
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0763861-38.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: HELENA RAQUEL DE MOURA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. Restou esvaziado o objeto do presente agravo interno, até porque houve superveniência de julgamento do presente recurso no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto em autos apartados.
2. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (proc n° 0763861-38.2023.8.18.0000) interposto por BANCO DO BRASIL em face da decisão monocrática no processo de origem n° 0804031-53.2023.8.18.0032.
Decisão de não recebimento do agravo de instrumento no ID n° 16431639.
Insatisfeita, a parte agravante interpôs agravo interno no ID n° 17356793, o qual foi julgado procedente na decisão de ID n° 23127061, a qual revogou a decisão n° 16431639, e determinou o recebimento e julgamento do agravo de instrumento.
Vieram os autos conclusos para novo julgamento.
É o relatório.
II. DECISÃO
O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Ao compulsar os autos, verifico que o agravo de instrumento em questão, interposto contra decisão interlocutória na origem (proc (n° 0804031-53.2023.8.18.0032), já foi julgado em totalidade pela 1ª Vara Civil da Comarca de Picos - PI, sendo devidamente sentenciado, conforme ID n° 65250930.
Acrescenta-se ainda que do referido julgamento, o autor, ora agravante, interpôs apelação cível (ID n° 67054035) no processo de origem .
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente agravo interno, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto aqui, em autos apartados.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e encaminhe-se os autos a origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0763861-38.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuHELENA RAQUEL DE MOURA
Publicação12/08/2025