Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806369-97.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0806369-97.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA ROCHA BRITO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO COM ASSINATURA DIGITAL “SELFIE”. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E USO DOS VALORES. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, sob alegação de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico, com assinatura digital por biometria facial, é válido quando alegada nulidade por suposto analfabetismo; (ii) verificar se houve ilícito capaz de ensejar restituição em dobro e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação eletrônica, acompanhada de assinatura digital por biometria facial e de comprovante de depósito do valor em conta de titularidade do mutuário, é válida e eficaz.

4. A alegação de analfabetismo não se comprova apenas por declaração unilateral, sendo imprescindível prova robusta, inexistente no caso.

5. O conjunto probatório revela que a consumidora recebeu e utilizou os valores do mútuo, afastando a hipótese de ausência de transferência.

6. Não configurado ato ilícito, inexiste fundamento para indenização por danos morais ou repetição em dobro do indébito.

7. Súmulas 18 e 26 do TJPI aplicáveis ao caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado, com ssinatura digital por biometria facial, quando comprovada a transferência e utilização dos valores pelo mutuário.

2. A alegação de analfabetismo, para fins de nulidade contratual, exige prova concreta e não pode ser presumida.

3. A inexistência de ato ilícito afasta a possibilidade de indenização por danos morais e de repetição em dobro do indébito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”, e art. 85, §§ 1º e 11; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1.495.920/DF; TJDFT, Apelação 0702271-51.2023.8.07.0005; TJCE, Apelação 0243302-50.2023.8.06.0001; TJMG, Apelação 1.0000.22.165207-6/001; TJSP, Apelação 1021714-24.2021.8.26.0564.





DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisca Maria da Rocha Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Agiplan S.A..

A sentença, após analisar o conjunto probatório, concluiu que houve contratação válida de empréstimo consignado pela autora, por meio eletrônico, com assinatura digital do tipo selfie, juntando-se documentos pessoais e comprovante de liberação do crédito, reconhecendo que a autora confessou em audiência ter tentado contratar e, ainda, ter recebido e utilizado os valores. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais (Id. 22074627), a apelante sustenta, em síntese: (i) nulidade do contrato por ausência de forma exigida para contratação com pessoa analfabeta, alegando que deveria ter sido formalizado por instrumento público ou por procurador constituído por instrumento público; (ii) inexistência de prova válida da transferência dos valores; (iii) aplicação da inversão do ônus da prova; (iv) condenação do apelado à restituição em dobro das parcelas e ao pagamento de danos morais. Requer a reforma integral da sentença.

O apelado apresentou contrarrazões (Id. 22074629), defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que: (i) restou comprovada a contratação e a transferência do valor para conta de titularidade da apelante; (ii) não houve ato ilícito; (iii) não se configurou dano moral; (iv) não há que se falar em repetição de indébito. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento monocraticamente a recurso que contrarie jurisprudência dominante desta Corte ou de Tribunais Superiores.

No mérito, a controvérsia restringe-se à validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela apelante e à existência, ou não, de danos indenizáveis.

Versa, portanto, a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pelas Súmulas n.º 18  e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelecem:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. 

SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. 

Da análise dos autos, constata-se que a instituição financeira trouxe aos autos cópia do contrato eletrônico de empréstimo consignado com assinatura eletrônica com foto do tipo selfie; e comprovante de liberação do crédito para conta de titularidade da autora. Além disso, em audiência, a própria apelante reconheceu ter tentado realizar contratação semelhante e admitiu o recebimento e uso do valor objeto do mútuo.

A tese recursal de nulidade do contrato por analfabetismo não se sustenta, pois não há comprovação de que a apelante seja analfabeta ou analfabeta funcional, tampouco se demonstra qualquer fraude ou vício de consentimento.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a contratação eletrônica, desde que acompanhada de elementos de segurança e de prova da transferência dos valores ao mutuário, é válida. Vejamos:

Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL . MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. I - O contrato apresentado em conjunto com os documentos do consumidor, com o consentimento por meio de autorização por reconhecimento facial, e com o comprovante de que a quantia foi depositada na sua conta, com a efetiva utilização dos valores pelo titular, demonstram a validade da contratação. II - Impugnada a celebração dos contratos, o Banco-réu se desincumbiu de comprovar sua autenticidade, sendo reconhecida, na demanda, a regularidade dos ajustes formalizados digitalmente entre as partes . Mantida a r. sentença. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 0702271-51 .2023.8.07.0005 1816276, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024)

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA . BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA . I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Náurio Alves Vieira contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais com repetição de indébito, relativa a contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Pan S/A. II . Questão em discussão 2. Análise da validade dos contratos de empréstimo consignado firmados mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com contestação sobre a autenticidade dos documentos e alegação de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3 . Restou comprovada a regularidade das contratações mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com evidências documentais de transferência dos valores ao autor. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, foi devidamente aplicada, competindo à instituição financeira demonstrar a autenticidade das avenças. A parte ré apresentou conjunto probatório suficiente para atestar a validade das contratações e o ingresso dos valores no patrimônio do apelante. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental foi considerada suficiente para o julgamento, sem necessidade de perícia adicional . Ademais, não foram comprovados danos morais, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar indenização. IV. Dispositivo e tese 4. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência, e majorados os honorários advocatícios nos termos do art . 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 464, § 1º, II; CC, arts . 927 e 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1495920/DF; TJCE, Apelação Cível 0053761-79.2021 .8.06.0029; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .22.165207-6/001; TJSP, Apelação Cível 1021714-24.2021.8 .26.0564. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02433025020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024).

No caso, o conjunto probatório confirma a regularidade da contratação e o efetivo ingresso dos valores no patrimônio da autora.

Portanto, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida.

 III – DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença.

Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça..

Publique-se. Intimem-se.

Teresina, data registrada no sistema.



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806369-97.2023.8.18.0032 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2025 )

Detalhes

Processo

0806369-97.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DA ROCHA BRITO

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

11/08/2025