Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803931-33.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803931-33.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: MARIA ALVES DA SILVA


JuLIA Explica

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO – MERO INCONFORMISMO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

RELATÓRIO



Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, fixando os critérios de juros e correção monetária.

O embargante sustenta, em síntese: (i) omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e juros de mora dos danos materiais, defendendo aplicação da correção desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros desde a citação, ou subsidiariamente, ambos desde a citação; (ii) omissão quanto aos juros incidentes sobre o dano moral, alegando que o STJ teria fixado entendimento no sentido de fluírem desde o arbitramento, assim como a correção; (iii) necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024, para fixar o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como índice de juros moratórios, afastando o art. 161, § 1º, do CTN.

Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para ajustar o termo inicial e os índices de atualização dos valores fixados no acórdão.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.


FUNDAMENTAÇÃO


 

O cerne da análise consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a ensejar a integração do julgado. Cumpre lembrar que os embargos de declaração constituem instrumento de uso excepcional, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido, mas apenas à correção de vícios formais que impeçam ou dificultem a exata compreensão da decisão.

No caso concreto, observa-se que as matérias levantadas pelo embargante foram objeto de exame direto e específico no acórdão recorrido.

Com efeito, a decisão embargada estabeleceu, de forma expressa e fundamentada, que, no que concerne aos danos materiais, os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária deve ser computada desde cada desembolso, em consonância com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, solução que se harmoniza com a orientação consolidada de que, havendo responsabilidade contratual, a mora se configura com a citação, ao passo que a recomposição do valor da moeda deve retroagir ao efetivo prejuízo, que, no caso, corresponde a cada desconto indevido.

Relativamente aos danos morais, fixou-se o termo inicial dos juros moratórios igualmente na data da citação, por se tratar de dívida de valor decorrente de relação contratual, estabelecendo-se a correção monetária a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, o que reflete o entendimento jurisprudencial majoritário e assegura equilíbrio entre a função compensatória e a função punitiva da indenização.

Por fim, no tocante aos índices aplicáveis, o acórdão adotou, já sob a égide da recente Lei nº 14.905/2024, o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa de juros moratórios, aplicando, de forma expressa, os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, afastando a incidência do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, por tratar-se de obrigação de natureza civil e não tributária.

 Diante disso, constata-se que não há qualquer omissão: todos os tópicos suscitados pelo embargante foram examinados, com indicação do fundamento legal e da súmula aplicável, além da consideração expressa da legislação superveniente.

Também não se verifica contradição, pois a linha argumentativa do acórdão é harmônica do início ao fim: a responsabilidade do banco foi reconhecida, o dever de indenizar foi mantido, e a fixação dos consectários legais seguiu orientação expressa em dispositivos normativos e súmulas de tribunais superiores.

A alegação de que os juros dos danos morais deveriam fluir do arbitramento — posição defendida pelo embargante com base em precedentes pontuais — não configura vício do julgado, mas simples discordância interpretativa, sobretudo porque o próprio STJ admite, em casos de responsabilidade contratual, a contagem dos juros desde a citação.

Igualmente, não há obscuridade, pois a decisão, ainda que sucinta em alguns pontos, é plenamente inteligível quando lida em seu todo, sendo possível compreender de maneira clara o raciocínio jurídico adotado.

 

Portanto, sob a ótica das regras e critérios restritivos que regem os embargos de declaração, conclui-se que não há vício a ser sanado. O que se percebe é o uso da via aclaratória com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do art. 1.022 do CPC.


DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se incólume a decisão tal como proferida.

 

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803931-33.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2025 )

Detalhes

Processo

0803931-33.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA ALVES DA SILVA

Publicação

11/08/2025