TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800106-51.2022.8.18.0075
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800106-51.2022.8.18.0075
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO - PI17030-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por MARIA DE FÁTIMA SOUSA, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o procedimento de inspeção realizado foi regular, com lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) na presença da consumidora, que inclusive teria assinado o documento. Alega que a interrupção do fornecimento decorreu de débito oriundo de recuperação de consumo por suposta irregularidade e que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a ilicitude da conduta. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas às fls. próprias, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que o defeito do medidor decorreu de falha na manutenção do equipamento — responsabilidade da concessionária —, e que a suspensão foi realizada de forma abrupta e vexatória, sem aviso prévio, em período festivo, ocasionando considerável abalo moral.
É o relatório. Decido.
VOTO
Divirjo do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos.
A controvérsia gira em torno da validade da cobrança imposta pela concessionária de energia elétrica à recorrida, fundada em acúmulo de consumo, que culminou no montante da cobrança.
A concessionária sustenta que a fiscalização foi conduzida em conformidade com os regulamentos da ANEEL e que os valores cobrados correspondem a consumo efetivamente realizado, mas não faturado.
A resolução da controvérsia exige análise técnica especializada para determinar o real consumo e a validade da cobrança.
É necessário esclarecer se o consumo corresponde ao utilizado pelo consumidor ou se decorre de falha na prestação do serviço da requerida, seja por defeito técnico do equipamento ou de falha na manutenção realizada pela própria concessionária.
A complexidade da matéria torna imprescindível a realização de perícia técnica para aferir a regularidade do procedimento adotado pela concessionária e a real existência de um consumo não faturado.
O rito dos Juizados Especiais, disciplinado pela Lei nº 9.099/95, tem por premissa a celeridade e a simplicidade, sendo incompatível com a produção de provas complexas, como ocorre na presente hipótese.
A necessidade de exame pericial para solucionar o litígio demonstra que a causa extrapola os limites da competência dos Juizados Especiais, devendo ser processada e julgada pela Justiça Comum, onde será possível a adequada instrução probatória.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para reconhecer de ofício a complexidade da causa e, consequentemente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, razão pela qual determino a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ficando prejudicado o mérito do recurso interposto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
Teresina, 08/08/2025
0800106-51.2022.8.18.0075
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorMARIA DE FATIMA SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação12/08/2025