Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0000917-65.2017.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000917-65.2017.8.18.0060
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC)
EMBARGADO: MARIA ESPERANCA DE SOUSA


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ (EAREsp Nº 676.608/RS). MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

 


DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra acórdão desta Câmara que, ao julgar Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos pelas partes, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais, minorada para R$ 2.000,00.

O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que exigiriam tal elemento subjetivo, bem como a modulação de efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS. Sustenta, ainda, que haveria engano justificável a afastar a devolução em dobro. Requer efeitos infringentes para afastar a condenação nessa forma ou, subsidiariamente, a aplicação da modulação (ID 25393917).

A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo o não conhecimento dos aclaratórios ou, no mérito, seu desprovimento, sustentando que o recurso tem nítido caráter de rediscussão da matéria, já devidamente analisada e decidida (ID 26384479).

É o breve relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO


Os Embargos de Declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não constituem via idônea para rediscutir matéria já apreciada, nem para provocar nova análise das provas.

No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relativas à nulidade contratual, à restituição em dobro e à indenização por danos morais, tendo adotado expressamente a orientação desta Corte e do STJ segundo a qual, nos contratos bancários sob a égide do CDC, a ausência de comprovação da disponibilização dos valores enseja a nulidade do contrato e impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da prova de má-fé, desde que caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva.

Na hipótese, observou-se que a instituição financeira demandada não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela demandante.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco requerido o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do postulante.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

 

“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Autora, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

Ainda que o embargante invoque precedentes anteriores do STJ que condicionavam a devolução à prova de má-fé, o acórdão já se amparou no entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS, que afastou tal requisito, modulando os efeitos apenas para hipóteses específicas não aplicáveis ao caso concreto, por tratar-se de descontos posteriores à publicação do precedente.

Assim, inexiste a omissão apontada, pois a fundamentação adotada apreciou o núcleo do argumento, embora em sentido contrário à pretensão recursal. O inconformismo do embargante com a solução dada não se confunde com ausência de manifestação sobre a matéria, não havendo espaço para efeitos modificativos.

Por fim, não se evidencia hipótese de embargos protelatórios, afastando-se a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.


III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão embargado, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000917-65.2017.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2025 )

Detalhes

Processo

0000917-65.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC)

Réu

MARIA ESPERANCA DE SOUSA

Publicação

11/08/2025