
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800216-66.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA ALCI ALVES
APELADO: BANCO BMG SA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL, CAPTURA DE IMAGEM FACIAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA ALCI ALVES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO BMG S.A., que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, constantes no Id. 26786876, a apelante afirma que jamais solicitou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, alegando que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor objeto do suposto contrato. Sustenta que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que autoriza a repetição do indébito em dobro, à luz do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e que a situação vivenciada configura dano moral indenizável, com amparo em precedentes desta Corte e de outros Tribunais. Requer, ainda, o afastamento da condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, a redução da multa aplicada, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento das verbas sucumbenciais.
O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id. 26786878), defendendo a manutenção da sentença proferida em primeiro grau, sob o argumento de que a contratação foi regularmente firmada mediante assinatura digital, captura de imagem facial e confirmação por SMS, bem como acompanhada de comprovante de transferência do valor contratado. Aduz não haver qualquer vício capaz de macular o negócio jurídico, inexistindo prova de má-fé que autorize a repetição do indébito em dobro, tampouco elementos que caracterizem dano moral, tratando-se de legítimo exercício de direito por parte da instituição financeira.
Em cumprimento ao disposto no Ofício Circular nº 174/2021, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não identificar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
III. FUNDAMENTAÇÃO
O relator pode negar provimento a recurso quando este contrariar súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, conforme previsto no art. 932, IV, “a”, do CPC, e no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal. A matéria já foi examinada repetidas vezes pela Corte, havendo, inclusive, enunciado sumular sobre o tema.
No caso, é incontroverso que se trata de relação de consumo, estando a lide submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. O STJ já consolidou, na Súmula nº 297, que:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, aplicam-se as regras dos arts. 2º e 3º do CDC, e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade do contrato, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O banco apelado trouxe aos autos cópia do contrato eletrônico, com assinatura digital e captura de imagem facial da apelante, além do comprovante de transferência do valor contratado (Id. 26786866 e Id. 26786868). A alegação da apelante de que a imagem poderia ter sido obtida indevidamente não foi acompanhada de qualquer prova técnica que infirmasse a autenticidade do material apresentado.
Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI:
Súmula nº 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
No presente caso, restou comprovada a transferência do valor, afastando a hipótese sumulada e, por consequência, a nulidade pretendida.
Quanto à restituição em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A restituição em dobro pressupõe má-fé do credor, a qual não se verificou, pois a cobrança decorreu de contrato regularmente celebrado.
No tocante ao dano moral, este não se caracteriza por mero aborrecimento ou insatisfação com os encargos do contrato. Não há nos autos prova de violação a direitos da personalidade, de modo que inexiste dever de indenizar.
Por fim, quanto à litigância de má-fé, o art. 80, incisos I e II, do CPC assim dispõe:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
O juízo de origem entendeu configurada a má-fé pelo fato de a autora alegar inexistência de relação contratual diante de provas robustas em sentido contrário. Considerando as circunstâncias, a multa fixada em R$ 500,00 se mostra proporcional, não havendo motivo para sua exclusão ou redução.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência, por inexistirem vícios no contrato ou atos ilícitos imputáveis ao banco apelado.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença proferida.
Majoram-se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de novos recursos, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
0800216-66.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA ALCI ALVES
RéuBANCO BMG SA
Publicação08/08/2025