
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0828790-82.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE NAZARE GOMES
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA PACTUAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA A ROGO. OFENSA AO ART. 595, DO CC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. NOVOS PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO.
Relatório
Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória movida por MARIA DE NAZARE GOMES em desfavor do BANCO PAN S.A., na qual o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato em discussão; determinando à instituição bancária a restituição em dobro dos valores descontados, bem como, o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a encargo do banco réu.
Primeiro recurso apelatório (ID 26881855), no qual o Banco Bradesco alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão da ausência da produção de prova requerida na contestação. No mérito, suscita a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, porquanto tenha comprovado a validade da pactuação e a disponibilização, ao autor, do valor contratado. Subsidiariamente, postula que a condenação na restituição do indébito seja na forma simples e a minoração do quantum indenizatório.
Contrarrazões da autora, ID 26881859, requerendo o desprovimento do segundo recurso.
Segunda Apelação, proposta pela autora (ID 26881860), pugna pela majoração da condenação em danos morais.
Contrarrazões pelo banco réu, ID 26882215, requerendo o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Fundamentação
Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
Do Cerceamento do Direito de Defesa
Em sede de preliminar, aduz o banco apelante/apelado a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide pelo magistrado a quo.
A respeito da matéria, a teor do art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Tem-se, portanto, que se os fatos estão suficientemente provados, e sendo desnecessária a dilação probatória, pode – e deve – o magistrado não determinar a produção de provas e decidir antecipadamente a lide.
Aliás, como vem reiteradamente decidindo a jurisprudência, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. Nesse sentido, já houve expressão da Corte Suprema, ao afirmar que “a antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF, RE nº 101.171/SP, REL. MIN. FRANCISCO REZEK).
Em face disso, se a prova documental basta ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele compete decidir, como fez, se dilatava ou não a instrução processual.
Em análise do pleito inicial e dos argumentos de defesa, entendo que a prova documental coligida nos autos do processo foi capaz de fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, por constrangimento imposto à defesa da parte, porque autorizado estava a antecipar o julgamento da lide.
Pelo exposto, afasto a preliminar arguida.
Do mérito
A apelação intentada pelo banco visa reformar a sentença de origem que declarou a nulidade da contratação n° 803129152, determinando à instituição bancária a restituição em dobro dos valores descontados, bem como, o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais.
Argui a entidade financeira, conforme relatado, que a regularidade da contratação foi efetivamente demonstrada, não merecendo, assim, prosperar a sentença recorrida.
Pois bem. Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.
Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus de comprovar a regularidade da contratação, recaindo o encargo à instituição financeira, que deve demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, que se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes, cumulada à demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:
Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando os autos é possível verificar que a parte autora é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento disponibilizado no ID 26881824, pág. 04. Contudo, o instrumento contratual juntado pela instituição bancária (ID 26881835), em desacordo às disposições do art. 595, do CC, não apresenta assinatura a rogo. Veja-se:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Assim, muito embora no contrato exibido conste a aposição de uma digital, o documento não se mostra hábil a validar o ajuste, porque formalizado sem assinatura a rogo associada à subscrição de duas testemunhas. Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade da relação contratual.
De igual modo, a instituição financeira não logrou comprovar a transferência dos valores supostamente contratados.
Outrossim, evidenciada a conduta ilícita da instituição bancária, ao efetivar descontos tendo como fundamento um contrato nulo, aplica-se ao caso, o disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC, o qual determina a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, consoante já decidido na sentença recorrida.
Dessa forma, sobre o valor relativo à condenação em danos materiais, deve incidir juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente e ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; bem como correção monetária (IPCA-E), nos termos delineados pelo Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI incidindo desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
Contudo, no que diz respeito ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação do primeiro apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.
Nesses termos, considerando que a pretensão do autor, por meio do primeiro recurso de apelação, visa, tão somente, a majoração da condenação por danos morais, declaro prejudicada a sua apreciação.
Ademais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação interposto pelo Banco, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença.
Dispositivo
Posto isso, afastando a preliminar arguida, dou parcial provimento à Apelação proposta pelo Banco Pan S.A., reformando a sentença para reduzir o valor da condenação por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual a apreciação da pretensão recursal de Maria de Nazaré Gomes, disposta na segunda Apelação, restou prejudicada.
É como voto.
0828790-82.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE NAZARE GOMES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/08/2025