TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais
REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0765745-68.2024.8.18.0000
REQUERENTE: NILSON AUGUSTO GALVAO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IGOR CAMPELO DA SILVA
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Gabinete Nº 22
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. VALORAÇÃO CONJUNTA COM OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
Revisão criminal proposta por condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal), com pena fixada em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, buscando absolvição sob alegação de nulidade e insuficiência de provas, especialmente quanto ao reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.
Há duas questões em discussão: (i) definir se eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP invalida o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório formado por reconhecimentos em juízo e demais provas orais é suficiente para a condenação.
A jurisprudência do STF admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando não observadas integralmente as formalidades do art. 226 do CPP, desde que corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório.
No caso, o reconhecimento fotográfico foi precedido de descrição física detalhada pelas vítimas, que afirmaram ter analisado mais de uma fotografia, sendo o acusado identificado de forma segura.
A vítima Naira, que sofreu abordagem direta, reconheceu o réu tanto na fase policial quanto em juízo, de forma firme e coerente, mesmo apontando mudanças na aparência física.
O testemunho de Adail, vítima de roubo anterior do veículo utilizado no crime, confirmou a autoria atribuída ao acusado, reforçando o conjunto probatório.
A palavra da vítima, em crimes patrimoniais com violência, possui especial relevância quando harmônica e corroborada por outras provas.
O magistrado de origem fundamentou a condenação em elementos produzidos em juízo, não havendo nulidade processual nem insuficiência probatória.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento:
É admissível a valoração do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que sem observância integral ao art. 226 do CPP, desde que confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios.
A palavra da vítima, quando firme, coerente e respaldada por outros meios de prova, possui especial relevância nos crimes patrimoniais com violência.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STF, AP 1.032/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Rev. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 24/05/2022; STF, HC 256258 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01/07/2025; STJ, AgRg no HC 883.585/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, DJe 19/03/2025.
RELATÓRIO
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau)
Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por Nilson Augusto Galvão de Sousa, devidamente qualificado, por intermédio de seu patrono legal constituído, com fundamento no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0834873-51.2021.8.18.0140, que tramitou na 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, a qual o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
A defesa alega, em síntese, nulidade do reconhecimento fotográfico realizado fora dos ditames legais (art. 226 do CPP), inexistência de provas autônomas de autoria capazes de sustentar a condenação, e postula, ainda, a concessão de indenização por erro judiciário, nos termos do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal (ID 21185459).
Regularmente intimado, o Ministério Público apresentou manifestação, opinando pelo indeferimento da revisão, sob o argumento de que o reconhecimento, embora não formal, teria sido validado pelas declarações das vítimas e corroborado pelo conjunto probatório (ID 22401399).
Junta-se aos autos a sentença penal condenatória originária (ID 21185462), cujos fundamentos, em especial quanto à autoria delitiva, repousaram em declarações das vítimas e da testemunha Adail Nunes Morais.
É o relatório.
VOTO RELATORA - VENCIDO
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau)
A presente revisão criminal preenche os requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal. Trata-se de ação autônoma, cabível após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e desde que fundada em alguma das hipóteses taxativas previstas em lei.
Consta nos autos Certidão de Trânsito em Julgado da sentença penal condenatória (ID 21185462 – p. 428).
No caso, a revisão foi proposta com fundamento no art. 621, inciso I e III, do CPP, estando acompanhada de argumentação jurídica plausível, razão pela qual conheço do pedido.
II - MÉRITO
A defesa sustenta que a condenação de Nilson Augusto Galvão de Sousa foi fundada exclusivamente em um procedimento de reconhecimento ilegal, realizado de forma unilateral e sem observância das garantias legais, especialmente do art. 226 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, que tal reconhecimento contaminou toda a cadeia de provas, sendo insuficiente para sustentar um decreto condenatório diante da ausência de outros elementos de autoria.
Cumpre salientar que a vítima não realizou qualquer procedimento de identificação do acusado, sendo insuficiente para a condenação tão-somente a descrição do agente.
Cumpre salientar que o próprio juízo de piso já havia declarado como IRREGULAR o procedimento de identificação no Inquérito Policial.
Assim, a única prova produzida em juízo, conforme se vê do arquivo de mídia, é a DESCRIÇÃO DO ACUSADO pela Vítima, insuficiente para fundamentar a decisão condenatória.
Em juízo revisional, este Douto Tribunal de Justiça, por equívoco, entendeu que a testemunha havia realizado a identificação pessoal do acusado junto à Polinter. Diz o Acórdão:
Ocorre que, conforme exposto, não houve reconhecimento de pessoa, nos moldes do art. 226 do CPP. De fato, pelas irregularidades no reconhecimento, o procedimento na delegacia havia sido declarado nulo (ID 7198458), tendo o próprio Ministério Público pleiteado fosse suprida a nulidade por meio do reconhecimento durante a instrução – o que acabou não ocorrendo.
Assim, por não ter conhecido a nulidade já declarada pelo juízo de piso acerca do reconhecimento realizado em delegacia, e sendo o procedimento realizado no Inquérito Policial a única prova de autoria, é de rigor a revisão criminal, para colocar o Autor em liberdade, anulando o processo criminal por vício insanável, que contaminou toda a cadeia de prova (ID 21185459).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da Revisão Criminal, argumentando que a condenação do requerente encontra-se baseada em um conjunto probatório consistente, formado por provas colhidas na fase inquisitorial e confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório. Sustentou que os argumentos apresentados pela defesa foram objeto de ampla análise nos autos originários, e que a revisão não se presta ao reexame de matéria já decidida.
Assim, a autoria do crime por parte do requerente se encontra sobejamente demonstrada, em meio a todas as provas coligidas aos autos, somadas às provas que também foram produzidas em audiência, de tal modo que os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, conjugados àqueles obtidos em juízo, formam um conjunto probatório plenamente apto a ensejar a condenação dos réus.
Some-se a tudo isso, o fato de os réus terem sido presos e, posteriormente, reconhecidos plenamente tanto pelas vítimas, como pelas testemunhas, que reiteraram seu reconhecimento em juízo, sob o crivo do contraditório. Tais circunstâncias fáticas demonstram com clareza solar que o acusado realmente foi o autor dos fatos narrados neste processo. Portanto, é perfeitamente possível atribuir valor probante aos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, já que confirmados pelos depoimentos prestados em juízo, perfazendo um sólido conjunto probatório, e oportunizando ao acusado franco acesso à ampla defesa e ao contraditório (ID 22401399).
A sentença de primeiro grau reconheceu a existência de controvérsia quanto à autoria, mas entendeu que as declarações das vítimas seriam firmes e coerentes, capazes de sustentar a responsabilização penal, ainda que o reconhecimento inicial tenha ocorrido por meio de fotografias enviadas informalmente.
Com efeito, a vítima AMANDA COSTA BARBOSA prestou informações bastante elucidativas a este juízo, descrevendo, na oportunidade, o modus operandi dos agentes, assim como foi oportunizado o direito de a declarante efetuar o reconhecimento do acusado em juízo – tendo dúvidas acerca do sujeito apresentado ser um dos responsáveis pela ação delituosa –, nestes termos:
“(...) eu, a minha patroa e o filho dela, a gente tava no carro, chegando na casa da mãe dela; aí ela saiu do veículo, deixou o veículo ligado, com a porta aberta; ela sempre deixa o carro assim; (...) eles estavam passando em uma outra rua, só que, como eles viram a gente parado, voltaram; e aí eles vieram na nossa direção; quando ela viu que eles estavam vindo, ela entrou rapidamente no veículo, pra tentar, ao menos, sair; só que eles fecharam a gente pela frente; ela tentou dar uma ré, só que tinha um buraco, aí decidiu não continuar; aí saiu dois do carro, mandaram a gente descer do carro; um armado; o armado veio em direção à ela [a Sra. NAIRA ARAÚJO NOGUEIRA DE SOUSA] e o outro veio em minha direção; (...) eles tomaram a aliança e o colar dela [da Sra. NAIRA ARAÚJO NOGUEIRA DE SOUSA] e mandou a gente sair do carro; (...) a gente conseguiu tirar a criança do carro, aí foi, neste momento, eles foram embora; (...) [indagada sobre qual carro utilizado pelos agentes] eu só lembro que era um carro branco, o modelo eu não me lembro; [indagada se o carro era da antiga patroa dela] era alugado; (...) [indagada se levaram o celular da declarante] não, só levaram o celular dela [da Sra. NAIRA ARAÚJO NOGUEIRA DE SOUSA]; ela deixou o celular dentro do carro; [indagada se os objetos roubados foram recuperados] não; (...) pelas últimas informações que eu obtive dela, o celular dela tava no Maranhão; (...) [indagada se, na Polinter, efetuaram o reconhecimento do acusado de forma presencial ou por apenas fotografia] só por fotografia; e só levaram dois; sim [eram três agentes, mas só dois desceram do carro]; [indagada se os dois agentes que desceram do carro estavam de cara limpa] o que veio na minha direção não estava com máscara, já o que foi em direção à minha ex-patroa estava de máscara [sanitária]; [indagada se teve contato visual com os agentes] só o que veio em minha direção, mas o que foi em direção à ela eu não me lembro como ele era; a única coisa que eu me lembro que ele estava armado e ele era moreno [o agente que foi em direção a antiga patroa dela]; (...) [indagada se o sujeito que foi em direção à declarante foi o mesmo que ela efetuou o reconhecimento na POLINTER] não, não; [indagada, então, o que reconheceu na POLINTER] foi o que estava armado, o moreno; só um, só um [que a vítima conseguiu efetuar o reconhecimento de um dos três acusados]; tava, tava [o agente que portava uma arma de fogo estava utilizando a máscara sanitária]; dava, dava [ainda que estivesse utilizando máscara sanitária, dava pra reconhece-lo por meio de fotografias]; (...) sim [a dona NAIRA também efetuou o reconhecimento do acusado na POLINTER]; (...) [indagada se, em um momento posterior, foram chamadas pela POLINTER pra fazer o reconhecimento presencial do acusado] não, não; a única vez que entraram em contato com a gente foi só essa vez aqui; (...) eu tô falando: a única vez que entraram em contato com a gente, em relação de reconhecimento pessoal, foi essa vez aqui, que a gente está fazendo agora; outra vez não teve; (...) era o que tinha falado pra ela, era um [revólver calibre] 38; (...) [a declarante foi solicitada a descrever as principais características dos agentes] o que veio em minha direção era alto, pardo e com cabelo loiro; (...) [o outro] era moreno, não tão alto e os cabelos pretos, bem baixinhos os cabelos; (...) [durante a audiência de instrução e julgamento, o representante do Ministério Público solicitou que a vítima visse a imagem virtual do acusado – tendo a certeza que este não conseguia vê-la –; e, logo, em seguida, a indagou se o sujeito apresentado no vídeo correspondia ao agente do fato] sinceramente, eu não tenho a certeza absoluta; [indagada se parece ou não parece] parece um pouco; (...) [indagada se a declarante reconheceu o acusado na POLINTER por meio de fotos armazenadas em um aparelho celular ou de álbum existente na Delegacia] eles mandaram as fotos pro celular da minha patroa e foi aí que ela me mostrou na POLINTER; (...)” (vide ID n. 25587918) (Grifei).
Ato contínuo, procedeu-se a oitiva da vítima NAIRA ARAÚJO NOGUEIRA DE SOUSA. Na oportunidade, prestou esclarecimentos acerca do modus operandi dos agentes; assim como foi oportunizado o direito de a declarante efetuar o reconhecimento do acusado em juízo – não tendo qualquer dúvida que o sujeito apresentado virtualmente correspondia a um dos três responsáveis pela ação delituosa sob apuração –; além de informado a idade do filho dela à época dos fatos, nestes termos:
“(...) eu me encontrava na porta de uma residência, na espera de abrir o portão; eu vi um carro dobrando a rua, ok?; e nisso, eu já me apressei pra entrar no veículo, meu filho tava dentro, a minha funcionária também; e eu não consegui sair a tempo; (...) eles levaram os meus pertences; [indagada se eles trancaram o veículo automotor da declarante] não, eles ficaram ao lado do meu carro, mas eles não chegaram a fechar; e aí foram descendo três pessoas, me abordaram; e me pediram pra sair e eu pedi para tirar o meu filho; (...) sim, sim, tava armado [o que chegou perto da declarante estava armado]; [indagada se conseguiu identificar a espécie de arma utilizada pelo agente] não, não, não sei identificar, estava muito nervosa; (...) eu lembro que um estava na direção do veículo e desceram mais dois; isso [eram três pessoas]; [indagada se recordava qual era o veículo] era um Corsa Sedan, branco; (...) olha, existiam uns pertences pessoais, bolsa, carteira, celular, notebook que tava no bagageiro, tinha a cadeira do meu filho, cordão de ouro, aliança; [indagada se relatou a subtração de todos esses bens à autoridade policial] sim, relatei tudo; (...) [indagada se foi convidada a ir a POLINTER fazer algum reconhecimento pessoal ou fotográfico dos acusados] não, também não; [indagada se sequer fez o reconhecimento fotográfico dos acusados] fotográfico foi feito o reconhecimento por parte de outra vítima que entrou em contato com a gente; e aí ele enviou as fotos, informando que o veículo era dele [o Corsa Sedan, cor branca]; (...) isso [a vítima do roubo do Corsa Sedan, cor branca, foi a responsável por enviar fotos à declarante]; [indagada se recorda o nome da vítima que enviou as fotos] eu não me recordo; [indagada se, através das fotos enviadas, chegou a reconhecer os acusados] sim; isso [a foto enviada correspondia ao sujeito que foi em direção à declarante]; [indagada se ele estava de máscara sanitária] ele estava de máscara, um pouco abaixada por volta do nariz, e deu pra reconhecer os olhos e as sobrancelhas; (...) [indagada sobre as características físicas da pessoa que ficou ao lado da declarante, tirou o cordão dela] ele era magro, ele tinha uma sobrancelha bastante expressiva, aparentava ter pouca idade, não sei se ele era menor de idade, a aparência física dele... isso [bem jovem], bem jovem; [indagada sobre a cor da pele] era pele morena, o cabelo não era liso, o olhar era bastante expressivo; (...) [indagada se teve contato com a outra vítima, a do Corsa Sedan, cor branca] não, não tive contato pessoal; (...) [durante a audiência de instrução e julgamento, o representante do Ministério Público solicitou que a vítima visse a imagem virtual do acusado – tendo a certeza que este não conseguia vê-la –; e, logo, em seguida, a indagou se o sujeito apresentado no vídeo correspondia ao agente do fato] sim; [indagada se o reconhece] humrum; (...) [indagada se algum dos objetos roubados foram recuperados] não, nada recuperado; (...) [indagada se o agente apresentado virtualmente tinha mudado, sob o aspecto físico] olha, eu não sei se é o ângulo da câmera, mas eu acho que ele engordou um pouco mais, fisicamente; ele estava mais magro [na época dos fatos] (...) [indagada sobre a idade do filho da declarante, na época dos fatos] ele já tinha um ano e cinco meses; (...)” (vide ID ns. 25587918 e 25353200) (Grifei).
Em seguida, procedeu-se a oitiva da testemunha arrolada pela acusação, ADAIL NUNES MORAIS, vítima do veículo Corsa Sedan, cor branca – utilizado na empreitada criminosa ocorrida no dia 29/04/2021 (em desfavor das vítimas AMANDA COSTA BARBOSA e NAIRA ARAÚJO NOGUEIRA DE SOUSA).
Na oportunidade, relatou que reconheceu, na Delegacia, apenas um dos três agentes que efetuaram o roubo do veículo dele (ocorrido no dia 22/01/2021), o Sr. NILSON AUGUSTO – correspondendo as características do agente que, também, assaltou a Sra. NAIRA ARAÚJO NOGUEIRA DE SOUSA (ocorrido no dia 29/04/2021) –; de tal sorte que o irmão dele resolveu compartilhar fotos com esta (a Sra. NAIRA ARAÚJO), nestes termos:
“(...) eu fui vítima também; meu carro foi tomado de assalto, sou motorista de aplicativo, no dia 22/01/2021; esse rapaz [NILSON AUGUSTO] e mais dois comparsas; sim [em 22/01/2021, dirigia um Chevrolet Corsa Sedan Classic, cor branca]; (...) até agora esse carro não foi encontrado; (...) e quando aconteceu o assalto com essa senhora aí [a vítima, NAIRA ARAÚJO], as características eram as mesmas que ela falou, os mesmos que tinham roubado o meu carro; (...) eu reconheci ele na Delegacia, através do Delegado Evandro, lá na Santa Maria da Codipi; ele mostrou as fotos e eu reconheci; (...) [indagada se chegou a compartilhar as fotos com a Sra. NAIRA ARAÚJO] o meu irmão sim, eu não; sim [quando ela, a Sra. NAIRA ARAÚJO, viu a foto, também reconheceu]; (...) [indagada se reconheceu todos os três agentes, responsáveis pela ação delituosa ocorrida no dia 22/01/2021] só esse rapaz aí, o NILSON; (...)” (vide ID n. 25353200) (Grifei).
Encerrando a fase instrutória, procedeu-se ao interrogatório do réu NILSON AUGUSTO GALVÃO DE SOUSA. Nesse aspecto, negou qualquer envolvimento no crime sob julgamento, alegando que, no dia 29/04/2021 (por volta das 17h30min), estava jogando bola na quadra, perto da casa dele, no bairro Francisco Trindade (vide ID n. 25353200) (ID 21185462 – p. 238/237 – destacado).
A revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. O Código de Processo Penal é expresso em prever as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal no art. 621, in litteris:
Art.621. A revisão dos processos findos será admitida:
I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Destacamos que a jurisprudência do Egrégio STJ se posicionou pela validade de reconhecimentos fotográficos, mesmo em desacordo com os ditames do art. 226 do CPP, quando ratificado em Juízo pelas vítimas.
(…) Ademais, mesmo que se entenda que a controvérsia foi debatida pelo Tribunal de origem, não há flagrante ilegalidade a ser sanada, na medida em que o reconhecimento do Agravante feito pelos ofendidos, inicialmente, na fase inquisitória, foi devidamente confirmado em Juízo, inclusive, na própria audiência de instrução, conforme expressamente afirmado pelo Magistrado singular na sentença condenatória. 6. Desse modo, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe. 7. Cumpre ressaltar, ainda, que "[a]s disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal se consubstanciam em recomendações legais, e não em exigências, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no HC 394.357/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019.) 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020)
A Corte Superior também indica que (1) havendo unicamente reconhecimento por meio de fotografia e (2) ausente reconhecimento pessoal na forma do art. 226 do CPP tanto na fase inquisitorial quanto judicial, trata-se de indício que não serve, por si só, para fundamentar condenação criminal.
O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial.
7. Caso concreto: situação em que a autoria de crime de roubo foi imputada ao réu com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal efetuado pela vítima em sede policial, sem a observância dos preceitos do art. 226 do CPP, e muito embora tenha sido ratificado em juízo, não encontrou amparo em provas independentes.
(...)
8. Tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido.9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para absolver o paciente. (STJ - HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021)
4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. (…) 9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado. 10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. (…) 12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. (…) (STJ - HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020)
(…) 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos (…) (STJ - AgRg no HC n. 871.568/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Durante a instrução criminal, foram colhidos os depoimentos das vítimas Amanda Costa Barbosa e Naira Araújo Nogueira de Sousa, além da testemunha Adail Nunes Morais, vítima de roubo anterior envolvendo o mesmo veículo utilizado na empreitada criminosa. Também foi realizado o interrogatório do réu Nilson Augusto Galvão de Sousa.
A vítima Amanda descreveu detalhadamente a dinâmica do roubo, confirmando que dois indivíduos desceram de um veículo branco e anunciaram o assalto, um deles armado. Relatou que reconheceu o autor do crime por meio de fotografias enviadas por celular à sua ex-patroa, e expressou dúvidas no reconhecimento realizado durante a audiência, afirmando: "sinceramente, eu não tenho a certeza absoluta; (...) parece um pouco.".
A vítima Naira, por sua vez, confirmou que os bens foram subtraídos por três agentes e reconheceu com segurança o acusado em audiência virtual, declarando: "sim; humrum," apesar de pontuar uma diferença física em relação à época dos fatos. Informou que o reconhecimento anterior foi realizado também com base em fotografias enviadas por outra vítima, e não por procedimento oficial da Polícia Judiciária.
A testemunha Adail Nunes Morais, vítima de roubo do Corsa Sedan branco, relatou que reconheceu Nilson na Delegacia e que seu irmão enviou as imagens para Naira, permitindo o reconhecimento indireto. Disse ainda que as características dos autores coincidem com as descritas pelas vítimas do crime ocorrido em 29/04/2021.
Por fim, o acusado negou os fatos e apresentou álibi, afirmando estar jogando futebol em quadra próxima à sua residência no momento do crime.
Logo, se as provas testemunhais são frágeis, se o acusado negou a autoria do delito e não há provas robustas em sentido contrário, torna-se imperiosa a sua absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo.
Ante todo o exposto, em desarmonia com a posição do Ministério Público Superior, conheço da revisão criminal e, no mérito, dou-lhe provimento para, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, desconstituir a condenação imposta declarando a absolvição do recorrente por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.
Revogo, por consequência, os efeitos penais da condenação, inclusive determinando a expedição de alvará de soltura, caso por outro motivo não esteja preso.
É como voto.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau)
Relatora
VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Peço vênia para divergir da eminente Relatora, por vislumbrar que estão presentes a materialidade e a autoria delitiva do crime previsto no art. 157, §§2º, inciso II e 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Verifica-se que o reconhecimento do autor, por meio fotográfico, ora impugnado, não se deu de forma isolada, tampouco decorreu de simples exibição de fotografia sem critérios. Além disso, observa-se que a sentença condenatória pautou-se principalmente nas provas orais colhidas em juízo.
O auto de reconhecimento por meio de foto, acostado no ID. 21185462, pág. 23-26, foi precedido, conforme consta no próprio auto e nos termos de declarações das vítimas, de fls. 18/19 e 20/21 (do mesmo ID.), da descrição das características físicas do acusado.
Outrossim, segundo o próprio Auto (pág. 24 e 26, do ID. 21185462), as vítimas também visualizaram fotografias, tendo reconhecido e apontado, sem sombra de dúvidas, como sendo o autor do crime o réu deste processo.
Observa-se que não foram incluídas na documentação as outras fotografias que o próprio Auto de Reconhecimento afirma terem sido exibidas às vítimas (“visualizada fotografias”), tendo sido anexada ao Auto apenas a foto do réu, o que pode suscitar alguma dúvida se foram exibidas fotos de outras pessoas.
Em seu depoimento em juízo (link da gravação da audiência nos IDs. 7199054 e 7199059), a vítima Amanda relatou que analisou várias fotos, mas não se lembra do número exato, estimando em cinco fotos. Ela mencionou, ainda, que as fotos foram enviadas para o celular da sua ex-patroa (Naira) e que foi através delas que o reconhecimento foi feito na polícia.
Dessa forma, não se pode afirmar que o reconhecimento fotográfico realizado em delegacia ocorreu em total descompasso com o art. 226 do CPP.
Sobre o tema, o STJ e o STF entendem que as formalidades do art. 226 do CPP não se tratam apenas de mera recomendação, mas regras de observância obrigatória.
O STJ compreende que eventuais vícios presentes no reconhecimento podem invalidar a prova, não podendo fundamentar a condenação.
Por outro lado, o STF, em julgado recente, em 1º de julho de 2025, admitiu a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do CPP, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal.
Confira-se:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REFORÇADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] absolvido da acusação de ter praticado o crime de roubo circunstanciado (art. 157, §§ 1º e 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal), conforme sentença [...]. Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o recorrente pela prática do referido delito, fixando a pena em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado”. II. Questão em discussão 2. Alegada nulidade do reconhecimento fotográfico. III. Razões de decidir 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que é admissível “[...] a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal” (AP 1.032/DF, Relator o Ministro Edson Fachin e Revisor o Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 24/5/2022). 4 No caso, “[...] além do reconhecimento fotográfico, há prova adicional, o depoimento da vítima que afirmou em juízo ter realizado o reconhecimento do réu na fase policial”. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 256258 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025) (grifo nosso)
No caso concreto, ainda que se pudesse cogitar de alguma deficiência formal no reconhecimento realizado na fase policial, não haveria a nulidade automática do ato, pois o reconhecimento foi ratificado em juízo, tanto por uma das vítimas, que afirmou de maneira segura e convicta que o réu foi o autor do fato, quanto por uma testemunha, que também reconheceu o acusado.
Portanto, o reconhecimento realizado na fase investigativa, ainda que eventualmente dissociado de alguma formalidade legal, o que não restou cabalmente demonstrado, pode ser valorado, conforme entendimento acima declinado, do STF, desde que corroborado por outros elementos de prova colhidos na fase judicial.
As declarações da vítima NAIRA ARAÚJO NOGUEIRA DE SOUSA, prestadas em juízo, foram coerentes, firmes e harmônicas com os demais elementos probatórios, tendo esta afirmado, sem hesitação, que o réu foi o agente que subtraiu seu carro, cordão de ouro e demais pertences durante a prática criminosa.
Embora a vítima AMANDA COSTA BARBOSA tenha demonstrado certa dúvida quanto ao reconhecimento do acusado, em juízo, a identificação realizada pela outra vítima e corroborada pelo testemunho de ADAIL NUNES MORAIS – também vítima de roubo do veículo utilizado no crime – reforçam a certeza da autoria.
Conforme narrado na sentença condenatória, a autoria delitiva foi reconhecida de forma segura e harmônica com os elementos constantes dos autos. A vítima NAIRA ARAÚJO NOGUEIRA DE SOUSA descreveu, com precisão, características físicas do réu, referindo-se a sua sobrancelha expressiva, compleição física e cor da pele, bem como o fato de ser jovem, características estas compatíveis com o revisando.
Durante a ratificação do reconhecimento, em audiência de instrução, ainda que realizado por videoconferência, a vítima NAIRA ARAÚJO não teve dúvida em apontar o réu como autor do fato. Embora tenha notado mudanças na aparência do réu, sobre estar “mais gordo” e na época do fato "mais magro", Naira manteve seu reconhecimento. Ela afirmou que o conhece também atualmente, mesmo com essas diferenças.
Quanto à utilização de máscara pelo autor do crime, as vítimas afirmaram que o réu Nilson foi a pessoa que se aproximou de Naira durante o assalto, que estava usando "máscara de COVID". Naira detalhou que a máscara estava abaixada e foi possível reconhecer o rosto dele. Amanda também confirmou que era possível reconhecê-lo mesmo com a máscara (link da gravação da audiência IDs. 7199054 e 7199059).
Além disso, a testemunha ADAIL NUNES MORAIS reconheceu o réu como um dos autores do roubo do seu veículo Corsa Sedan branco, ocorrido anteriormente. Veículo esse que teria sido utilizado no crime destes autos, o que demonstra conexão entre os fatos e reforça os indícios de autoria.
No tocante à alegação de que o reconhecimento teria se limitado a uma descrição genérica, tal argumento não prospera. As vítimas trouxeram detalhes, conforme mencionado anteriormente.
Deve-se, igualmente, ponderar que a palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, assume especial relevância quando prestada de forma consistente e sem contradições, como no caso em tela.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS NA POSSE DO AGRAVANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio (...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios. Precedentes. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 883.585/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) (grifo nosso)
Noutro giro, a defesa alega que o juiz de 1º grau teria declarado a irregularidade e nulidade do Auto de Reconhecimento feito na delegacia, devido às objeções iniciais quanto à validade do procedimento. Contudo, o magistrado, posteriormente, recebeu a denúncia, prosseguiu o feito e houve a sentença condenatória, sem anulação do reconhecimento.
Em verdade, o magistrado lastreou a condenação principalmente na prova oral colhida em juízo, declarações e reconhecimento das vítimas e depoimento da testemunha, formando um conjunto probatório suficiente para a condenação, afastando a tese defensiva de insuficiência de provas ou falhas na memória das vítimas.
Assim, no caso em apreço, há a afirmação convicta de uma das vítimas, em juízo, no caso, a vítima que sofreu a ação mais direta e próxima do autor do crime, de que o réu foi de fato quem subtraiu seu veículo. Além do depoimento de testemunha que teria sido vítima do réu em roubo anterior, reconhecendo-o como autor (o carro da primeira vítima teria sido utilizado na ação delituosa deste processo).
Dessa forma, a prova colhida em juízo conferiu segurança à identificação do acusado, assim, no presente caso, há prova consistente e colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, não há que se falar em insuficiência de provas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, Voto pelo CONHECIMENTO e IMPROCEDÊNCIA da Revisão Criminal.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Teresina, 12/08/2025
0765745-68.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorGabinete Nº 22
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalNulidade
AutorNILSON AUGUSTO GALVAO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/08/2025