Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0844300-04.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0844300-04.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA CATARINA DE SOUSA FERREIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, entendendo comprovada a validade do contrato de empréstimo consignado.

 2. O banco juntou instrumento contratual, mas não comprovou a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados, apresentando apenas registros unilaterais (“prints”) desprovidos de valor probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a nulidade de contrato de empréstimo consignado ante a ausência de comprovação da entrega do valor contratado, a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Configurada relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
5. A ausência de prova da transferência dos valores contratados enseja a nulidade da avença e a devolução, em dobro, das parcelas descontadas, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI e art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. A conduta do banco caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), justificando a condenação por dano moral no valor de R$ 5.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
7. Juros e correção monetária fixados conforme Súmulas nº 43 e nº 362 do STJ e a Tabela Prática do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido para declarar a nulidade do contrato, condenar o réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral.

Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da disponibilização dos valores contratados em empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação por dano moral, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.”


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18; STJ, Súmulas nº 43, 362, 297, 497; EAREsp 676608/RS.
 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDA CATARINA DE SOUSA FERREIRA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO OLE CONSIGNADO S.A.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo entendeu que restou comprovada a existência e validade do contrato de empréstimo realizado entre as partes, e julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais, a Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, a nulidade do negócio jurídico, tendo em vista que a instituição financeira não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovem o efetivo pagamento da quantia supostamente contratada.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 24759463.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

DECIDO 

De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, razão pela devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o Banco/Apelado tenha juntado o instrumento contratual de ID nº 22697955, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, juntando apenas “prints” de tela de computador, produzidos unilateralmente e sem valor probatório.

Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, vejamos:

 

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Por conseguinte, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo importaram em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por este, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelante.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:


“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:


“Art. 932. Incumbe ao relator: 

[…] 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

[…]

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

 

Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 18 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o contrato litigado nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:

a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009);

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora contabilizados a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento deste recurso, ambos observando o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), e;

c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da Apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844300-04.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )

Detalhes

Processo

0844300-04.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA CATARINA DE SOUSA FERREIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

12/08/2025