
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800381-46.2021.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA CLAUDENORA DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800381-46.2021.8.18.0071
Origem:
APELANTE: MARIA CLAUDENORA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO FRANCISCO CAMPELO MARQUES LEODIDO - PI23569-A, MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES - PI12138-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ANEXADO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada sob alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário. Sentença de improcedência reconhecendo a validade da contratação e determinando a improcedência dos pedidos indenizatórios e restitutórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado questionado é nulo por ausência de contratação e se há responsabilidade civil do banco com dever de devolver valores e indenizar por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Relação de consumo configurada (Súmula 297/STJ) com aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC e Súmula 26/TJPI).
4. Instituição financeira apresentou contrato assinado, comprovante de transferência eletrônica para conta da autora e demais elementos probatórios aptos a demonstrar a contratação e o repasse do valor.
5. Ausência de elementos que comprovem vício de consentimento, fraude ou irregularidade. Negócio jurídico válido e descontos legítimos.
6. Inexistência de ato ilícito que justifique indenização por danos morais ou restituição em dobro dos valores pagos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1. Havendo comprovação documental do contrato e do repasse dos valores ao consumidor, inexiste nulidade do empréstimo consignado ou responsabilidade civil do banco por danos morais e materiais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXII.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297/STJ, 479/STJ e 26/TJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA CLAUDENORA DA SILVA em face do BANCO CETELEM S.A., sob o argumento de que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Alegou ter sido vítima de fraude e requereu: (i) declaração de inexistência da relação jurídica; (ii) devolução em dobro dos valores descontados; e (iii) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o banco apresentou contestação, defendendo a regularidade do contrato, juntando cópia do instrumento contratual supostamente firmado pela autora e comprovante de transferência eletrônica (TED) para conta de titularidade desta. Afirmou inexistir vício de consentimento e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A sentença julgou improcedente a demanda, com resolução de mérito e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça.
A autora interpôs Apelação sustentando, em síntese:(i) inexistência de prova de que os valores do suposto empréstimo foram efetivamente disponibilizados ou revertidos em seu favor, notadamente pela ausência de recibo de saque da ordem de pagamento;(ii) divergência visível entre a assinatura constante do contrato e sua assinatura verdadeira, com duas assinaturas distintas no mesmo instrumento, sendo uma delas de pessoa identificada como “Joana”;(iii) ocorrência de fraude, impondo-se a responsabilidade objetiva do banco (art. 14, CDC e Súmula 479/STJ);(iv) existência de dano moral in re ipsa;
(v) necessidade de condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados e majoração da indenização por danos morais.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, acolhendo-se os pedidos da inicial, com condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários.
Não houve apresentação de contrarrazões, apesar de regularmente intimado.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
- negar provimento a recurso que for contrário a:
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”
Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado.
Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentado em sede de contestação.
Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.
De acordo com a sentença a quo, a assinatura constante no contrato é semelhante à contida nos documentos da procuração.
Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.
Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem
Cumpra-se.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025.
0800381-46.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA CLAUDENORA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação12/08/2025