Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800181-42.2024.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800181-42.2024.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: LUIZ GONCALVES DA COSTA


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA



I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos -PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIZ GONCALVES DA COSTA, ora apelado.

Em sentença (Id. Num. 26916024) o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato de nº 0123452787299, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma dobrada, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além dos honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.

A instituição financeira interpôs apelação (Id. Num. 26916026), aduzindo, em sede preliminar, a existência de conexão com o processo nº 0800180-57.2024.8.18.0036, bem como a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e requer a improcedência do pedido autoral ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais e a repetição do indébito de forma simples.

Em contrarrazões (Id. Num. 26916030) o autor sustenta a ilegalidade do empréstimo questionado, requerendo, portanto, a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.


III – PRELIMINARMENTE

3.1 – Da Conexão


O banco apelante sustenta, em preliminar, a existência de conexão entre o presente processo e o de nº 0800180-57.2024.8.18.0036, ambos em trâmite perante o mesmo Juízo, sob o argumento de que possuem a mesma causa de pedir.

Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão se caracteriza quando os processos apresentam o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. Entretanto, embora as ações mencionadas envolvam contratos de empréstimo, constata-se que cada uma possui fundamentos próprios e decorre de relações jurídicas distintas, oriundas de contratos diferentes.

Assim, diante da ausência de identidade de objeto entre as demandas, afasto a alegada conexão.


3.2 – Da ausência de interesse de agir


Da análise do feito, ao contrário do que pontua o banco réu, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrente em excluir os referidos descontos mensais, confere ao postulante interesse em pleiteá-lo judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso.

Além disso, o esgotamento da via administrativa não constitui requisito legal para o ajuizamento da presente demanda, salvo disposição expressa em lei, o que não ocorre no presente caso.

Por essas razões, rejeito a aludida preliminar.

 

IV – FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Na espécie, aplicam-se o art. 6º, inciso VIII, do CDC, combinado com o art. 373, inciso II, do CPC, atribuindo à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.

Trata-se de entendimento consolidado neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

No caso concreto, constata-se que o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de apresentar contrato devidamente assinado ou qualquer outro documento hábil a comprovar a manifestação de vontade da parte autora para a contratação do empréstimo nº 0123452787299, inexistindo, assim, o negócio jurídico alegado.

Embora a instituição financeira tenha apresentado comprovante de transferência do valor contratado, tal documento não afasta a irregularidade da contratação, impondo-se apenas a compensação do montante efetivamente repassado, conforme expressamente determinado na sentença, nos termos do art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.

Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a constatação da cobrança indevida (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Em caso de danos materiais, os juros de mora contam da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se, ainda, a indenização por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, mantenho o valor fixado na origem, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando seu caráter compensatório e pedagógico, conforme entendimento doutrinário, jurisprudencial e os parâmetros adotados por esta 2ª Câmara Cível.

Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

V. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ademais, majoro os honorários sucumbenciais na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800181-42.2024.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800181-42.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUIZ GONCALVES DA COSTA

Publicação

11/08/2025