
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0764687-30.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: THIAGO OLIVEIRA ROSAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, processo nº 0844178-54.2024.8.18.0140, ajuizada por THIAGO OLIVEIRA ROSAL, ora agravado.
É o resumo. Passo a decidir:
Relatados os elementos essenciais à compreensão da controvérsia, passa-se à análise de admissibilidade do recurso. Ressalte-se, desde logo, que as condições de admissibilidade recursal constituem matérias de ordem pública, passíveis de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive quando se tratar de fato superveniente, como se verifica no presente caso.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou desprovido de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confere ao relator a competência para não conhecer de recurso nas referidas hipóteses.
Consultando o sistema PJe de 1º Grau, constata-se que foi proferida sentença nos autos originários, o que caracteriza fato superveniente apto a modificar ou extinguir o direito controvertido, nos termos do art. 493 do CPC. Tal circunstância evidencia a perda do objeto do presente agravo, uma vez que sobreveio decisão definitiva no processo principal.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso, por ausência superveniente de interesse recursal, não subsistindo outro encaminhamento senão a negativa de seguimento.
Ante o exposto, considerando a perda de objeto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0764687-30.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuTHIAGO OLIVEIRA ROSAL
Publicação11/08/2025