
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800689-59.2018.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL JOSE DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTADA A CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BANCO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (REPETIÇÃO DO INDÉBITO + DANOS MORAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO, AO MENOS EM PARTE.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL JOSE DOS SANTOS contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Exibição de Documento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais.
Em sua petição inicial (ID 21439550), o Autor, MANOEL JOSE DOS SANTOS, narrou que, sendo pessoa idosa e que se declara analfabeta, com única fonte de renda em benefício previdenciário, foi surpreendido com descontos mensais indevidos em seu benefício, referentes a um empréstimo (contrato nº 3035030265) que alegou nunca ter contratado ou autorizado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e da concessão da justiça gratuita.
O Banco Apelado, BANCO PAN S.A., apresentou contestação (ID 21439563), sustentando que a proposta de empréstimo foi cancelada e que o contrato não foi firmado, razão pela qual não houve descontos. Para tanto, apresentou um "print" de consulta a uma proposta de empréstimo consignado (ID 6273307).
O Juízo a quo, em sentença (ID 21439684), julgou os pedidos iniciais IMPROCEDENTES. Fundamentou sua decisão na premissa de que "não houve o desconto alegado na exordial" e que o banco "logrou êxito em comprovar que de fato não houve a contratação do empréstimo consignado". Condenou o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Irresignado com a sentença, MANOEL JOSE DOS SANTOS apelou (ID 21439686), buscando a reforma integral da decisão. Reiterou a nulidade do contrato, a ausência de comprovação da transferência dos valores pelo banco, a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar por danos morais e repetir o indébito em dobro.
O Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 21439689), pugnando pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido no duplo efeito (ID 22010265).
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, registro a tempestividade do recurso e o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual CONHEÇO da Apelação Cível interposta por MANOEL JOSE DOS SANTOS.
O presente julgamento monocrático encontra respaldo no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que confere ao relator a prerrogativa de dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal. No caso em tela, a sentença de primeiro grau diverge do entendimento consolidado nas Súmulas 18 e 30 do TJPI, conforme será demonstrado.
2.1. Da Admissibilidade e do Princípio da Dialeticidade
O princípio da dialeticidade exige que o recurso apresente as razões de fato e de direito pelas quais a parte recorrente almeja a reforma da decisão atacada. No presente caso, o Apelante impugna a fundamentação da sentença que julgou improcedentes seus pedidos. Há, portanto, confronto direto e suficiente com a decisão recorrida, afastando qualquer preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
2.2. Da Vulnerabilidade e Inversão do Ônus da Prova
A vulnerabilidade do Autor, MANOEL JOSE DOS SANTOS, agravada por sua condição de idoso e impossibilitado de assinar (conforme identidade em ID 21439551, pag. 3), bem como sua hipossuficiência técnica e econômica, justifica a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida visa equilibrar a relação processual, impondo ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores contratados.
Este Egrégio Tribunal de Justiça sedimentou este entendimento na Súmula nº 26:
SÚMULA 26. Contrato bancário. Inversão do ônus da prova. Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No caso em tela, o Autor trouxe indícios mínimos ao alegar o desconhecimento do empréstimo e a ocorrência dos descontos, comprovados pelo extrato de seu benefício em ID 21439551, pag. 4. Deste modo, recaía sobre o Banco Apelado o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos.
2.3. Da Nulidade do Contrato e da Comprovação da Transferência de Valores
O cerne da questão, e onde a sentença de primeiro grau diverge do entendimento deste Relator e da jurisprudência consolidada, reside na ausência de apresentação, por parte do Banco, de documento idôneo que comprove a efetiva transferência dos valores para a conta do mutuário, bem como a ausência do próprio instrumento contratual.
A sentença de primeiro grau fundamentou sua improcedência na premissa de que "não houve o desconto alegado na exordial" e que o banco "logrou êxito em comprovar que de fato não houve a contratação do empréstimo consignado". Contudo, essa premissa fática é diretamente contraditada pela prova dos autos, uma vez que o extrato do benefício do Autor (ID 21439551, pag. 4) demonstra os descontos de empréstimos consignados que batem com o "print" de ID 6273307. A sentença, portanto, incorreu em erro de fato ao analisar a prova.
O Banco Apelado apresentou um "print" de consulta a uma proposta de empréstimo consignado (ID 6273307). Contudo, este documento, por se tratar de um registro unilateral e de uma mera proposta, não possui os elementos de autenticação externa ou rastreabilidade que o tornariam uma prova idônea da efetiva transferência do valor para a conta do consumidor. A comprovação da transferência de valores exige, por exemplo, a apresentação de um comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível) com os respectivos códigos de segurança, que permita rastrear a operação e confirmar que o crédito realmente se originou daquele contrato específico e foi destinado à conta do mutuário.
Nesse ponto, a Súmula nº 18 do TJPI é categórica:
SÚMULA Nº 18. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
O Banco Apelado não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva transferência do valor, o que, por força da Súmula 18, enseja a declaração de nulidade da avença.
Ademais, a condição do Autor de idoso e "impossibilitado de assinar" (ID 21439551, pag. 3) exige formalidades especiais para a validade de contratos de mútuo, como a assinatura a rogo ou por instrumento público, conforme o Art. 595 do Código Civil. A ausência do contrato físico nos autos impede a verificação da observância dessas formalidades. A Súmula nº 30 do TJPI reforça a necessidade de cautela e formalidade em contratos com pessoas vulneráveis:
SÚMULA 30. Contrato Bancário. Pessoa não alfabetizada. Enunciado: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Embora o Autor não seja "analfabeto" no sentido literal da Súmula 30, a condição de "impossibilitado de assinar" o coloca em situação de vulnerabilidade análoga que exige a observância de formalidades protetivas. A ausência do contrato físico nos autos, que impediria a verificação dessas formalidades, somada à falta de comprovação da transferência, reforça a nulidade do negócio jurídico.
É cediço que o contrato de mútuo, por sua natureza real, somente se aperfeiçoa com a efetiva tradição (entrega) da coisa emprestada. A mera assinatura de um instrumento contratual, mesmo que válida em sua forma, sem a subsequente e comprovada disponibilização do numerário ao mutuário, não tem o condão de validar o negócio jurídico.
Nesse mesmo sentido já entendeu o TJPI:
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. (...) 2. A respaldar-se nos descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da parte autora, evidencia-se a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora. Paralelo a isso, prescinde a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. (...) (TJ-PI - Apelação Cível: 0800313-93.2021.8.18.0072, Relator.: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Portanto, a falha do Banco Apelado em comprovar a existência e a validade do contrato, bem como a efetiva disponibilização dos valores ao Apelante por meio de documentação idônea, conforme exigido pelas Súmulas 18 e 30 do TJPI, configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar.
2.5. Do Dano Moral
A jurisprudência é uníssona em reconhecer que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do ato ilícito, dada a natureza alimentar da verba e o impacto na dignidade da pessoa.
APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa. O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. (TJ-RO - Apelação Cível: 70086162020238220010, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024)
No presente caso, a ausência de comprovação da transferência equivale à inexistência do negócio jurídico, tornando os descontos realizados ilícitos e, consequentemente, gerando o dano moral.
No tocante aos danos morais, é necessário fazer a sua análise em conjunto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico-punitivo para o ofensor, e a condição de hipervulnerabilidade do Autor (idoso e impossibilitado de assinar), impõe-se a fixação do quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em congruência com o que já fora decidido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. (...) 8. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025)
2.6. Da Repetição do Indébito
Reconhecida a nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço, a consequência é a repetição dos valores indevidamente descontados. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS (Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor que realizou a cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva e que o engano não seja justificável. Sendo assim, considerando que a instituição financeira realizou descontos em benefício previdenciário do Apelante sem a devida comprovação da origem e validade da dívida, sua conduta não pode ser considerada como “engano justificável”. Desta forma, a repetição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, que visa coibir a má-fé ou a negligência grave do fornecedor.
2.7. Da Litigância de Má-Fé
A sentença de primeiro grau condenou o Autor por litigância de má-fé. Contudo, não vislumbro a presença de dolo específico por parte do Apelante. O mero exercício do direito de ação e de recurso, mesmo que a sentença de primeiro grau tenha sido desfavorável, não configura, por si só, má-fé processual, especialmente em relações de consumo onde a hipossuficiência do consumidor é reconhecida. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo e prejuízo à parte contrária, o que não restou demonstrado nos autos.
Nesse sentido, a 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal já se manifestou:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA EFETIVA DO VALOR COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. BOA-FÉ E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MELHORIA DO RECURSO. MULTA PROCESSUAL. (...) B. Da contenciosa de má-fé A parte autora alegou inexistência de contratação, contrariando provas robustas propostas pela instituição financeira, incluindo contrato válido e transferência de valores. Tal conduta configura alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, e o uso do processo para objetivo ilegal, violando o dever de liderança processual previsto no art. 77, eu, do CPC. A notificação por litigância de má-fé é medida necessária para coibir práticas processuais abusivas e garantir uma boa-fé objetiva no trâmite processual. (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800148-26.2024.8.18.0077 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025). Nesse sentido, a 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal já se manifestou: > EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA EFETIVA DO VALOR COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. BOA-FÉ E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MELHORIA DO RECURSO. MULTA PROCESSUAL. (...) B. Da contenciosa de má-fé A parte autora alegou inexistência de contratação, contrariando provas robustas propostas pela instituição financeira, incluindo contrato válido e transferência de valores. Tal conduta configura alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, e o uso do processo para objetivo ilegal, violando o dever de liderança processual previsto no art. 77, eu, do CPC. A notificação por litigância de má-fé é medida necessária para coibir práticas processuais abusivas e garantir uma boa-fé objetiva no trâmite processual. (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800148-26.2024.8.18.0077 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025).
No caso concreto, o Autor apresentou extrato de seu benefício evidenciando os descontos, o que demonstra que sua alegação não foi desprovida de fundamento. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmulas 18 e 30 do TJPI, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MANOEL JOSE DOS SANTOS e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a sentença de primeiro grau e:
Inverto a condenação de custas e honorários exposta na sentença, condenando o Banco Pan S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da repetição do indébito + valor da indenização por danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0800689-59.2018.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL JOSE DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/08/2025