
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0760070-90.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSUNTO(S): [Mútuo]
AGRAVANTE: PETROFULL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA, DANIEL BARROS FALCAO NETO, BRENDA CAVALCANTE DA FONSECA
AGRAVADO: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. RECURSO INTERPOSTO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA TERRITORIAL. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA À CORTE COMPETENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PETROFULL POSTO DE COMBUSTÍVEL LTDA – ME, DANIEL BARROS FALCÃO NETO e BRENDA CAVALCANTE DA FONSECA contra decisão da 36ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, que, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA, deferiu penhora sobre imóvel registrado na Matrícula nº 5.446 do 1º Ofício de Barra do Corda/MA. Os agravantes alegam ilegalidade da penhora, ausência de comprovação de titularidade e de diligências para verificar eventual impenhorabilidade, violação ao art. 805 do CPC e desproporcionalidade da medida. Requerem efeito suspensivo, revogação da constrição e concessão de justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a competência recursal para apreciar agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência territorial dos tribunais estaduais é absoluta, decorre da Constituição Federal, das Constituições Estaduais e das Leis de Organização Judiciária, não podendo um tribunal estadual exercer jurisdição sobre atos decisórios de juízo vinculado a outro ente federativo.
4. O art. 64, § 1º, do CPC estabelece que a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
5. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível.
6. Diante da origem da decisão impugnada, a competência para análise do recurso é do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, impondo-se a remessa dos autos para a Corte competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido, com remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Tese de julgamento:
1. A competência recursal dos tribunais estaduais é absoluta e limita-se aos atos jurisdicionais praticados por magistrados a eles vinculados, vedada a apreciação de recurso oriundo de outro ente federativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 64, § 1º, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: não há referência expressa a precedentes.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PETROFULL POSTO DE COMBUSTÍVEL LTDA – ME, DANIEL BARROS FALCÃO NETO e BRENDA CAVALCANTE DA FONSECA (ID 26828418), contra decisão (ID 26828423) proferida pelo Juízo da Seção B da 36ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA (Processo nº 0089846-64.2018.8.17.2001).
Na origem, o exequente ajuizou execução fundada em contrato de fornecimento de combustíveis. No curso processual, requereu a penhora do imóvel registrado na Matrícula nº 5.446 do 1º Ofício de Barra do Corda/MA, pedido inicialmente indeferido pelo juízo de primeiro grau.
Irresignado, o exequente opôs Embargos de Declaração, postulando aclaramento da decisão. O magistrado, acolhendo os aclaratórios, deferiu a constrição do referido bem.
Os agravantes sustentam, em síntese: i) ilegalidade da penhora, por ausência de comprovação da titularidade atual do imóvel, bem como pela inexistência de diligência judicial para verificar a natureza e destinação do bem, que poderia configurar-se como bem de família e, portanto, impenhorável; ii) violação ao art. 805 do CPC, por impor medida mais gravosa ao devedor, já que o bem penhorado seria de elevado valor, sem comprovação de necessidade ou proporcionalidade para satisfação do crédito; iii) ausência de avaliação atualizada do imóvel e descompasso entre o valor do bem e o montante da dívida; e iv) constrição deferida apenas com base na matrícula, sem análise sobre eventual ocupação ou afetação à moradia da família.
Assim, requerem: a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso; b) a reforma da decisão agravada, para revogar a penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 5.446 do 1º Ofício de Barra do Corda/MA; e c) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
É o relatório. Decido.
Verifica-se, de plano, que a decisão agravada foi proferida por magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, de modo que a competência recursal para apreciar o presente agravo de instrumento é daquela Corte, e não deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A competência territorial dos tribunais estaduais é absoluta e decorre diretamente da organização judiciária prevista na Constituição Federal e nas respectivas Constituições Estaduais e Leis de Organização Judiciária. Assim, nenhum tribunal estadual pode exercer jurisdição sobre atos decisórios de juízos vinculados a outro ente federativo.
Nesse sentido, o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que, “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”. Por sua vez, o art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível.
Dessa forma, não é possível a apreciação do presente recurso por este Tribunal de Justiça, impondo-se sua remessa à Corte competente, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para a devida distribuição e processamento, observadas as formalidades legais.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 64, § 1º, e 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, órgão competente para sua apreciação.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0760070-90.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMútuo
AutorPETROFULL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA
RéuDISLUB COMBUSTIVEIS LTDA
Publicação12/08/2025