Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0802657-37.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802657-37.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: CARLOS FELIPE ARAUJO BACELAR
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELO ADVOGADO. ART. 99, §5º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM CAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO TERMINATIVA



Cuida-se de Apelação Cível interposta por CARLOS FELIPE ARAUJO BACELAR contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 24278593), nos autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..

Na origem, o autor alegou ter sofrido acidente automobilístico em 27/09/2019, que resultou em fratura no membro superior direito. Pleiteou a complementação da indenização securitária, sustentando que o valor pago administrativamente não correspondia ao devido. Produzida prova pericial, o laudo atestou invalidez permanente parcial de 75% no punho direito.

O juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, condenando a requerida ao pagamento de R$ 843,75, com juros e correção monetária, e fixando honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor em 15% sobre o valor da condenação (R$ 126,56), nos termos da fundamentação (ID 24278593).

Irresignado, o apelante apresentou recurso (ID 24278594), sustentando que os honorários arbitrados são irrisórios, requerendo a aplicação do art. 85, §8º, do CPC para fixação por equidade no valor de 01 salário mínimo. Fundamentou seu pleito com jurisprudência do STJ e deste Tribunal.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 24278602), arguindo, preliminarmente, que o recurso versa sobre interesse exclusivo do advogado, atraindo a incidência do art. 99, §5º, do CPC, de modo que caberia ao causídico comprovar sua hipossuficiência ou recolher o preparo. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença.

Em decisão monocrática (ID 26034237), esta relatoria determinou a intimação do advogado do apelante para comprovar sua situação econômica mediante documentos idôneos (extratos bancários, contracheques, declaração de imposto de renda) ou efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.

Atendendo à determinação, o patrono do apelante juntou documentação comprobatória de baixa renda (ID 26641663), consistindo em comprovantes de isenção de IR, diagnóstico fiscal e informes de rendimentos.

É o relatório.

Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal:

 

“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”



A legislação infraconstitucional, por sua vez, ao disciplinar o benefício da gratuidade da justiça, assim dispõe:

Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 5º. Na hipótese do § 4º, se o requerente for representado por advogado, deverá comprovar nos autos que não possui condições de arcar com as custas do processo.



A documentação apresentada (ID 26641663) demonstra isenção de imposto de renda e ausência de pendências fiscais, mas não evidencia de forma cabal a impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Ressalte-se que não foram juntados extratos bancários atualizados, conforme expressamente determinado na decisão de ID 26034237.

A despeito da alegação de hipossuficiência, os documentos não revelam quadro de miserabilidade jurídica ou impossibilidade concreta de suportar as custas recursais. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por outros elementos dos autos.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)."



Portanto, à míngua de comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo patrono do apelante, nos termos do art. 99, §5º, do CPC.

Considerando, ainda, a ausência de recolhimento do preparo recursal até o presente momento, impõe-se o reconhecimento da deserção, conforme o artigo 1.007, §4º, do CPC.

Ante o exposto, com fundamento no art. 99, §5º, e no art. 1.007, §4º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo advogado do apelante e NÃO CONHEÇO da Apelação interposta, em razão da deserção.

Intimem-se as partes do teor desta decisão.

Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.



 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802657-37.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2025 )

Detalhes

Processo

0802657-37.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CARLOS FELIPE ARAUJO BACELAR

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

08/08/2025