
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801014-76.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE FERREIRA MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ALFABETIZADO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, CONEXÃO E PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DAS ALEGAÇÕES DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA E IDÔNEA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DE TITULARIDADE DO MUTUÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE "TELAS SISTÊMICAS" UNILATERAIS COMO PROVA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA AVENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO PELA PRIVAÇÃO INDEVIDA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE FERREIRA MACEDO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que julgou improcedente os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na peça exordial, o Autor, qualificado como lavrador, idoso e aposentado, alegou ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado (Contrato nº 804523425) que afirma jamais ter contratado, suspeitando de fraude. Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Inicialmente, a petição inicial foi indeferida pelo Juízo a quo sob o fundamento de advocacia predatória e ausência de juntada de extratos bancários, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito. Interposto o primeiro recurso de apelação por parte do Autor, este Egrégio Tribunal de Justiça, através da 1ª Câmara Especializada Cível (Acórdão ID 15414984), deu provimento à apelação reconhecendo a inexigibilidade da juntada de extratos bancários como documento indispensável à propositura da ação e determinou o retorno dos autos para o regular processamento.
Retornando os autos à origem, o Banco Apelado apresentou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, conexão, impugnação à gratuidade judiciária e prescrição. No mérito, sustentou a validade do contrato, a anuência tácita do Autor, a inexistência de danos morais e, ainda, reiterou a suspeita de advocacia predatória.
Em sede de réplica, o Autor reafirmou seus argumentos destacando a ausência de prova idônea da efetiva transferência dos valores e invocando a Súmula 18 do TJPI.
Após audiência de instrução, na qual o Juízo a quo indeferiu a colheita do depoimento pessoal do Autor por entender que o ônus da prova da regularidade da contratação recaía sobre o Réu, sobreveio a sentença recorrida. Nela, o Juízo rejeitou as preliminares arguidas pelo Banco (falta de interesse de agir, conexão, impugnação à justiça gratuita e prescrição) mas, no mérito, julgou improcedentes os pedidos do Autor, ao considerar que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar cópia do contrato assinado pelo promovente e um extrato bancário que, na visão do sentenciante, comprovava o recebimento do valor na conta do Autor.
Irresignado com a improcedência de seus pedidos, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação, reforçando seus argumentos sobre a nulidade do contrato por ausência de prova da efetiva transferência dos valores, pugnando pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.
É o relatório.
DAS PRELIMINARES
O Apelado arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob a tese de que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Contudo, em análise da peça recursal (ID 23611792), verifica-se que o Apelante expôs claramente as razões de fato e de direito pelas quais entende que a sentença deve ser reformada, atacando os pontos essenciais da decisão. O recurso demonstra o nítido inconformismo do Apelante com a decisão e o desejo de sua reforma, cumprindo a exigência do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade.
Ademais, o Apelado arguiu a prescrição, tanto trienal (Art. 206, §3º, V, do Código Civil) quanto quinquenal (Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor).
Em casos como o presente que envolvem descontos indevidos em benefício previdenciário, a jurisprudência dominante entende que a relação jurídica é de trato sucessivo, e o prazo prescricional se renova a cada desconto.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado, a prescrição é quinquenal (art. 27 do CDC), iniciando-se a contagem de tal prazo da data do último desconto. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral passível de ressarcimento . A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
(TJ-MG - Apelação Cível: 51166209520238130024, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024) (grifo nosso)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO BANCÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, relacionada a descontos realizados em empréstimo consignado formalizado por contrato . A autora argumenta que o prazo prescricional aplicável seria decenal, com base no Código Civil, em razão de contrato firmado entre as partes. O réu defende a prescrição quinquenal, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, dado que o último desconto ocorreu em abril de 2015 e a ação foi proposta em outubro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no CDC ou o decenal do Código Civil; e (ii) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão da autora . III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em contratos bancários com descontos em folha de pagamento, como empréstimos consignados, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. O termo inicial para a contagem desse prazo é o último desconto realizado . No caso em análise, o último desconto ocorreu em abril de 2015 a ação foi proposta em outubro de 2023, ou seja, mais de cinco anos após o término dos descontos, o que implica na configuração da prescrição quinquenal. O entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está em consonância com a jurisprudência do STJ, que determina a aplicação do prazo quinquenal para ações fundadas em contratos de empréstimo consignado. IV . DISPOSITIVO Recurso desprovido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10100094820238260438 Penápolis, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 25/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/09/2024) (grifo nosso)
Assim, afasto as prejudiciais de mérito da prescrição trienal e quinquenal.
DO MÉRITO
Superadas as preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito, considerando que a matéria é eminentemente de direito e a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central do presente recurso reside na validade do contrato de empréstimo consignado e na consequente responsabilidade do Banco Apelado em face dos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante.
O Juízo de origem, na sentença recorrida, entendeu que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar o contrato supostamente assinado pelo Autor e um documento identificado como "extrato bancário" comprovando o recebimento do valor.
No entanto, em detida análise dos autos, verifico que a prova de transferência dos valores apresentada pelo Banco (Id. 23611765) é, em verdade, uma tela sistêmica unilateral e não o comprovante de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou outro documento bancário idôneo que ateste, sem sombra de dúvidas, a efetiva e inquestionável disponibilização do crédito na conta do mutuário.
Documentos de "simples conferência interna do banco" ou "prints de tela" sem a devida autenticidade e sem a corroboração de extratos bancários da conta da própria parte autora, devidamente emitidos pela instituição recebedora do crédito, não são suficientes para comprovar a transferência. Embora estruturado, é um registro unilateral, produzido internamente pelo Banco, e não possui os elementos de autenticação externa ou rastreabilidade que o tornariam uma prova idônea da efetiva transferência do valor para a conta da consumidora.
Nesse sentido já entenderam os tribunais pátrios:
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE INTERNET. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO E DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. PRINTS DE TELA SISTÊMICA. PROVA UNILATERAL. EMPRESA PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART . 373, II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. (...) 10. A jurisprudência pátria já firmou posicionamento no sentido de que a mera inserção de prints de telas do sistema interno da fornecedora de serviços não serve como prova para atestar a legalidade do débito ou mesmo da efetiva prestação de serviço, uma vez que, por terem sidos produzidos unilateralmente, podem ser facilmente manipulados. 11. Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular; e ainda assim efetuou a negativação . Agiu, portanto, de forma negligente e deve responder pela inclusão do nome da autora no SPC/Serasa. 12. Ressalte-se que a inserção do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano ¿in re ipsa¿. 13 . A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 14. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais não se mostra exagerada, a configurar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg . Tribunal em demandas análogas, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. 15. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator.
(TJ-CE - Apelação Cível: 0050051-98.2021.8.06 .0175 Trairi, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024)
Dessa forma, considerando que o réu não se desincumbiu de provar a efetiva transferência dos valores à Apelante, impõe-se a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que estabelece:
SÚMULA 18. Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária.
Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (grifo nosso)
A referida súmula surgiu justamente para coibir a prática de instituições financeiras que se limitam a apresentar provas frágeis da disponibilização do valor em contratos questionados, colocando o consumidor em desvantagem probatória.
Ainda que o Autor seja pessoa alfabetizada, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida aplicável nas relações de consumo, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI, que preceitua:
SÚMULA 26. Contrato bancário. Inversão do ônus da prova.
Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
O Autor apresentou indícios mínimos de seu direito (descontos no benefício previdenciário), e o Banco, sendo o detentor de todas as informações e registros da transação, falhou em apresentar a prova irrefutável da efetiva disponibilização do valor, condição essencial para a validade do empréstimo.
A nulidade do contrato configura falha na prestação do serviço bancário, o que enseja a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Como consequência da nulidade, impõe-se a condenação à repetição do indébito. A restituição deve ser feita em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida, sem a comprovação da regularidade da transação e da efetiva disponibilização do crédito, não pode ser justificada por "engano justificável" por parte da instituição financeira.
A conduta do Banco, ao realizar descontos sem a devida prova da disponibilização do valor, demonstra uma conduta contrária à boa-fé objetiva exigida nas relações de consumo. Veja-se o que já entendeu este Egrégio Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TED. SÚMULA Nº 18/TJPI. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e liberação dos valores referentes ao empréstimo consignado; e (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente.
Ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo pela instituição financeira. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.
Configurada a nulidade do contrato e os descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ.
Comprovado o abalo decorrente dos descontos sobre verba alimentar, justifica-se a condenação por danos morais.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada cobrança indevida, ainda que ausente prova de má-fé. 3. Configura dano moral o desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CPC, arts. 932, IV, 'a'; 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, e a necessidade de ajuizamento de ação judicial para cessar tais descontos, por si só, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que se presume da própria ocorrência do fato ilícito, não necessitando de prova específica do prejuízo. A privação de parte da renda, especialmente de uma pessoa aposentada, causa transtornos, angústias que extrapolam o mero dissabor.
Este Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento nesse sentido, arbitrando indenizações em patamares que buscam compensar a vítima e servir de desestímulo à prática de condutas semelhantes pelas instituições financeiras. Considerando as particularidades do caso, a gravidade da conduta do Banco e a finalidade punitivo-pedagógica da condenação, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor está em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Veja-se:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Valdir de Araújo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de que houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta não ter celebrado o contrato, não ter recebido valores e pede sua nulidade, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato celebrado entre as partes é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e seu valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do autor.
2. O banco não comprovou, por meio válido e idôneo, a efetiva transferência do valor contratado, limitando-se a apresentar contrato assinado a rogo e suposto comprovante de TED, desprovido de autenticação, o que viola a Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade da avença.
3. A ausência de prova do repasse dos valores contratados torna nulo o contrato, sendo indevida qualquer compensação com valores que não foram inequivocamente demonstrados como recebidos pelo autor.
4. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ.
5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável.
6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados torna nulo o contrato bancário firmado com consumidor, ainda que assinado a rogo.
2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira.
3. O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II; 932, V; e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479;
TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso)
Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio Tribunal.
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
CONDENO o Apelado à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante e ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Já em relação aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula 362, do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
Tendo em vista o provimento do recurso da Apelante e a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025.
0801014-76.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FERREIRA MACEDO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação12/08/2025