
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800338-71.2023.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRICÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. FORMALIDADE ESSENCIAL PREVISTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (EAREsp 676.608). AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ANTONIO RODRIGUES contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800338-71.2023.8.18.0061), julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 9% sobre o valor corrigido da causa.
Em sua petição inicial, o Apelante alegou ser pessoa analfabeta e ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (contrato nº 340146097-1) que afirma desconhecer. Sustentou que o referido contrato não observou as formalidades legais exigidas para a contratação com pessoas não alfabetizadas, especialmente o Art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, o que o tornaria nulo de pleno direito. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 4.790,40) e indenização por danos morais (sugerido R$ 10.000,00).
O Banco Pan S.A. apresentou contestação, defendendo a validade e a regularidade da contratação. Alegou que o contrato se tratava de um refinanciamento de operação anterior, que o autor possuía experiência com empréstimos consignados e que os valores foram devidamente transferidos para sua conta. Juntou cópia do contrato e comprovante de transferência (TED). Preliminarmente, arguiu abuso do direito de ação e advocacia predatória, bem como a conexão de processos, tese esta última que foi afastada em sede de Agravo de Instrumento (Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem) antes da prolação da sentença.
A sentença recorrida, ao julgar improcedentes os pedidos autorais, fundamentou que o Banco Pan S.A. logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual com digital impressa e documentos pessoais do autor, bem como o comprovante de transferência eletrônica (TED), e que o contrato discutido seria um refinanciamento. Concluiu que o réu se desincumbiu do ônus probatório e que não havia indícios de vício de consentimento ou conduta abusiva. Ademais, condenou o autor por litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos na tentativa de obter vantagem indevida.
Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, reiterando a tese de nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais (Art. 595 do CC), a ausência de assinatura a rogo, e a aplicabilidade das Súmulas 18, 30 e 37 do TJPI. Pugnou pela condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais, bem como pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé.
O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, reafirmando a validade da contratação e a ausência de vícios.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A sentença de primeiro grau, ao validar o contrato de mútuo bancário celebrado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais e ao condenar o autor por litigância de má-fé, diverge do entendimento consolidado e sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça, conforme será demonstrado a seguir.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). As instituições financeiras são consideradas fornecedoras de serviços, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Informativo de Jurisprudência, Edição especial comemorativa dos 35 anos do STJ, Volume I, pág. 16)
A aplicação do CDC implica a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (Art. 14 do CDC). Além disso, a hipossuficiência do consumidor, especialmente em casos que envolvem pessoas idosas e/ou analfabetas, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Este Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 26 do TJPI, reforça essa prerrogativa: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
No caso dos autos, a condição de analfabeto do Apelante é incontroversa, o que acentua sua hipossuficiência e vulnerabilidade na relação de consumo, justificando a inversão do ônus da prova para que o Banco Pan S.A. comprovasse a regularidade e a validade do contrato.
A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com o Apelante, que é analfabeto. O Código Civil, em seu Art. 595, estabelece uma formalidade específica para contratos de prestação de serviço quando uma das partes não souber ler nem escrever:
| > "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." |
|---|
Embora o dispositivo se refira a contratos de prestação de serviço, a jurisprudência pátria, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça, tem estendido a aplicação dessa formalidade a todos os contratos escritos firmados com pessoas analfabetas, visando a proteção da parte hipossuficiente e a garantia da manifestação livre e consciente de sua vontade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021, firmou o entendimento de que:
"4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas." (0800338-71.2023.8.18.0061.pdf, Num. 22348644 - Pág. 3)
Complementarmente, o REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, esclareceu que:
"10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar." (0800338-71.2023.8.18.0061.pdf, Num. 22348644 - Pág. 15)
Este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou esse entendimento em suas súmulas. A Súmula 37 do TJPI estabelece:
"Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." (SUMULAS-tjpi.pdf, SÚMULA 37)
E, de forma ainda mais específica, a Súmula 30 do TJPI preceitua:
| > "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." (SUMULAS-tjpi.pdf, SÚMULA 30) |
|---|
No caso em tela, conforme as considerações apresentadas e a análise dos documentos, os contratos de IDs 22348624, 22348627 e 22348628 são nulos pela ausência da "assinatura a rogo", mesmo com a presença de duas testemunhas. A simples aposição da digital do analfabeto, sem a assinatura a rogo de um terceiro que ateste a leitura e compreensão do contrato, não cumpre a formalidade legal essencial. A sentença de primeiro grau, ao validar o contrato sem a observância desse requisito fundamental, contrariou o entendimento pacificado por este Tribunal e pelo STJ.
Ainda que o Banco Pan S.A. tenha apresentado comprovante de transferência de valores (TED - ID 22348626), a Súmula 30 do TJPI é clara ao dispor que a nulidade do negócio jurídico ocorre "mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade". A comprovação da transferência do valor (que o banco alega ser o "troco" de um refinanciamento) não convalida um contrato que nasceu nulo por vício formal. A validade do negócio jurídico exige a observância da forma prescrita em lei (Art. 104, III, CC), e a ausência da assinatura a rogo para o analfabeto é um vício insanável.
Este entendimento é consolidado neste Tribunal. A Apelação Cível nº 0800826-69.2021.8.18.0037, Rel. Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, assim dispõe:
| > "JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." |
|---|
Portanto, a ausência da "assinatura a rogo" nos contratos em questão, aliada à condição de analfabeto do Apelante, é suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico, independentemente da discussão sobre a efetiva disponibilização dos valores.
A nulidade do contrato e os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria violação do direito, não sendo necessária a comprovação de abalo psicológico ou sofrimento. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos sem um contrato válido, atinge a dignidade da pessoa humana e a sua subsistência, gerando angústia e frustração que extrapolam o mero dissabor.
"A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta de titularidade do consumidor enseja reparação por danos morais, independentemente de prova de prejuízo concreto."
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os valores arbitrados em casos semelhantes por esta Corte, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para compensar o dano moral sofrido pelo Apelante.
"Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, firmou precedente vinculante no sentido de que a repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensando a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. A negligência da instituição financeira em não observar as formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta e em realizar descontos sem um contrato válido configura conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a dobra.
"4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)."
Sobre o valor a ser apurado, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
A sentença de primeiro grau condenou o Apelante por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos. Contudo, a litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico da parte em prejudicar o processo ou a outra parte, não se confundindo com o mero exercício do direito de ação ou a interpretação desfavorável dos fatos.
No presente caso, o Apelante buscou o Poder Judiciário para questionar uma contratação que, à luz da legislação e da jurisprudência dominante, apresenta vícios formais que a tornam nula. A mera alegação de desconhecimento do contrato e a busca pela tutela jurisdicional, mesmo que a tese não seja acolhida em primeira instância, não configura, por si só, litigância de má-fé.
Este Tribunal tem afastado a condenação por litigância de má-fé em situações onde não há dolo manifesto:
"A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo." (TJPI, Apelação Cível nº 0801568-72.2022.8.18.0033, Rel. Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, julgado em 20/02/2025, DJe 20/02/2025)
Portanto, a condenação do Apelante por litigância de má-fé deve ser afastada, pois não se vislumbra dolo em sua conduta, mas sim o legítimo exercício do direito de acesso à justiça para defender seus interesses.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento sumulado e dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de Apelação e a ele DOU PROVIMENTO para:
a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 340146097-1, celebrado entre Jose Antonio Rodrigues e Banco Pan S.A., em razão da inobservância das formalidades essenciais previstas no Art. 595 do Código Civil e nas Súmulas 30 e 37 do TJPI.
b) CONDENAR o Banco Pan S.A. à repetição do indébito em dobro, cujo valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, referente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelante. Sobre o valor a ser apurado, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
c) CONDENAR o Banco Pan S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir da data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ).
d) AFASTAR a condenação do Apelante por litigância de má-fé.
e) INVERTER o ônus da sucumbência, condenando o Banco Pan S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Teresina, 12 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0800338-71.2023.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ANTONIO RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/08/2025