Acórdão de 2º Grau

Nulidade 0765745-68.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. VALORAÇÃO CONJUNTA COM OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão criminal proposta por condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal), com pena fixada em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, buscando absolvição sob alegação de nulidade e insuficiência de provas, especialmente quanto ao reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP invalida o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório formado por reconhecimentos em juízo e demais provas orais é suficiente para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando não observadas integralmente as formalidades do art. 226 do CPP, desde que corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. No caso, o reconhecimento fotográfico foi precedido de descrição física detalhada pelas vítimas, que afirmaram ter analisado mais de uma fotografia, sendo o acusado identificado de forma segura. A vítima Naira, que sofreu abordagem direta, reconheceu o réu tanto na fase policial quanto em juízo, de forma firme e coerente, mesmo apontando mudanças na aparência física. O testemunho de Adail, vítima de roubo anterior do veículo utilizado no crime, confirmou a autoria atribuída ao acusado, reforçando o conjunto probatório. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais com violência, possui especial relevância quando harmônica e corroborada por outras provas. O magistrado de origem fundamentou a condenação em elementos produzidos em juízo, não havendo nulidade processual nem insuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: É admissível a valoração do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que sem observância integral ao art. 226 do CPP, desde que confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios. A palavra da vítima, quando firme, coerente e respaldada por outros meios de prova, possui especial relevância nos crimes patrimoniais com violência. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 1.032/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Rev. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 24/05/2022; STF, HC 256258 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01/07/2025; STJ, AgRg no HC 883.585/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, DJe 19/03/2025. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0765745-68.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 12/08/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais

REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0765745-68.2024.8.18.0000

REQUERENTE: NILSON AUGUSTO GALVAO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: IGOR CAMPELO DA SILVA

REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Gabinete Nº 22

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. VALORAÇÃO CONJUNTA COM OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Revisão criminal proposta por condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal), com pena fixada em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, buscando absolvição sob alegação de nulidade e insuficiência de provas, especialmente quanto ao reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP invalida o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório formado por reconhecimentos em juízo e demais provas orais é suficiente para a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do STF admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando não observadas integralmente as formalidades do art. 226 do CPP, desde que corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório.

  2. No caso, o reconhecimento fotográfico foi precedido de descrição física detalhada pelas vítimas, que afirmaram ter analisado mais de uma fotografia, sendo o acusado identificado de forma segura.

  3. A vítima Naira, que sofreu abordagem direta, reconheceu o réu tanto na fase policial quanto em juízo, de forma firme e coerente, mesmo apontando mudanças na aparência física.

  4. O testemunho de Adail, vítima de roubo anterior do veículo utilizado no crime, confirmou a autoria atribuída ao acusado, reforçando o conjunto probatório.

  5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais com violência, possui especial relevância quando harmônica e corroborada por outras provas.

  6. O magistrado de origem fundamentou a condenação em elementos produzidos em juízo, não havendo nulidade processual nem insuficiência probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Pedido improcedente.

Tese de julgamento:

  1. É admissível a valoração do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que sem observância integral ao art. 226 do CPP, desde que confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios.

  2. A palavra da vítima, quando firme, coerente e respaldada por outros meios de prova, possui especial relevância nos crimes patrimoniais com violência.


 

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STF, AP 1.032/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Rev. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 24/05/2022; STF, HC 256258 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01/07/2025; STJ, AgRg no HC 883.585/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, DJe 19/03/2025.


 


RELATÓRIO

Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau)


 

 


VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR

Desembargador José Vidal de Freitas Filho


 

Peço vênia para divergir da eminente Relatora, por vislumbrar que estão presentes a materialidade e a autoria delitiva do crime previsto no art. 157, §§2º, inciso II e 2º-A, inciso I, do Código Penal.

Verifica-se que o reconhecimento do autor, por meio fotográfico, ora impugnado, não se deu de forma isolada, tampouco decorreu de simples exibição de fotografia sem critérios. Além disso, observa-se que a sentença condenatória pautou-se principalmente nas provas orais colhidas em juízo.

O auto de reconhecimento por meio de foto, acostado no ID. 21185462, pág. 23-26, foi precedido, conforme consta no próprio auto e nos termos de declarações das vítimas, de fls. 18/19 e 20/21 (do mesmo ID.), da descrição das características físicas do acusado.

Outrossim, segundo o próprio Auto (pág. 24 e 26, do ID. 21185462), as vítimas também visualizaram fotografias, tendo reconhecido e apontado, sem sombra de dúvidas, como sendo o autor do crime o réu deste processo.

Observa-se que não foram incluídas na documentação as outras fotografias que o próprio Auto de Reconhecimento afirma terem sido exibidas às vítimas (“visualizada fotografias”), tendo sido anexada ao Auto apenas a foto do réu, o que pode suscitar alguma dúvida se foram exibidas fotos de outras pessoas.

Em seu depoimento em juízo (link da gravação da audiência nos IDs. 7199054 e 7199059), a vítima Amanda relatou que analisou várias fotos, mas não se lembra do número exato, estimando em cinco fotos. Ela mencionou, ainda, que as fotos foram enviadas para o celular da sua ex-patroa (Naira) e que foi através delas que o reconhecimento foi feito na polícia.

Dessa forma, não se pode afirmar que o reconhecimento fotográfico realizado em delegacia ocorreu em total descompasso com o art. 226 do CPP.

Sobre o tema, o STJ e o STF entendem que as formalidades do art. 226 do CPP não se tratam apenas de mera recomendação, mas regras de observância obrigatória.

O STJ compreende que eventuais vícios presentes no reconhecimento podem invalidar a prova, não podendo fundamentar a condenação.

Por outro lado, o STF, em julgado recente, em 1º de julho de 2025, admitiu a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do CPP, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal.

Confira-se:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REFORÇADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] absolvido da acusação de ter praticado o crime de roubo circunstanciado (art. 157, §§ 1º e 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal), conforme sentença [...]. Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o recorrente pela prática do referido delito, fixando a pena em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado”. II. Questão em discussão 2. Alegada nulidade do reconhecimento fotográfico. III. Razões de decidir 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que é admissível “[...] a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal” (AP 1.032/DF, Relator o Ministro Edson Fachin e Revisor o Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 24/5/2022). 4 No caso, “[...] além do reconhecimento fotográfico, há prova adicional, o depoimento da vítima que afirmou em juízo ter realizado o reconhecimento do réu na fase policial”. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 256258 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 02-07-2025  PUBLIC 03-07-2025) (grifo nosso)

 

No caso concreto, ainda que se pudesse cogitar de alguma deficiência formal no reconhecimento realizado na fase policial, não haveria a nulidade automática do ato, pois o reconhecimento foi ratificado em juízo, tanto por uma das vítimas, que afirmou de maneira segura e convicta que o réu foi o autor do fato, quanto por uma testemunha, que também reconheceu o acusado.

Portanto, o reconhecimento realizado na fase investigativa, ainda que eventualmente dissociado de alguma formalidade legal, o que não restou cabalmente demonstrado, pode ser valorado, conforme entendimento acima declinado, do STF, desde que corroborado por outros elementos de prova colhidos na fase judicial.

As declarações da vítima NAIRA ARAÚJO NOGUEIRA DE SOUSA, prestadas em juízo, foram coerentes, firmes e harmônicas com os demais elementos probatórios, tendo esta afirmado, sem hesitação, que o réu foi o agente que subtraiu seu carro, cordão de ouro e demais pertences durante a prática criminosa.

Embora a vítima AMANDA COSTA BARBOSA tenha demonstrado certa dúvida quanto ao reconhecimento do acusado, em juízo, a identificação realizada pela outra vítima e corroborada pelo testemunho de ADAIL NUNES MORAIS – também vítima de roubo do veículo utilizado no crime – reforçam a certeza da autoria.

Conforme narrado na sentença condenatória, a autoria delitiva foi reconhecida de forma segura e harmônica com os elementos constantes dos autos. A vítima NAIRA ARAÚJO NOGUEIRA DE SOUSA descreveu, com precisão, características físicas do réu, referindo-se a sua sobrancelha expressiva, compleição física e cor da pele, bem como o fato de ser jovem, características estas compatíveis com o revisando.

Durante a ratificação do reconhecimento, em audiência de instrução, ainda que realizado por videoconferência, a vítima NAIRA ARAÚJO não teve dúvida em apontar o réu como autor do fato. Embora tenha notado mudanças na aparência do réu, sobre estar “mais gordo” e na época do fato "mais magro", Naira manteve seu reconhecimento. Ela afirmou que o conhece também atualmente, mesmo com essas diferenças.

Quanto à utilização de máscara pelo autor do crime, as vítimas afirmaram que o réu Nilson foi a pessoa que se aproximou de Naira durante o assalto, que estava usando "máscara de COVID". Naira detalhou que a máscara estava abaixada e foi possível reconhecer o rosto dele. Amanda também confirmou que era possível reconhecê-lo mesmo com a máscara (link da gravação da audiência IDs. 7199054 e 7199059).

Além disso, a testemunha ADAIL NUNES MORAIS reconheceu o réu como um dos autores do roubo do seu veículo Corsa Sedan branco, ocorrido anteriormente. Veículo esse que teria sido utilizado no crime destes autos, o que demonstra conexão entre os fatos e reforça os indícios de autoria.

No tocante à alegação de que o reconhecimento teria se limitado a uma descrição genérica, tal argumento não prospera. As vítimas trouxeram detalhes, conforme mencionado anteriormente.

Deve-se, igualmente, ponderar que a palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, assume especial relevância quando prestada de forma consistente e sem contradições, como no caso em tela.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS NA POSSE DO AGRAVANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio (...)

2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios. Precedentes. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 883.585/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) (grifo nosso)

 

Noutro giro, a defesa alega que o juiz de 1º grau teria declarado a irregularidade e nulidade do Auto de Reconhecimento feito na delegacia, devido às objeções iniciais quanto à validade do procedimento. Contudo, o magistrado, posteriormente, recebeu a denúncia, prosseguiu o feito e houve a sentença condenatória, sem anulação do reconhecimento.

Em verdade, o magistrado lastreou a condenação principalmente na prova oral colhida em juízo, declarações e reconhecimento das vítimas e depoimento da testemunha, formando um conjunto probatório suficiente para a condenação, afastando a tese defensiva de insuficiência de provas ou falhas na memória das vítimas.

Assim, no caso em apreço, há a afirmação convicta de uma das vítimas, em juízo, no caso, a vítima que sofreu a ação mais direta e próxima do autor do crime, de que o réu foi de fato quem subtraiu seu veículo. Além do depoimento de testemunha que teria sido vítima do réu em roubo anterior, reconhecendo-o como autor (o carro da primeira vítima teria sido utilizado na ação delituosa deste processo).

Dessa forma, a prova colhida em juízo conferiu segurança à identificação do acusado, assim, no presente caso, há prova consistente e colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Portanto, não há que se falar em insuficiência de provas.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, Voto pelo CONHECIMENTO e IMPROCEDÊNCIA da Revisão Criminal.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho


 



Teresina, 12/08/2025

Detalhes

Processo

0765745-68.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Gabinete Nº 22

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Nulidade

Autor

NILSON AUGUSTO GALVAO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/08/2025