Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0832722-44.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0832722-44.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA EVA SOARES NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO REGULAR. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES E UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU PRÁTICA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora em face de instituição financeira, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), restituição de valores e compensação por danos morais, sob alegação de inexistência de contratação, venda casada e descontos indevidos em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado (RMC) e efetivo repasse do valor à consumidora; (ii) estabelecer se há ilicitude ou prática abusiva que enseje indenização por danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 10.820/2003, art. 6º, §5º, autoriza a reserva de até 5% da margem consignável para amortização de despesas com cartão de crédito consignado, desde que regularmente contratada e informada.

4. A prova documental demonstra a adesão expressa ao contrato, com autorização biométrica, ciência das condições e concordância com a forma de pagamento.

5. A instituição financeira comprovou a transferência dos valores contratados para conta da consumidora e apresentou faturas/contracheques com descontos do valor mínimo, evidenciando utilização do produto.

6. Ausência de elementos que indiquem coação, dolo, erro substancial ou fraude, afastando a alegação de vício de consentimento.

7. Não demonstrada a ocorrência de venda casada ou de deficiência informacional, sendo legítimos os descontos realizados conforme previsto em lei e no contrato.

8. Inexistência de defeito na prestação do serviço ou prática abusiva a justificar indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando comprovada a manifestação de vontade do consumidor e a transferência dos valores.

2. A reserva de margem consignável de 5% para cartão de crédito possui previsão legal própria e não configura venda casada.

3. Não há dever de indenizar quando inexistentes vício de consentimento, prática abusiva ou defeito na prestação do serviço.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º, §5º, I e II; CPC, arts. 6º, 85, §11, e 932, IV, “a”; CC, art. 595; CDC, arts. 39, I e V, 51, IV, 52 e 54-C.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Súmula nº 18; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801351-69.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03/02/2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800782-02.2020.8.18.0032, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03/02/2023.




DECISÃO TERMINATIVA

I - Relatório

Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA EVA SOARES NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A., nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (cancelamento de contrato) c/c indenização por danos morais e materiais.

Na sentença, o Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina/PI julgou totalmente improcedentes os pedidos, assentando que não se comprovou vício de consentimento nem falha na prestação do serviço, que houve utilização do cartão consignado pela autora e que, por conseguinte, não se cogita de nulidade contratual ou inexistência de débito; ao final, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC). 

Em suas razões recursais, a apelante afirma, em síntese: (i) tratar-se de relação de consumo (Súmula 297/STJ) com hipossuficiência e necessidade de inversão do ônus da prova; (ii) ocorrência de “venda casada” e violação aos arts. 39, I e V, 51, IV, 52 e 54C do CDC; (iii) nulidade do ajuste por ausência de informação adequada, alegando inexistência de contratação válida do cartão RMC; e (iv) pleiteia restituição do indébito e indenização por danos morais, ao argumento de descontos indevidos em benefício previdenciário.

O apelado, em contrarrazões, sustenta: (i) regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), apontando o contrato nº 766932616, com anuência mediante biometria facial; (ii) informação clara de que, não pago o total da fatura, ocorreria o desconto do valor mínimo em folha; (iii) existência de faturas com explicitação da forma de quitação (pagamento integral, parcial ou somente o mínimo, com financiamento do saldo remanescente); e (iv) inexistência de “venda casada”. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença.

É o relatório. Decido.

II - Fundamentação

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, cumpre registrar que o art. 932, IV, “a”, do CPC, autoriza ao Relator negar provimento a recurso contrário a enunciado sumular do STF, STJ ou do próprio Tribunal. Nesse sentido, por se tratar o caso dos autos de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.

O mérito do presente recurso gravita em torno da validade do cartão de crédito consignado (RMC) supostamente não contratado, bem como da comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores advindos de suposta contratação de cartão de crédito consignado.

Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Esclareço que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.

A Lei 10.820/2003, art. 6º, §5º, autoriza expressamente que, dentro do limite global de 35% da margem consignável, 5% sejam destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou saque por meio do cartão (RMC). Trata-se de previsão legal específica, cuja literalidade é inequívoca (art. 6º, §5º, I e II). Logo, não há ilicitude, em tese, na modalidade RMC e no desconto em folha do valor mínimo da fatura, desde que regularmente contratada e adequadamente informada.

Examinando os autos, vislumbro que a apelante firmou junto à instituição financeira o contrato, consoante o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado PAN (Id nº 22242167), no qual consta expressa autorização da autora mediante biometria facial.

Ao assinar o contrato, demonstrou concordância e ciência de suas obrigações. Alegar desconhecimento ou ter sido enganado, sem apresentar provas robustas, é incompatível com os elementos constantes nos autos.

Não há qualquer indício de coação, dolo ou erro substancial que possa macular a validade do negócio jurídico em questão. Assim, resta evidente que o contrato celebrado deve prevalecer em sua integralidade.

Ademais, a parte apelada juntou cópia da TED que comprova a transferência de valores (ID 22242168), no qual consta a destinação do valor contratado para a conta bancária da apelante, bem como de faturas/contracheques com desconto do valor mínimo – elementos que revelam contratação/perfectibilização e utilização do produto. 

Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, restando afastadas as alegações de inexistência/nulidade do contrato e do dever de indenizar.

A jurisprudência dos Tribunais estaduais tem reiterado que, havendo contratação válida e uso/desbloqueio, os descontos do mínimo de fatura são legítimos. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801351-69.2021.8.18.0031, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANALFABETO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800782-02.2020.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei


É indiscutível a incidência do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) e a vedação de práticas abusivas (arts. 39 e 54C) — pontos que a apelante reproduz com fidelidade normativa. Todavia, não basta a invocação abstrata dessas cláusulas gerais; é preciso demonstração concreta de que o banco teria condicionado a contratação a produto diverso (venda casada) ou obstado a compreensão dos ônus e riscos (violação informacional).

Nos autos, não se logrou comprovar qualquer condicionamento; ao contrário, as faturas — como transcrito nas contrarrazões — explicam as três possibilidades de pagamento (integral, parcial ou apenas mínimo), com os efeitos financeiros correlatos.

A específica disciplina legal da RMC (Lei 10.820/2003) revela que o desconto de 5% tem base normativa própria, distinta da margem de 30% do empréstimo consignado, o que afasta a tese de conversão/convolação automática entre produtos e, por consequência, a ideia de “venda casada” por mera concomitância de serviços; nessa linha, as contrarrazões bem salientaram a autonomia das margens (30% empréstimo / 5% cartão) e a vedação legal à confusão entre elas, com apoio literal no art. 6º, §5º, I e II, da Lei 10.820/2003.

Sem ilicitude, defeito de serviço ou vício de consentimento demonstrados, inexiste o suporte fáticojurídico para indenização

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a improcedência da demanda.

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação de MARIA EVA SOARES NASCIMENTO, mantendo integralmente a sentença de improcedência em favor de BANCO PAN S.A..

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em 10% do valor da causa, para 15% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar a gratuidade de justiça deferida.

Publique-se. Intimem-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832722-44.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )

Detalhes

Processo

0832722-44.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA EVA SOARES NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/08/2025