Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0760423-33.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0760423-33.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]
AGRAVANTE: TERESINHA DE JESUS CASTELO BRANCO VALADAO
AGRAVADO: BANCO HONDA S/A.


JuLIA Explica

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.



RELATÓRIO

  

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TERESINHA DE JESUS CASTELO BRANCO VALADÃO, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada contra BANCO HONDA S/A, ora agravado. 

Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau, intimou a parte autora, para depositar em juízo, todas as parcelas em atraso, no valor declarado incontroverso, por ser pressuposto processual. 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, no qual alega, em síntese: desnecessidade de depósito judicial nas ações revisionais, pois não há no ordenamento jurídico imposição de que o ajuizamento de Ação Revisional esteja condicionado ao depósito dos valores considerados incontroversos; o Código de Processo Civil não estabelece tal requisito, tampouco a legislação consumerista ou civil; O depósito judicial do valor incontroverso não é exigido como condição para o prosseguimento da Ação Revisional, pois não existe norma legal que imponha tal obrigação como pressuposto para o exame do mérito da demanda; embora o pagamento possa influir na concessão da tutela antecipada, a sua ausência não caracteriza falta de interesse de agir; o juízo a quo equivocou-se ao registrar que tal depósito se trata de pressuposto processual, nos termos do art. 330, § 2º, CPC, sob pena de extinção com base no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Ao final, pugnou pela concessão de tutela antecipada recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, impedir o indeferimento da petição inicial, independentemente de depósito judicial, até o julgamento final da ação revisional; pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando-se a exigência de depósito judicial como condição para apreciação do mérito da ação revisional, uma vez que, o depósito judicial do valor incontroverso não é exigido como condição para o prosseguimento da ação revisional.

 

É o relatório. Decido. 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

A legislação processual civil brasileira, estabelece o rol de cabimento de Agravo de Instrumento no art. 1.015, do CPC, nos seguintes termos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Pela literalidade do art. 1.015, do Código de Processo Civil, percebe-se que o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar, por meio desse específico recurso, inúmeras decisões interlocutórias não ali abarcadas.

Por outro lado, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 988), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o rol do art. 1015, do CPC é de taxatividade mitigada, podendo ser admitido fora dos casos previstos no dispositivo, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação.

Vejamos a literalidade da tese firmada:

Tema 988, do STJ

“O rol do art. 1.015, do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Firmada essa premissa, no presente caso, verifica-se que a pretensão da recorrente esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC, visto que a decisão que determina à parte autora o depósito em juízo, de todas as parcelas em atraso, no valor declarado incontroverso, não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.

Não se aplica o entendimento da tese firmada no Tema 988, do STJ, haja vista que não se vislumbra no presente caso a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de Apelação, pois o magistrado agiu dentro do seu poder geral de cautela, afim de assegurar a melhor efetivação na proteção a direitos lesados ou ameaçados.

Ademais, não se vislumbra na decisão agravada, cunho decisório, passível de ser atacado por AI, haja vista que o suposto/eventual, indeferimento da petição inicial, pode ou não, se concretizar, não podendo esta Corte de Justiça se adiantar a uma decisão que nem ocorreu.

Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo juízo de primeiro grau, dentro, repise-se, do seu poder geral de cautela, do qual não há falar em preclusão, podendo ser questionado em sede de Apelação, se for o caso.

Aliás, importante observar que o Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo por força de lei, motivo pelo qual facultar à parte a sua interposição, em hipóteses como a dos autos, não impediria que o processo fosse extinto, em primeiro grau, antes do seu julgamento.

Nesse cenário, pode acontecer a perda do objeto do recurso, o que tornaria inútil a sua interposição, além da criação de eventual conflito entre o acórdão proferido pela Corte local no julgamento do AI e a sentença de extinção.

Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido”. (STJ – REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).

 

Também é o entendimento adotado nas Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) Observe-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para juntar procuração pública. Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto. Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. Juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. (…) Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC)”. (Agravo de Instrumento n°: 0760573-19.2022.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Órgão Julgador: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRE; Julgamento: 10/03/2023).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. (…) Com efeito, a decisão agravada que determina a complementação da inicial, sob pena de indeferimento, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC. Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761109-30.2022.8.18.0000, 1ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Julgamento:19/12/2022).

 

Conclui-se, dessa forma, que as matérias que não estão elencadas no dispositivo de lei, não são passíveis de preclusão, podendo ser objeto de posterior revisão pelo órgão colegiado, quando do julgamento de eventual recurso de Apelação.

Por todos esses motivos, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, constato vício em requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento impetrado, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando as baixas devidas.

Intimem-se.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760423-33.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2025 )

Detalhes

Processo

0760423-33.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

TERESINHA DE JESUS CASTELO BRANCO VALADAO

Réu

BANCO HONDA S/A.

Publicação

08/08/2025