
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000917-65.2017.8.18.0060
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC)
EMBARGADO: MARIA ESPERANCA DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ (EAREsp Nº 676.608/RS). MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra acórdão desta Câmara que, ao julgar Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos pelas partes, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais, minorada para R$ 2.000,00.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que exigiriam tal elemento subjetivo, bem como a modulação de efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS. Sustenta, ainda, que haveria engano justificável a afastar a devolução em dobro. Requer efeitos infringentes para afastar a condenação nessa forma ou, subsidiariamente, a aplicação da modulação (ID 25393917).
A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo o não conhecimento dos aclaratórios ou, no mérito, seu desprovimento, sustentando que o recurso tem nítido caráter de rediscussão da matéria, já devidamente analisada e decidida (ID 26384479).
É o breve relatório.
Os Embargos de Declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não constituem via idônea para rediscutir matéria já apreciada, nem para provocar nova análise das provas.
No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relativas à nulidade contratual, à restituição em dobro e à indenização por danos morais, tendo adotado expressamente a orientação desta Corte e do STJ segundo a qual, nos contratos bancários sob a égide do CDC, a ausência de comprovação da disponibilização dos valores enseja a nulidade do contrato e impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da prova de má-fé, desde que caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva.
Na hipótese, observou-se que a instituição financeira demandada não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela demandante.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco requerido o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do postulante.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Autora, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Ainda que o embargante invoque precedentes anteriores do STJ que condicionavam a devolução à prova de má-fé, o acórdão já se amparou no entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS, que afastou tal requisito, modulando os efeitos apenas para hipóteses específicas não aplicáveis ao caso concreto, por tratar-se de descontos posteriores à publicação do precedente.
Assim, inexiste a omissão apontada, pois a fundamentação adotada apreciou o núcleo do argumento, embora em sentido contrário à pretensão recursal. O inconformismo do embargante com a solução dada não se confunde com ausência de manifestação sobre a matéria, não havendo espaço para efeitos modificativos.
Por fim, não se evidencia hipótese de embargos protelatórios, afastando-se a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão embargado, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
0000917-65.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC)
RéuMARIA ESPERANCA DE SOUSA
Publicação11/08/2025