Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800047-12.2024.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800047-12.2024.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGALIDADE. SÚMULA Nº 33 DO TJPI E NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (arts. 485, I; 321; e 330 do CPC), ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização, em razão do não atendimento às determinações de emenda à inicial, impostas diante de indícios de demanda predatória, consistentes na juntada de procuração atual com firma reconhecida ou pública, comprovante de domicílio recente e extratos bancários de períodos específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência, pelo magistrado, de documentos adicionais para prevenção de fraudes e combate à litigância predatória, como condição para o prosseguimento do feito, e se a não apresentação desses documentos autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode determinar, com fundamento no art. 321 do CPC, a juntada de documentos adicionais quando houver fundada suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. 4. O dever de cautela do juiz abrange a adoção de medidas para prevenir fraudes e garantir a higidez do processo, inclusive mediante exigência de procuração atualizada, comprovante de endereço e extratos bancários, conforme recomendações do CIJEPI e da Recomendação nº 159/2024.5. A ausência de cumprimento, pela parte autora, das diligências determinadas, mesmo após intimação, enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 6. As providências adotadas não configuram cerceamento de acesso à Justiça ou ofensa à inafastabilidade da jurisdição, pois visam apenas verificar a regularidade e autenticidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos adicionais pelo juiz, em caso de indícios de litigância predatória, com fundamento no art. 321 do CPC, na Súmula nº 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. A adoção de diligências cautelares para prevenção de fraudes não viola o direito de acesso à Justiça.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 105, 321, parágrafo único, 330, 485, I, e 932, IV, a.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CIJEPI, Nota Técnica nº 06/2023; CNJ, Recomendação nº 159/2024. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DE SOUSA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ( processo nº 0800047-12.2024.8.18.0037) , ajuizada em face de Banco BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ., contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso I, 321 e 330, todos do CPC.

A sentença entendeu pela ausência de atendimento às determinações de emenda à inicial, impostas diante de indícios de demanda predatória, consistentes em: a) juntar instrumento de mandato atual da parte requerente, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias); e, c) juntar cópia dos três extratos bancários anteriores e dos três posteriores da conta em que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em sínteseque a sentença representa rigor formal excessivo e indevido, pois a procuração outorgada em 22.12.2023 contém poderes amplos e especiais, sem prazo de validade, sendo a ação ajuizada em 26.02.2024. Aduz que não há respaldo legal para a exigência de procuração específica, ausência de previsão legal para exigência de comprovante de endereço contemporâneo, e que tais requisitos afrontam o princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC). No tocante aos extratos bancários, a jurisprudência do TJPI e do STJ reconhece que se trata de documento não essencial à propositura de ação consumerista, especialmente quando postulada a inversão do ônus da prova, como no presente caso. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento até julgamento de mérito.

Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da demanda, com citação do réu e julgamento de mérito.

Em contrarrazões, o apelado banco apelado pugna pela manutenção integral da sentença, e refuta os argumentos do apelante.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

1- MÉRITO DO RECURSO

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

A controvérsia recursal cinge-se à análise da sentença que, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento, pela parte autora, de diligências processuais impostas pelo juízo de origem, as quais consistiram em: a) juntar instrumento de mandato atual da parte requerente, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias); e, c) juntar cópia dos três extratos bancários anteriores e dos três posteriores da conta em que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

A insurgência recursal centra-se na alegação de que tais exigências não encontram amparo legal, representando formalismo excessivo que afrontaria os princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.

Todavia, não assiste razão à Apelante.

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio de sua jurisprudência sedimentada, já firmou posicionamento claro quanto à legitimidade da atuação proativa e diligente do magistrado diante de indícios de litigância predatória.

Conforme o entendimento sumulado desta Corte de justiça, a exigência de documentos pelo magistrado em caso de fundada suspeita de demanda predatória mostra-se legítima:

Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”

No mesmo sentido, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, na esteira de sua função estratégica de orientação e enfrentamento da litigância predatória, editou a Nota Técnica nº 06/2023, intitulada “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”. No tópico V, intitulado “Dever de cautela do juiz”, é expressamente reconhecida a possibilidade – e, mais que isso, o dever – do julgador de primeiro grau de determinar providências adicionais com vistas à prevenção de fraudes e à higidez do processo judicial. 

No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas: 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência de endereço à parte autora.

b)Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora”

Do mesmo modo, a Recomendação nº 159/2024 também indica a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva como forma de garantir o direito de acesso à Justiça, e os Princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária.

No caso dos autos, há elementos suficientes para justificar a incidência das cautelas judiciais previstas na Nota Técnica nº 06/2023 e acolhidas pela Súmula nº 33 do TJPI. A parte autora foi devidamente intimada, mediante decisão fundamentada, a promover as adequações indicadas no despacho saneador. Apesar disso, manteve-se inerte no prazo assinado, implicando na incidência do artigo 321, parágrafo único, do CPC, o qual dispõe de forma categórica que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Não obstante não se exigir, para a propositura da presente ação, a apresentação de procuração pública ou com poderes especiais além daqueles previstos no art. 105 do Código de Processo Civil, é inegável que, em hipóteses como a dos autos, os extratos bancários se revelam documentos essenciais à elucidação da controvérsia, por constituírem meio hábil a demonstrar a efetiva ocorrência ou não dos descontos impugnados. Ocorre que, in casu, não houve a juntada de tais extratos à inicial, circunstância que inviabiliza, por ora, a plena formação do convencimento judicial acerca dos fatos articulados pela parte autora.

Importa destacar que o despacho inaugural do juízo “a quo” amparou-se em fundamentos sólidos e voltados à contenção da litigância predatória.

Portanto, é possível determinar diligências a serem cumpridas pelas partes a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem majoração dos honorários, uma vez que não houve fixação no primeiro grau.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800047-12.2024.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800047-12.2024.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

12/08/2025