
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800777-70.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ALVES DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade de contrato de empréstimo consignado realizado via terminal eletrônico, com condenação ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio de cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento, sem contrato físico; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar indenização por danos morais e repetição de indébito.
3. A contratação eletrônica por meio de cartão, senha e biometria é válida e prescinde de instrumento físico, desde que demonstrada a operação e seus elementos essenciais.
4. A instituição financeira comprova a operação mediante apresentação de extratos e registros que evidenciam número do contrato, data, valor, forma de pagamento e depósito do montante na conta da cliente.
5. O consumidor é responsável pela guarda e sigilo de cartão e senha, respondendo pelas operações realizadas até comunicação de possível fraude.
6. Inexistindo prova de contratação por terceiro estranho ou de vício de vontade, não há ato ilícito a ensejar reparação.
7. A jurisprudência e as Súmulas nº 18 e 26 do TJPI reconhecem que a ausência de transferência do valor contratado pode acarretar nulidade, mas exigem prova mínima do fato constitutivo, o que não ocorreu no caso.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal, independentemente de contrato físico, quando comprovada a operação e o depósito do valor.
2. O consumidor deve apresentar indícios mínimos de irregularidade para inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 26 do TJPI.
3. Não demonstrada falha na prestação do serviço ou fraude, inexiste dever de indenizar ou de restituir valores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, I, 932, IV, “a”, e 85, §§ 1º e 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000211582291001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 28/01/2022; TJ-MG, AC nº 10000220923072001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 09/06/2022.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Maria Alves de Sousa Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual o juízo de origem julgou totalmente improcedentes os pedidos, ao reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
A apelante, em suas razões (ID 21579748), sustenta, em síntese: (i) a nulidade do negócio jurídico por ausência de instrumento contratual válido e inexistência de comprovante de transferência (TED) dos valores; (ii) a violação à Súmula 18 do TJPI; (iii) a ocorrência de vício de vontade, diante de sua condição de pessoa idosa e analfabeta; e (iv) o direito à indenização por danos morais e à repetição do indébito. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 21579750), defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que restou comprovada a regularidade da contratação por meio de operação realizada em correspondente bancário, com confirmação via internet mediante uso de senha pessoal e intransferível, além do depósito do valor contratado na conta da apelante, afastando qualquer falha na prestação do serviço ou ilicitude que enseje reparação.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, é possível ao relator negar provimento a recurso que for contrário a entendimento dominante acerca do tema no respectivo tribunal, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça. É o caso dos autos.
O cerne da controvérsia reside em aferir a validade da contratação de empréstimo consignado realizado por meio de canal eletrônico, bem como a ocorrência de falha na prestação do serviço que justifique a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Versa, portanto, a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pelas Súmulas n.º 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelecem:
“SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
“SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
O negócio jurídico objeto da lide se trata de contrato celebrado em terminal de autoatendimento disponibilizado pela instituição financeira. Como sabido, na referida espécie contratual, não há a presença de todos os contratantes, tampouco há assinatura em instrumento físico, sendo formalizada a contratação por meio do uso de cartão, senha e biometria.
Diante da inexistência de um contrato físico, é perfeitamente válida a comprovação do negócio por meio do extrato do empréstimo, no qual conste o número do contrato, a data da celebração, assim como os dados da operação bancária:
“EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CELEBRAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - USO DE CARTÃO E SENHA - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO - DESNECESSÁRIA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DÍVIDA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC/2015. 2. Tratando-se de contrato eletrônico, celebrado em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha, se faz desnecessária a apresentação de contrato físico, bastando a juntada de documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes. (TJ-MG - AC: 10000211582291001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)”
Assim, por se tratar de contrato firmado por meio de cartão e senha, o instrumento contratual assinado é prova prescindível à procedência da demanda, nas hipóteses em que o contexto probatório dos autos é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e a efetiva prestação de serviços pela instituição de financeira, o que se enquadra no caso em tela.
Da análise dos autos, constatou-se que o banco apresentou documentação comprobatória do negócio jurídico (ID 21579735), evidenciando que a operação nº 123005909, no valor de R$ 8.248,91, foi realizada em 29/12/2022, com pagamento parcelado mediante desconto em folha e confirmação via senha pessoal. Ademais, há prova do depósito do montante contratado diretamente na conta da apelante (ID 21579731).
Nos casos de operações em contas corrente e com cartões de crédito com chip, além da tarjeta magnética o usuário realiza operações com senhas de sua escolha, cabendo-lhe a guarda e a preservação de sigilo.
Não há dúvida de que a apelante é responsável por qualquer operação realizada em sua conta, até comunicação de possível fraude, tendo em vista que é sua obrigação contratual a manutenção do cartão em sua posse e a comunicação imediata de qualquer fato que possa comprometer o negócio jurídico realizado entre as partes.
Ressalte-se, assim, que não há nos autos prova de que o empréstimo tenha sido contratado por pessoa estranha à relação contratual existente entre o banco e a correntista.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CAIXA ELETRÔNICO - PROVA DA CONTRATAÇÃO. Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer. Deve ser rechaçada a responsabilidade civil da instituição financeira, por refinanciamento/renegociação realizada em terminal eletrônico, mediante inserção da senha eletrônica, pessoal e intransferível, quando evidenciado que crédito disponibilizado foi regularmente utilizado pelo consumidor. (TJ-MG - AC: 10000220923072001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022)”
Não se trata de negar a aplicação da responsabilidade objetiva, entretanto, não logrou a autora demonstrar a falha na prestação de serviço, nem mesmo o fato narrado nos autos, por si só, gera o abalo indenizável.
Assim, ante a ausência de ato ilícito do apelado, também não procede o pleito indenizatório.
Dessa forma, da análise dos documentos apresentados nos autos, infere-se a regularidade da contratação, bem como a obtenção de proveito econômico pela parte autora, razão pela qual merece ser mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença.
Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça..
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
0800777-70.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES DE SOUSA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/08/2025