Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0806541-06.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0806541-06.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
APELANTE: AFONSO TELES COUTINHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais0806541-06.2023.8.18.0140, proposta por AFONSO TELES COUTINHO, julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

 

(…)

Ante o exposto, ao tempo em que reconheço que a sentença id. 58368190 encampou premissa não escorada em provas documentais, conheço o recurso de embargos de declaração, com efeitos infringentes, provendo-lhe para, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:

a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº. 043541253000015EC e cheque especial nº 043541253000015FI;

b) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;

c) determinar a retirada do nome do autor de cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).

Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes. (Id. Num. 24331021).

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 24331023), a parte apelante sustenta que não praticou ato ilícito, agindo sempre no exercício regular de direito e com observância da boa-fé objetiva. Defende a legalidade do contrato celebrado e, alternativamente, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, diante da hipótese de fraude praticada por criminosos. Alega ausência de prova do dano moral e sustenta que a parte adversa não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Requer a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos, ou, sucessivamente, a redução do valor indenizatório por danos morais e das astreintes, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa.

 

Contrarrazões recursais ao Id. Num. 24331027, na qual a parte apelada pugna pelo desproviimento do recurso e manutenção da sentença objurgada.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.

 

É o relatório. Decido.

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

 

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV – o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

 

No caso concreto, constata-se a ausência de dialeticidade recursal, uma vez que as razões apresentadas pelo apelante se limitam a tecer alegações genéricas quanto à suposta observância da boa-fé objetiva, à legalidade do contrato celebrado e à ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, sem, contudo, impugnar de forma específica e direta o fundamento central da sentença. O ponto nodal do decisum recorrido consistiu no reconhecimento de que o banco, embora tenha sustentado a regularidade da contratação, deixou de acostar aos autos o instrumento contratual questionado ou qualquer documento idôneo a comprovar a efetiva contratação, restringindo-se à juntada de “tela unilateral” e de extratos bancários que não registram qualquer operação relativa ao contrato impugnado.

 

Assim, a despeito da insurgência formalmente interposta, não houve enfrentamento concreto à ratio decidendi adotada pelo Juízo a quo, qual seja, a ausência de documento essencial ao deslinde da controvérsia.

 

Diante da inexistência de impugnação específica a esse fundamento, resta configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do apelo, porquanto inviabilizado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa e pelo próprio órgão julgador em sede recursal.

 

Nesta mesma linha é a jurisprudência deste e. TJPI, verbo ad verbum:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida;

II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação;

IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760058-81.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).

2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.

3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0012403-74.2012.8.18.0140 | Relator: Juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

2. As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição da petição inicial apresentada, inclusive menção a processo não manifestado na sentença, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.

3. Apelação Cível não conhecida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800092-41.2018.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).

 

Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Por fim, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

 

Entrementes, a violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art.10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável.

 

Destaco, por oportuno, que essa é linha intelectiva da Súmula nº 14 deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris:

 

SÚMULA Nº 14 TJPI:

 

É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.

 

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806541-06.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )

Detalhes

Processo

0806541-06.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

AFONSO TELES COUTINHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/08/2025