Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0808968-39.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0808968-39.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: CLAUDIA MARIA DIAS CARNEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGANDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 14 DO TJPI.


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDIA MARIA DIAS CARNEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

Irresignada, a apelante, em suas razões recursais (ID 25632576), sustenta, em síntese, que o contrato apresentado pelo banco não possui assinatura idêntica à sua, bem como que não há prova cabal de que tenha efetivamente recebido e se beneficiado do valor supostamente creditado. Defende a aplicação do entendimento consolidado do STJ no sentido de que a simples juntada de contrato e comprovante de depósito não afasta, por si só, a possibilidade de fraude, sendo imprescindível a produção de prova pericial. Alega, ainda, que a contratação seria incompatível com seu perfil e condições pessoais, reforçando a necessidade de aprofundamento probatório. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a anulação do decisum para reabertura da instrução processual.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 25632579), pugnando pela manutenção da sentença. O feito foi devidamente instruído e, inexistindo interesse público relevante, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público.

É o que interessa relatar.


II. ADMISSIBILIDADE

A Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal e é tempestiva. Todavia, no que se refere aos pressupostos intrínsecos, constata-se a ausência de dialeticidade recursal, o que impede o seu conhecimento.

In casu, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos do autor, entendendo que a matéria controvertida estava suficientemente comprovada pela prova documental já produzida, julgou antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC). Reconheceu a existência de relação de consumo e a hipossuficiência da autora, com inversão do ônus da prova. Contudo, verificou que o réu apresentou contrato de empréstimo pessoal consignado, bem como comprovante de transferência do valor à conta de titularidade da autora, concluindo estar demonstrada a regularidade da contratação.

Todavia, nas razões recursais, a parte Apelante limitou-se a reiterar os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados pela sentença recorrida, notadamente quanto à legalidade dos descontos realizados e à inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC no caso concreto.

Tal omissão caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme dispõe o art. 1.010, III, do CPC:

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.”

Além disso, o art. 932, III, do mesmo diploma legal, impõe ao Relator o dever de:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

"A concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/15 se restringe à hipótese de regularização de vício eminentemente formal, não para complementação de recurso deficientemente fundamentado." (STJ, EDcl no AREsp 1327801/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 03/05/2019)

Ainda:

"Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015." (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, DJe 24/06/2022)

Por fim, destaca-se a Súmula nº 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

"A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil."


III. DISPOSITIVO

Isso posto, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro nos artigos 1.010, III, e 932, III, do CPC/2015, bem como na Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, julgando-a extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC.

A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, do CPC, e no art. 1.021 , § 4º, do CPC.


Teresina, Data do sistema.

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808968-39.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2025 )

Detalhes

Processo

0808968-39.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CLAUDIA MARIA DIAS CARNEIRO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

11/08/2025