial de justiça se restringiu a promover a citação.

E, de fato, consta nos autos certidão expedida pela Oficiala de Justiça, na qual esta afirma, in verbis, que: “DEIXEI DE PROCEDER A MEDIDA DE PENHORA E AVALIAÇÃO consubstanciada no aludido Mandado, em virtude de não localizar bens passíveis de penhora, haja vista que os bens encontrados no respectivo endereço limitam-se aos bens móveis utilitários que guarnece a residência” (ID 25574099, p. 05).

Todavia, em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, se reduziu a requerer a reforma da sentença sob o fundamento de existência de penhora incorreta e/ou ilegal.

Vê-se, portanto, que as razões recursais da Apelação interposta não impugnaram os fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

Ora, o dever de diálogo com a decisão impugnada decorre do art. 1.010, III do CPC, segundo o qual “a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.

Também é a conclusão que se retira do art. 932, III, do CPC, que determina que compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Nessa mesma linha é a doutrina de GUILHERME RIZZO AMARAL, segundo o qual "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

Ademais, registre-se que o presente vício não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/15 se restringe à hipótese de regularização de vício eminentemente formal, não para complementação de recurso deficientemente fundamentado” (STJ, EDcl no AREsp 1327801/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 03/05/2019).

Daí porque a Corte Superior firmou a sua jurisprudência no sentido de que, in verbis: “em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015” (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).

Não há dúvidas, portanto, que a presente Apelação não deve ser conhecida, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro nos art. 1.010, III, c/c o art. 932, III, do CPC/15.

Frise-se, por oportuno, que não há falar em violação ao princípio da vedação à decisão não surpresa, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal” (STJ, AgInt no REsp n. 1.828.104/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).

Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça, conforme se vê no enunciado nº 14 de sua Súmula, in verbis:

SÚMULA 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.

 

III. DISPOSITIVO

 

Isso posto, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 1.011, I, c/c art 1.010, III, c/c o art. 932, III, todos do CPC, e Súmula nº 14 deste TJPI, razão pela qual a julgo EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 do CPC.

A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa nesta distribuição, com as cautelas de praxe.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835150-67.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )

Detalhes

Processo

0835150-67.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

DEUSA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

12/08/2025