Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800337-13.2023.8.18.0053


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800337-13.2023.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: GRIGORIO GONCALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS EM CASO DE SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DAS EXIGÊNCIAS FUNDADAS EM NOTA TÉCNICA E SÚMULA DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por autor de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, diante do não atendimento das diligências determinadas para suprir indícios de demanda predatória, incluindo apresentação de procuração com firma reconhecida ou pública, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência judicial de documentos complementares — com base em Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e Súmula nº 33 do TJPI — quando há indícios de litigância predatória, e se o descumprimento dessas determinações justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TJPI, consolidada na Súmula nº 33, reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência em casos de fundada suspeita de demanda predatória, nos termos do art. 321 do CPC. 4. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI estabelece o dever de cautela do magistrado para prevenir fraudes, autorizando a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários em demandas envolvendo empréstimos consignados. 5. A Recomendação nº 159/2024 orienta a adoção de medidas para prevenir litigância abusiva, resguardando os princípios da eficiência, moralidade e economicidade na atuação jurisdicional. 6. A inércia da parte autora em cumprir diligências regularmente determinadas atrai a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC, impondo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. As providências exigidas não configuram cerceamento de acesso à justiça, mas sim medidas preventivas para assegurar a higidez da demanda e evitar fraudes processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares pelo juiz, com fundamento em Nota Técnica do Centro de Inteligência e Súmula do Tribunal, diante de indícios de litigância predatória. 2. O não atendimento, no prazo assinalado, das diligências determinadas pelo magistrado autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, III e § 1º, III; 485, I; 932, IV, a; 1.012, caput; art. 290. CDC, art. 27.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CIJEPI, Nota Técnica nº 06/2023; CNJ, Recomendação nº 159/2024.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por GRIGORIO GONÇALVES DOS SANTOS, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ( processo nº 0800337-13.2023.8.18.00530 , ajuizada em face de Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A., contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe (ID sentença: 22285760), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso I, 321 e 330, III e § 1º, III, todos do CPC, bem como indeferiu o pedido de justiça gratuita, isentando, contudo, o autor do recolhimento de custas, na forma do artigo 290 do mesmo diploma legal.

A sentença entendeu pela ausência de atendimento às determinações de emenda à inicial, impostas diante de indícios de demanda predatória, consistentes em: apresentação de qualificação completa das partes; juntada de extratos bancários relativos à contratação; manifestação sobre prescrição, decadência e litispendência; juntada de procuração atualizada com firma reconhecida ou procuração pública; apresentação de comprovante de residência atualizado em nome do autor; comprovação de rendimentos; e relação de ações ajuizadas nos últimos cinco anos, com respectivos resultados.

Em suas razões recursais , o apelante sustenta, em síntese:

que a exigência de juntada de extratos bancários é prescindível nesta fase processual, à luz da Súmula nº 18 do TJPI, que transfere à instituição financeira o ônus da prova da efetiva transferência do valor contratado. Afirme que apresentou o comprovante de residência atualizado em nome próprio, conforme determinaçãoque a qualificação das partes já constava integralmente na inicial.

Continua argumentando que a procuração outorgada não necessita ser atualizada nem conter prazo de validade, tampouco há exigência legal de reconhecimento de firma para procuração ad judicia assinada por pessoa semianalfabeta que sabe assinar. Aduz, ainda,

que não se verifica prescrição ou decadência, por se tratar de relação de trato sucessivo, com descontos ainda ativos, incidindo, portanto, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.

Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da demanda, com citação do réu e julgamento de mérito.

Em contrarrazões, o apelado Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, e refuta os argumentos do apelante.

É o que importa relatar.

 DECIDO.

 

1- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

No presente grau recursal, o apelante renovou o pleito de concessão do benefício, instruindo suas razões com documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica, consistentes em extrato de benefício previdenciário de valor equivalente a um salário mínimo, certidões de declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios fiscais (nas quais não consta obrigação de declarar rendimentos tributáveis.

Assim, o apelante faz jus ao beneficio da justiça gratuita ao apelante.

Dessa forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, diante da inexistência das hipóteses excepcionais previstas no § 1º do mesmo dispositivo.

Por fim, dispenso o envio dos autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese em que seja obrigatória sua intervenção, nos termos da legislação processual vigente.

2- MÉRITO DO RECURSO

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

A controvérsia recursal cinge-se à análise da sentença que, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento, pela parte autora, de diligências processuais impostas pelo juízo de origem, as quais consistiram na apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida ou por instrumento público (diante da suspeita de analfabetismo), comprovante de endereço atualizado, além de extratos bancários do período dos descontos impugnados na inicial.

A insurgência recursal centra-se na alegação de que tais exigências não encontram amparo legal, representando formalismo excessivo que afrontaria os princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.

Todavia, não assiste razão à Apelante.

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio de sua jurisprudência sedimentada, já firmou posicionamento claro quanto à legitimidade da atuação proativa e diligente do magistrado diante de indícios de litigância predatória.

Conforme o entendimento sumulado desta Corte de justiça, a exigência de documentos pelo magistrado em caso de fundada suspeita de demanda predatória mostra-se legítima:

Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”

No mesmo sentido, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, na esteira de sua função estratégica de orientação e enfrentamento da litigância predatória, editou a Nota Técnica nº 06/2023, intitulada “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”. No tópico V, intitulado “Dever de cautela do juiz”, é expressamente reconhecida a possibilidade – e, mais que isso, o dever – do julgador de primeiro grau de determinar providências adicionais com vistas à prevenção de fraudes e à higidez do processo judicial. 

No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas: 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência de endereço à parte autora.

b)Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora”

Do mesmo modo, a Recomendação nº 159/2024 também indica a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva como forma de garantir o direito de acesso à Justiça, e os Princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária.

No caso dos autos, há elementos suficientes para justificar a incidência das cautelas judiciais previstas na Nota Técnica nº 06/2023 e acolhidas pela Súmula nº 33 do TJPI. A parte autora foi devidamente intimada, mediante decisão fundamentada, a promover as adequações indicadas no despacho saneador. Apesar disso, manteve-se inerte no prazo assinado, implicando na incidência do artigo 321, parágrafo único, do CPC, o qual dispõe de forma categórica que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Importa destacar que o despacho inaugural do juízo “a quo” amparou-se em fundamentos sólidos e voltados à contenção da litigância predatória.

Portanto, é possível determinar diligências a serem cumpridas pelas partes a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem majoração dos honorários, uma vez que não houve fixação no primeiro grau.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800337-13.2023.8.18.0053 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800337-13.2023.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GRIGORIO GONCALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

12/08/2025