Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800036-72.2024.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800036-72.2024.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC/15. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PELA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DO INSS. ALEGAÇÃO DE ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO AOS EXTRATOS DE DESCONTO DO INSS. IRRELEVÂNCIA PARA A INÉRCIA DA AUTORA. MEDIDA DE COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO (ART. 139, III, DO CPC/15). DEVER DE COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC/15). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/15). A extinção ocorreu em virtude do não cumprimento pela parte autora da determinação judicial para que juntasse aos autos extratos bancários que comprovassem o efetivo desconto em seu benefício previdenciário ou o recebimento do valor supostamente contratado, bem como, a juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da autora, procuração atualizada, montante pretendido a título de indenização por danos morais e extratos legíveis do INSS. 

A ação originária consistiu em "Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização", na qual a apelante buscava reparação por suposta inclusão indevida em cadastro de inadimplentes e danos materiais relacionados a um empréstimo consignado. 

Inconformada com a sentença terminativa, a apelante interpôs o presente recurso, pleiteando a sua reforma. O feito foi regularmente processado e redistribuído a esta Relatoria por prevenção. 

É o relatório. 

  

FUNDAMENTAÇÃO 

A questão central posta em exame nesta Apelação Cível consiste em verificar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de ordem judicial para a juntada de documentos pela parte autora. 

O Código de Processo Civil estabelece, em seu Art. 485, inciso I, que o processo será extinto sem resolução de mérito "quando o juiz indeferir a petição inicial". O indeferimento da petição inicial, por sua vez, pode ocorrer quando o autor não cumpre as determinações de emenda, conforme o parágrafo único do Art. 321 do CPC/15. 

No caso em tela, a determinação judicial para a apresentação de extratos bancários e do INSS, procuração e comprovante de endereço atualizados, bem como a especificação do valor da indenização por danos morais, insere-se no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, previsto no Art. 139, inciso III, do CPC/15, que o autoriza a determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a boa condução do processo. Além disso, tal exigência está em consonância com o dever de cooperação das partes com o juízo e entre si, imposto pelo Art. 6º do CPC/15, visando a uma decisão de mérito justa e efetiva. 

Importa salientar que a exigência de documentos como os extratos bancários e do INSS, em ações que apresentem características de alta repetitividade ou indícios de litigância predatória, tem sido medida adotada por este e outros tribunais. A Nota Técnica 06/2023 do e. TJPI, por exemplo, sugere expressamente tal providência como forma de qualificar as partes e assegurar a autenticidade da demanda. A inércia da parte autora em cumprir a simples determinação de juntada de documentos – que são de fácil obtenção para a parte que alega ter sofrido os descontos e não ter recebido os valores –, justifica a extinção do processo, na medida em que impede o regular desenvolvimento do feito e levanta dúvidas sobre a correta qualificação da parte e a regularidade da postulação. 

Ainda que se argumente que a instituição financeira, ora apelada, não anexou os extratos de desconto do INSS, sendo este um documento que estaria sob sua responsabilidade, tal fato não exime a parte autora de cumprir as determinações judiciais que lhe foram dirigidas. A exigência de documentos da parte autora visa a subsidiar o juízo com elementos mínimos de verossimilhança da alegação inicial, especialmente em demandas que envolvem alegações de não contratação e descontos indevidos. A ausência de tais documentos por parte da autora, que alega ser a prejudicada pelos descontos, impede a formação de um lastro probatório mínimo para o prosseguimento da ação, independentemente da conduta da parte ré. O ônus da prova da regularidade da contratação e do repasse dos valores, de fato, recai sobre a instituição financeira em uma relação de consumo, mas a parte autora, ao ajuizar a demanda, deve apresentar os elementos que demonstrem a existência do suposto dano, como os extratos de seu próprio benefício previdenciário que comprovem os descontos alegados. A não apresentação desses documentos pela autora, quando solicitados pelo juízo, configura descumprimento de ordem judicial que justifica a extinção do feito. 

Nesse sentido, a jurisprudência tem se consolidado para reconhecer a validade de tal medida e suas consequências: 

TJ-GO - AC: 55565608620218090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/15. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. EXIBIÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGO 139 DO CPC/15. INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA. DEVER DE COOPERAÇÃO. ARTIGO 6º DO CPC/15. 1. Revela-se ponderada a determinação do magistrado de origem de juntada de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado pelo autor, em exercício do poder de geral de cautela previsto no artigo 139, inciso III, do CPC/15, e com fito de garantir o direito de contraposição do indício de prática da advocacia predatória. 2. A inércia da parte no cumprimento da simples deliberação de juntada de documentos - não condicionada ao reconhecimento de firma ou autenticação cartorária-, além de contribuir para a suspeita de atuação predatória, implica na extinção do feito sem resolução de mérito fulcrado no artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Precedentes do STJ e TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." 

Nesse cenário, é importante ressaltar que o Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisões monocráticas tanto para negar quanto para dar provimento a recursos. Especificamente, o Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". Contudo, na presente Apelação Cível, a sentença atacada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante sobre o tema, justificando o desprovimento do recurso com base no inciso IV do mesmo artigo. 

Diante da manifesta improcedência do recurso, que contraria a jurisprudência consolidada sobre o tema e os princípios processuais que regem a matéria, impõe-se o julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, do CPC/15, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência do próprio tribunal ou de tribunais superiores. 

  

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Custas e honorários recursais pela apelante, fixados em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15). 

Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. CUMPRA-SE. 

 

 

TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800036-72.2024.8.18.0072 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800036-72.2024.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/08/2025