
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801560-48.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SOBRINHO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 429, II). TEMA 1.061/STJ. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SOBRINHO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e danos morais, e que ainda o condenou por litigância de má-fé, fixando multa de 10% sobre o valor da causa e indenização de 1 salário mínimo em favor do réu. (ID 26716247).
O recurso foi interposto após o julgamento de embargos de declaração, nos quais o juízo reconheceu omissão sobre o pleito de perícia grafotécnica, mas a reputou desnecessária, mantendo a sentença. (ID 26716255).
A apelação ataca esse fundamento e invoca, inclusive, a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ, para afirmar que, impugnada a assinatura, incumbe à instituição financeira provar a autenticidade (CPC, art. 429, II), normalmente por perícia grafotécnica. (ID 26716256)
O banco, em contrarrazões (ID 26716260), sustenta inexistir cerceamento de defesa, fazendo referência a “assinatura digital” e documentos da operação e, com base em sua leitura do Tema 1.061, afirma que a mera alegação de falsidade não afastaria a eficácia do contrato, imputando ao autor o ônus de prova e validando o julgamento antecipado.
A demanda dispensa intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC)
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Com base no art. 932, V, c, do Código de Processo Civil, profiro decisão monocrática no recurso.
II.1 – Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão central reside em saber se houve cerceamento de defesa ao se indeferir a perícia grafotécnica diante de impugnação específica da autenticidade do contrato que embasa os descontos. A análise exige integração das regras de ônus da prova do CPC ao regime protetivo do consumidor, para assegurar decisão fundada em prova tecnicamente adequada quando a autenticidade da manifestação de vontade é o próprio objeto do litígio.
II.2 - Cerceamento de defesa e ônus probatório (art. 429, II, CPC; Tema 1.061/STJ)
O art. 429, II, do Código de Processo Civil estabelece distribuição específica do ônus da prova quanto à autenticidade de documento particular: impugnada a assinatura, incumbe à parte que o documento provar sua veracidade.
A diretriz foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, ao fixar a seguinte tese:
"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."
Destaca-se que, muito embora o Juízo tenha reconhecido omissão quanto ao pedido de perícia, indeferiu a diligência por entender suficientes os “elementos dos autos” e a semelhança visual das rubricas.
Ao meu ver, essa conclusão vulnera o devido processo probatório quando o próprio objeto litigioso é a autenticidade da assinatura, pois, por meio de juízo intuitivo em tema que, por natureza, exige conhecimento especializado, tenta substituir o alcance de uma prova técnica.
Por isso, reputo cerceado o direito de defesa da parte apelante, onde a reabertura da instrução para produção de perícia grafotécnica mostra-se imprescindível ao deslinde.
À luz do exposto, afasto a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo de eventual reexame pelo juízo de origem, se e somente se, após a instrução, emergirem elementos concretos subsumíveis ao art. 80 do CPC.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para ANULAR a sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para reabertura da instrução e realização de perícia grafotécnica, assegurando-se às partes o contraditório pleno e a ampla defesa.
Afasto a condenação do apelante por litigância de má-fé e os consectários respectivos, sem prejuízo de eventual reexame pelo juízo de origem, caso, após a instrução, sobrevenham elementos concretos a justificá-la.
Restam prejudicados, por ora, os demais capítulos de mérito, por dependerem do resultado da prova técnica.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 9 de agosto de 2025.
0801560-48.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO DE SOUSA SOBRINHO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação10/08/2025