Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0008558-34.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0008558-34.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Sucumbenciais ]
APELANTE: JARBAS PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
APELADO: HS CONSTRUTORA LTDA - EPP, HARAN SANTHIAGO GIRAO SAMPAIO, VICENTE DE PAULO SANTOS SAMPAIO, LUZIAN GIRAO SAMPAIO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO TARDIO DE PARCELAMENTO. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O preparo é requisito objetivo de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o art. 1.007 do CPC. Embora o art. 98, § 6º, do CPC preveja a possibilidade de parcelamento do preparo, tal requerimento deve ser formulado no momento da interposição do recurso, em conjunto com o pedido de gratuidade da justiça, não sendo admitido após o indeferimento da benesse. A não impugnação da decisão que indeferiu a justiça gratuita, seguida de pedido extemporâneo de parcelamento das custas, configura preclusão lógica, impossibilitando nova análise do requerimento. A ausência de comprovação do preparo no prazo estipulado implica a deserção do recurso, nos termos da jurisprudência consolidada. A sucumbência recursal justifica a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso não conhecido.

 

Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JARBAS PEREIRA DE ARAÚJO JUNIOR em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Cobrança movida em desfavor de HS CONSTRUTORA LTDA., HARAN SANTHIAGO GIRÃO SAMPAIO, VICENTE DE PAULO SANTOS SAMPAIO e LUZIAN GIRÃO SAMPAIO.

Na sentença, o juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda por considerar que o acordo fora integralmente cumprido e condenou o ora apelante ao pagamento de multa de 1% do valor utilizado do acordo firmado entre as partes.

Em suas razões, o apelante requer, em suma, a modificação da sentença a quo, para que seja aplicada a multa contratual, argumentando que não houve a transferência de bens móveis objeto do contrato.

Conforme consta dos autos (Id 26029594), foi indeferido o pedido de justiça gratuita, em razão da ausência de comprovação no ato da interposição do recurso da suposta hipossuficiência, haja vista que só fora juntada a mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de qualquer outro documento apto a ensejar a concessão da benesse, bem como determinado que a parte apelante providenciasse o recolhimento do preparo das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso.

Dessa decisão, o apelante limitou-se a apresentar pedido de parcelamento das custas (Id 26212879).

É o relatório. Passo a decidir.

Do julgamento Monocrático.

O art. 1.007 do CPC, dispõe que:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Conforme relatado acima, embora tenha sido concedido prazo para recolhimento das custas recursais, a parte apelante se limitou a apresentar parcelamento destas.

Da análise dos autos, embora exista previsão do parcelamento do preparo termos do art. 98, § 6º, do CPC, referido pedido deveria ter sido realizado por ocasião da solicitação da justiça gratuita, ou seja, quando da interposição do recurso de Apelação, e não após proferida decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o pagamento do preparo recursal.

Assim, ressalto que, no caso, não se discute a possibilidade de parcelamento das custas, mas sim o fato de que a parte apelante não realizou tal pedido em momento oportuno, de modo que se mostra precluso o ato de requerer o parcelamento das custas, sendo vedada a sua discussão em momento posterior, com aplicação do princípio da preclusão.

Neste sentido, vejamos a jurisprudência:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. PEDIDO DE GRATUIDADE INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO. POSTERIOR PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ante o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, foi determinada a intimação do apelante para realizar o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, o que não foi cumprido, sendo a parte apelante limitada a pleitear o parcelamento do preparo. 2. Quanto ao pedido de parcelamento do preparo recursal, este foi apresentado de forma extemporânea, apenas em sede de pedido de reconsideração, sendo, portanto, inviável em razão da preclusão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00329642420138080024, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível)

 

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0060099-64.2021.8.17 .2001 Apelante: NELSON FERREIRA VASCONCELOS Apelado: FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF Juízo de Origem: 9ª Vara Cível da Capital - Seção A Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA . DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO POSTERIOR DE PARCELAMENTO. PRECLUSÃO . APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, ou seja, se não for efetuado na forma e prazo legais, não poderá ser conhecido o apelo, devendo o mesmo ser julgado deserto; em outras palavras, se o Julgador verificar que o pagamento das custas processuais (preparo) não se efetivou ou que foi efetuado em desrespeito às normas processuais, deverá impor a pena da deserção e não conhecer do recurso. 2. Na hipótese dos autos, o pedido de justiça gratuita da apelante foi indeferido por decisão interlocutória, contra a qual não foi interposto qualquer recurso. Na decisão ainda foi determinada a intimação da apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o preparo do recurso, sob pena de deserção. 3 . Considerando o decurso do prazo para pagamento, impõe-se a aplicação da pena de deserção. 4. O pedido de parcelamento do preparo somente foi formulado depois da interposição da apelação e da negativa da concessão da justiça gratuita, sendo, portanto, intempestivo e quando já operada a preclusão. 5. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0060099-64.2021.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Márcio Aguiar Relator 02 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0060099-64.2021.8.17 .2001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 29/04/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC))

Conforme apontado, o recurso deve ser deserto por falta de preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC, não havendo possibilidade de parcelamento das custas recursais nessa fase processual, em atenção ao princípio da preclusão lógica.

Perante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, mantendo incólume a sentença em seus termos e fundamentos.

Diante da negativa de conhecimento ao recurso, presente a sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para o patamar de 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado do acordo firmado entre as partes.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Transcorrido o prazo em impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008558-34.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2025 )

Detalhes

Processo

0008558-34.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JARBAS PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Réu

HS CONSTRUTORA LTDA - EPP

Publicação

08/08/2025