Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002222-80.2011.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0002222-80.2011.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Não padronizado]
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ROSA MARIA LIMA DE SOUSA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ visando o fornecimento do medicamento ÁCIDO ZOLEDRÔNICO (ACLASTA).

O Ministério Público do Estado do Piauí peticionou nos autos requerendo a extinção do feito nos seguintes termos:

“Ressalta-se ainda que no dia 06 de setembro de 2024 a paciente entrou em contato com esta Promotoria de Justiça, oportunidade em que informou que não faz mais uso da medicação, autorizando, assim, o arquivamento da demanda, o que se impõe a homologação da desistência da ação, com consequente extinção, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.

Diante disso, este Órgão Ministerial pleiteia a desistência do Mandado de Segurança, bem como REQUER a extinção deste feito.”

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019).

Diante do exposto, JULGO, por sentença, a extinção do presente recurso, sem resolução de mérito, pela perda do objeto do presente writ, nos termos do artigo 6º, parágrafo 5º, da lei 12.016/09, e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 

Assim, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento.

Cumpra-se. 

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0002222-80.2011.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 12/08/2025 )

Detalhes

Processo

0002222-80.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

12/08/2025