
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0807195-10.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA ROSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. PORTABILIDADE DEMONSTRADA A CONTENTO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA ROSA DOS SANTOS em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o BANCO BRADESCOS.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
A apelante sustenta (ID 26720577) a nulidade da contratação, por ausência das formalidades legais no contrato apresentado e da comprovação de transferência. Requer seja declarada a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. (ID 26720581)
A demanda dispensa intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.1 – Admissibilidade
O recurso atende aos pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II.2 – Mérito
A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado, à alegada ausência de depósito do valor contratado e à responsabilidade civil do banco por supostos danos materiais e morais.
No caso, consta dos autos cópia do contrato firmado pela parte autora (ID 26720571), com identificação biométrica da beneficiária e comprovante de depósito do valor do empréstimo em conta de titularidade da apelante (ID 26720572). Ademais, restou demonstrado tratar-se de portabilidade entre instituições financeiras.
Em que pese o argumento de inexistência de comprovação da transferência, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a efetiva disponibilização do crédito, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC.
Assim, cabia à requerente fazer prova de que aquela conta-corrente não lhe pertence ou de que não recebeu os recursos, mediante simples apresentação de extratos bancários. Isso porque a inversão do ônus da prova não lhe desincumbe de fazer, por mínimo que seja, a prova do alegado.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Desse modo, não há como reconhecer a inexistência da relação jurídica, nem mesmo configurar ato ilícito apto a ensejar indenização.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (PELA DOBRA) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PRETÉRITO E DEPÓSITO DO SALDO NA CONTA DA PARTE AUTORA, A QUAL, POR SUA VEZ, NÃO EXIBIU O EXTRATO DE CONTA CORRENTE DO PERÍODO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSIÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PELA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000052-54.2020.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023).
Portanto, suficientemente comprovada a contratação e a disponibilização do montante, a manutenção da improcedência é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 10 de agosto de 2025.
0807195-10.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA ROSA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/08/2025