
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750103-52.2024.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: RODNEI FERREIRA LIMA
AGRAVADO: E. G. P. L., FRANCILDA PEREIRA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO ARQUIVADO NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Compulsando os autos, observamos que restou esvaziado o objeto do presente instrumental, pois houve superveniência de sentença no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por ENZO GABRIEL PEREIRA LIMA contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo Vara Única da Comarca de Simplício Mendes -PI, nos autos de Ação de Alimentos – processo nº 0800484-36.2024.8.18.0075, proposto pelo autor contra RODNEI FERREIRA LIMA.
Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, observa-se que após a interposição do presente recurso, o magistrado de piso proferiu sentença nos autos do processo principal.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, pois houve superveniência de sentença no processo principal – processo nº 0800484-36.2024.8.18.0075, o que tornou inócua a apreciação do presente Agravo de Instrumento.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Com as anotações de estilo, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750103-52.2024.8.18.0001
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorRODNEI FERREIRA LIMA
RéuENZO GABRIEL PEREIRA LIMA
Publicação12/08/2025