Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801410-29.2022.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0801410-29.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PADRÃO DE CONDUTA PROCESSUAL (DEMANDAS PREDATÓRIAS). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA ADVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 32 DO ESTATUTO DA OAB. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. OFÍCIO À OAB/PI MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, DO CPC). 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801410-29.2022.8.18.0029), ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A., sucedido pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (Apelado). 

Em sua Petição Inicial (Id 22530414), a Apelante alegou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo consignado (contrato nº 22-837663350/19) que não reconhecia ter contratado. Sustentou ser pessoa idosa e de baixo grau de escolaridade, o que a tornaria vulnerável a fraudes. Requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 3.582,52 (três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) e indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 15.582,52 (quinze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). 

O Banco Apelado apresentou Contestação (Id 22530670), refutando as alegações da Autora. Afirmou a regularidade da contratação, informando que o contrato em questão (nº 22-837663350/19) era um refinanciamento de uma operação anterior (nº 51-829964472/18). Juntou aos autos cópia do contrato, documentos pessoais da Autora e comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) dos valores para a conta da Autora (Id 22530674 e 22530675), totalizando R$ 1.379,85 na primeira operação e R$ 450,30 na segunda. O Banco também arguiu preliminares e, no mérito, a inexistência de ato ilícito e a litigância de má-fé da Autora, dada a natureza padronizada e supostamente especulativa da demanda. 

Em Manifestação à Contestação (Id 22530681), a Autora reiterou suas alegações, mas, de forma notável, apontou que o TED apresentado pelo Banco (R$ 450,30) possuía valor diverso do contrato discutido (R$ 1.791,26), o que, em sua visão, não comprovaria a efetiva transferência do valor do empréstimo. 

O Juízo de primeiro grau proferiu Decisão de Saneamento (Id 22530682), fixando como pontos controvertidos a realização do contrato, a efetiva entrega do dinheiro e o recebimento do dinheiro pela Autora. Determinou a juntada de extratos bancários da Autora para elucidação dos fatos. 

Posteriormente, o Juízo de primeiro grau proferiu uma Decisão Interlocutória (Id 22530685) que chamou a atenção para o fenômeno das "demandas predatórias". A decisão destacou o elevado número de ações idênticas ajuizadas pela mesma Autora (77 ações de consignados, sendo 72 no PJe e 5 no Projud) e por outros litigantes, muitas vezes com repetições de ações já julgadas ou com alegações que se mostravam falsas. Diante desse cenário, determinou a suspensão de todas as ações da Autora para verificação e certificação de identidade e a expedição de ofício via SISBAJUD para obtenção de extratos bancários da Autora. 

Após a juntada dos extratos bancários da Autora (Id 22530696), o Banco Apelado manifestou-se (Id 22530698), confirmando que os extratos demonstravam a liberação dos valores referentes aos contratos e o posterior saque da quantia pela Autora. Requereu a improcedência total da ação. 

Diante da comprovação do recebimento dos valores, a Autora apresentou Petição de Desistência da Ação (Id 22530699), alegando boa-fé e que a desistência não configuraria litigância de má-fé. 

A sentença (Id 22530702) negou o pedido de desistência da ação, invocando o princípio da "primazia do mérito", que busca uma solução definitiva para a lide. Julgou IMPROCEDENTES todos os pedidos da Autora, pois considerou que o Banco comprovou a existência do contrato e o efetivo recebimento e saque dos valores pela Autora. Além disso, a sentença condenou a Autora e sua advogada, solidariamente, por litigância de má-fé, com base no Art. 80, II, e Art. 81 do Código de Processo Civil, impondo multa de 8% sobre o valor atualizado da causa. A fundamentação para a condenação baseou-se na alteração da verdade dos fatos pela Autora e na conduta de "demandas predatórias", e determinou o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PI) para apuração da conduta da advogada. 

Inconformada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (Id 22530704), buscando a reforma da sentença no que tange à condenação por litigância de má-fé e à solidariedade da advogada. Argumentou que a desistência foi de boa-fé, que a má-fé não se presume e exige dolo específico, e que a condenação solidária do advogado no mesmo processo é vedada pelo Art. 32 do Estatuto da OAB e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

O Banco Apelado apresentou Contrarrazões (Id 22530712), pugnando pela manutenção integral da sentença. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id 22575160). 

É o relatório. 

  

FUNDAMENTAÇÃO 

A presente decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar ou dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária ou estiver em conformidade com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou com acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 

  

Da Admissibilidade do Recurso 

O recurso de apelação é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

 

Do Mérito da Ação Principal: Improcedência dos Pedidos Iniciais 

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A apelante, em seu recurso, não ataca especificamente este ponto da decisão, concentrando-se na condenação por litigância de má-fé. 

De qualquer forma, a análise dos autos revela que o Juízo de origem agiu com acerto ao reconhecer a validade da contratação e o recebimento dos valores pela autora. O banco réu, ora apelado, desincumbiu-se do seu ônus probatório, nos termos do Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao juntar o contrato de empréstimo consignado e, principalmente, ao comprovar a efetiva transferência e saque dos valores pela autora, conforme os extratos bancários obtidos via SISBAJUD. 

A alegação inicial da autora de que o TED possuía valor diverso do contrato foi devidamente esclarecida pela análise do fluxo financeiro, que demonstrou a liberação e o saque da quantia. A prova documental produzida pelo banco e a prova pericial (extratos bancários) foram suficientes para demonstrar a regularidade da operação. 

A Súmula 18 do TJPI, estabelece que: 

Súmula 18 

"A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 

No caso em tela, a transferência do valor para a conta da mutuária foi comprovada, o que afasta a hipótese de nulidade da avença por este fundamento. A prova do crédito e do saque, portanto, desconstitui a tese central da Petição Inicial. 

Embora a relação entre as partes seja de consumo, o que, em tese, permitiria a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: 

Código de Defesa do Consumidor, Art. 6º 

"São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" 

 

E da Súmula 26 do TJPI 

Súmula 26 

"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

 

Mesmo com a inversão do ônus, o Banco Apelado cumpriu com seu encargo probatório, demonstrando a regularidade da operação. A alegação de vulnerabilidade da Autora (idosa e de baixo grau de escolaridade) não é suficiente para invalidar um negócio jurídico quando a prova do recebimento dos valores é inequívoca. 

Assim, a improcedência dos pedidos iniciais deve ser MANTIDA. 

 

Da Litigância de Má-Fé da Parte Autora (MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO) 

A sentença condenou a autora por litigância de má-fé, com base no Art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que considera litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos". A multa foi fixada em 8% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 81 do CPC. 

 

Código de Processo Civil, Art. 80 

"Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II – alterar a verdade dos fatos;" 

 

Código de Processo Civil, Art. 81 

"De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." 

 

A conduta da autora, ao alegar desconhecimento total do empréstimo e não recebimento dos valores, quando as provas dos autos (contrato, TED e extratos bancários) demonstraram o contrário, configura, de fato, alteração da verdade dos fatos. 

Ademais, a decisão interlocutória de ID 22530685, que determinou a suspensão de todas as ações da autora, revelou um padrão de conduta processual que se enquadra no conceito de "demandas predatórias". O histórico de 77 ações de consignados ajuizadas pela mesma autora, muitas vezes com alegações que se mostram inverídicas após a produção de provas, é um forte indicativo de que a parte agiu com dolo processual, buscando vantagem indevida através da massificação de litígios. 

A Súmula nº 33 do TJPI,  estabelece que: 

Súmula nº 33 

"Revela-se legítima a exigência de documentos complementares, nos termos do art. 321 do CPC, quando identificados indícios de litigância predatória ou repetitiva, conforme orientações contidas nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça." 

 

Embora a Súmula 33 trate da exigência de documentos, ela reflete a preocupação deste Tribunal com o fenômeno da litigância predatória, que se manifestou no caso concreto pela conduta da autora. 

O pedido de desistência da ação, formulado pela autora após a juntada dos extratos bancários que comprovavam o recebimento dos valores, não afasta a má-fé. Pelo contrário, pode ser interpretado como uma tentativa de evitar a condenação e o aprofundamento da investigação sobre a veracidade de suas alegações. O Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao negar a desistência, prestigiando o princípio da primazia do mérito, previsto nos Art. 4º e 6º do Código de Processo Civil, que visa à solução integral e efetiva da lide. 

Código de Processo Civil, Art. 4º 

"As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." 

 

Código de Processo Civil, Art. 6º 

"Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." 

A multa de 8% sobre o valor atualizado da causa está em consonância com o limite estabelecido pelo Art. 81 do CPC, que prevê multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa. 

Portanto, a condenação da apelante MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO por litigância de má-fé deve ser MANTIDA. 

 

Da Condenação Solidária da Advogada por Litigância de Má-Fé 

Este é o ponto em que a sentença de primeiro grau merece reforma. A condenação solidária da advogada da apelante por litigância de má-fé, no mesmo processo em que atua, não encontra amparo na legislação e na jurisprudência. 

O Art. 32 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) é claro ao dispor sobre a responsabilidade do advogado: 

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis, Art. 32 

"O advogado é indispensável à administração da justiça. (...) § 2º O advogado não responde pessoalmente por atos de litigância de má-fé praticados no exercício de sua profissão, salvo em caso de dolo ou fraude, o que deve ser apurado em ação própria." 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona no sentido de que a responsabilidade do advogado por litigância de má-fé, embora possível, não pode ser declarada incidentalmente no processo em que atua. A apuração de eventual dolo ou fraude por parte do profissional deve ocorrer em ação autônoma, onde lhe seja garantido o amplo direito de defesa, sem as limitações inerentes ao processo principal. 

Nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ: 

STJ, AgInt no REsp 1794823/RN, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/05/2020, DJe 01/06/2020 

"A responsabilidade do advogado por litigância de má-fé não pode ser declarada incidentalmente no processo em que atua, devendo ser apurada em ação autônoma, na qual se garanta o amplo direito de defesa." 

 

Embora a conduta processual que levou à condenação da parte Autora por litigância de má-fé possa, em tese, levantar questionamentos sobre a atuação da advogada, a via processual adequada para a apuração de sua responsabilidade não é a condenação solidária nos próprios autos. 

A sentença de primeiro grau, de forma acertada, já determinou o envio de ofício à OAB/PI para apuração da conduta da advogada. Esta é a medida correta, pois a Ordem dos Advogados do Brasil é o órgão competente para investigar e, se for o caso, aplicar as sanções disciplinares cabíveis aos seus inscritos, garantindo o devido processo legal e o contraditório específicos para a apuração da responsabilidade profissional. 

Portanto, a condenação solidária da advogada por litigância de má-fé deve ser AFASTADA, reformando-se a sentença nesse ponto. A determinação de ofício à OAB/PI, contudo, deve ser MANTIDA, por ser o foro competente para tal análise. 

 

Do Julgamento Monocrático 

A presente decisão é proferida monocraticamente, com fulcro no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for manifestamente improcedente, inadmissível ou prejudicado, ou a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou a acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. 

No caso em tela, a matéria discutida na apelação, especialmente a condenação solidária da advogada por litigância de má-fé, encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A manutenção da condenação da parte autora por litigância de má-fé, por sua vez, está em consonância com o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 33 do TJPI, que aborda o contexto de litigância repetitiva e predatória. 

A aplicação do julgamento monocrático, portanto, visa a celeridade processual e a uniformização da jurisprudência, evitando a submissão do feito ao colegiado quando a solução já se encontra pacificada. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em consonância com a fundamentação supra, CONHEÇO do Recurso de Apelação e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para: 

1. MANTER a sentença de primeiro grau no que tange à IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS formulados por MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO, em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., por restar comprovada a regularidade da contratação e o recebimento dos valores pela Autora. 

2. MANTER a condenação da Apelante MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, incluindo a multa de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos Arts. 80, II, e 81 do Código de Processo Civil. 

 

3. REFORMAR a sentença de primeiro grau para AFASTAR A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA ADVOGADA [Nome da Advogada da Apelante] por litigância de má-fé, em observância ao Art. 32 do Estatuto da Advocacia e da OAB e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 

 

4. MANTER a determinação de envio de OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL PIAUÍ para apuração da conduta profissional da advogada, por ser o foro competente para tal análise. 

Considerando o parcial provimento do recurso, as custas processuais e os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos, devendo a parte Apelante arcar com 80% (oitenta por cento) das custas e honorários, e a parte Apelada com 20% (vinte por cento), mantida a suspensão da exigibilidade para a Apelante em razão da gratuidade da justiça concedida. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 

 

 

TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801410-29.2022.8.18.0029 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )

Detalhes

Processo

0801410-29.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

12/08/2025