Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0803276-21.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0803276-21.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL – EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COM FUNDAMENTO EM SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA – SÚMULA Nº 33 DO TJPI – PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO – EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO – PROCURATÓRIO REGULAR – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO PROVIDO.

I – A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência, pelo magistrado, de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, nos casos de fundada suspeita de demanda predatória, com fundamento no art. 321 do CPC.
II – Embora dotado de poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), o juiz deve observar a pertinência e a necessidade das diligências determinadas, especialmente quando estas possam configurar óbice desproporcional ao exercício do direito de ação.
III – No caso concreto, a exigência de indicação de número de contrato, de declaração de inexistência de ação anterior e de apresentação de procuração com firma reconhecida ou pública mostrou-se desnecessária, porquanto os elementos constantes dos autos já permitiam o regular prosseguimento da demanda, sendo a procuração apresentada suficiente e válida.
IV – Recurso provido para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento.

Tese de julgamento: É desnecessária a exigência de documentos complementares quando a petição inicial já contém elementos suficientes para o regular processamento da demanda, ainda que se alegue fundada suspeita de litigância predatória, devendo prevalecer o direito de acesso à justiça e o princípio da proporcionalidade.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0803276-21.2024.8.18.0088) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A.

 

Na sentença (ID. 26934989), o magistrado a quo, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito.

 

Nas razões recursais (ID. 26934993), a apelante afirma que prestou todas as informações necessárias. Alega que as exigências feitas pelo magistrado a quo são desproporcionais e que não se tratam de documentos essências a propositura da ação. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito.

 

Nas contrarrazões (ID. 26934995), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial. Requer o desprovimento do recurso.

 

II - FUNDAMENTOS

 

Juízo de admissibilidade

 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Mérito

 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

 

No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos:

 

 

Ante o exposto, apresentando a petição inicial evidente irregularidade que dificulta o julgamento do mérito, pois não se sabe qual o contrato discutido, ou se a tarifa ilegal já foi objeto de discussão em outro processo, DETERMINO, nos termos do art. 321, caput, que a parte autora EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 DIAS, sob pena de extinção, indicando:

I – O número do contrato discutido, que resultou nas cobranças supostamente ilegais;

II – Se a tarifa pleiteada já foi objeto de discussão em outro processo, sob qualquer outra denominação ou dentro de cestas de serviços ou outros pacotes bancários, sob as penas da lei, como aplicação de multa de 9,5% sobre o valor atualizado da causa, inclusive ao advogado (conforme ITEM 6, alínea “e”, da Nota Técnica N°. 6 do TJPI), e expedição de ofício aos órgãos competentes para fins de investigação de crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, Art. 299, do CPP.

II – Determino ainda, em vista dos indicativos de demanda predatória, a juntada de procuração com firma reconhecida ou procuração pública (caso seja analfabeto), também no prazo de 15 dias.

CUMPRA-SE.”

 

 

Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

 

Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.

Não obstante o poder geral de cautela do magistrado, vislumbro como desnecessária a exigência de emenda à inicial.

Por fim, a procuração juntada aos autos (Id. 26934976) está devidamente assinada pelo autor, sendo tal assinatura visivelmente semelhante àquela constante em seu documento de identificação.

Diante do explicitado, a modificação da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe.

 

III - DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos à primeira instância, anulando a sentença, para que o processo seja devidamente instruído e julgado.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação.

 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803276-21.2024.8.18.0088 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )

Detalhes

Processo

0803276-21.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/08/2025