Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800174-87.2019.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800174-87.2019.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: ISMAEL GOMES MARTINS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED) JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


 

DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ISMAEL GOMES MARTINS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação de Conversão de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito c/c Tutela de Urgência Antecipada e Cautelar ajuizada contra BANCO BONSUCESSO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais (ID. 26892079), a parte apelante aduz, em síntese, que foi vítima de fraude e que não utilizou o cartão de crédito consignado objeto da demanda, defendendo que houve desvirtuamento da operação contratada. Alega que pretendia contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que reputa abusiva por vincular o pagamento mínimo da fatura ao desconto em seu benefício, acarretando endividamento progressivo. Sustenta inexistir contratação válida e pugna pela conversão do contrato para empréstimo consignado, adequando-se os juros à taxa média divulgada pelo BACEN, bem como pela condenação do recorrido à repetição do indébito e indenização por danos morais.

A parte apelada apresenta contrarrazões ao recurso (ID. 26892083), pugnando pela manutenção do julgado. Defende a validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 00850005086, juntando cópia do instrumento contratual (ID. 26891390) e comprovante de transferência (TED) do valor sacado para conta de titularidade do apelante (ID. 26891394), além de faturas que evidenciam a utilização do cartão para saques e compras. Afirma que inexistem vícios de consentimento e que não há que se falar em dano moral ou material, pleiteando, ainda, a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado e a consequente conversão em empréstimo consignado, com adequação de juros, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:


TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato impugnado, apresentado pela instituição financeira (ID. 26891390), encontra-se devidamente assinado pelo apelante.

Infere-se que a parte apelante é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, tais como o contrato juntado pelo apelado. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.

No mais, verifica-se que o banco requerido juntou comprovante de transferência bancária via TED (ID. 26891394) evidenciando o envio do valor para conta de titularidade do apelante, na mesma data da contratação, fato que comprova a efetiva disponibilização do crédito e afasta a tese de inexistência de contratação.

Resta, portanto, comprovado o crédito na conta do recorrente, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do contrato apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, bem como a efetiva disponibilização do crédito ao apelante, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar indenização por danos morais ou restituição em dobro.

Ressalte-se que as faturas acostadas aos autos evidenciam a utilização do cartão de crédito consignado pelo apelante, inclusive para saques, circunstância que reforça o conhecimento e anuência com a modalidade contratada.

 Assim, a sentença de improcedência está em perfeita harmonia com o entendimento consolidado desta Corte, sendo caso de incidência das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida.

 

IV – DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, por estar em conformidade com as Súmulas nº 18 e nº 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Majoro os honorários advocatícios, nesta instância recursal, para 15% (quize por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.

 Intimem-se. Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800174-87.2019.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800174-87.2019.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ISMAEL GOMES MARTINS

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

11/08/2025