Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0832887-62.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0832887-62.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Custas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA VERAS DA ROCHA
APELADO: MARIA VERAS DA ROCHA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA



Vistos,


II. RELATÓRIO

 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e recurso interposto por MARIA VERAS DA ROCHA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. figura como recorrente e recorrido, assim como MARIA VERAS DA ROCHA.

A parte autora, MARIA VERAS DA ROCHA, ajuizou a ação alegando ter sido surpreendida com um desconto mensal de R$ 44,80, referente ao contrato de empréstimo n.º 156245748, que afirma não ter contratado. Narrou que, por ser idosa e de conhecimentos técnicos limitados, os descontos prejudicaram gravemente sua subsistência.

Por conseguinte, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.

O réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contestação alegando que a autora celebrou regularmente o contrato e que, após a quitação de débitos anteriores, um remanescente de R$ 186,83 foi liberado e sacado pela autora. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.  

A sentença de primeiro grau, proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Teresina, julgou o pedido procedente, com resolução do mérito, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 156245748, no valor de R$ 1.453,05, e determinar que o banco se abstivesse de realizar os descontos.

Adicionalmente, condenou o banco a pagar em dobro o montante descontado do contracheque da autora, com juros de mora e correção monetária, e a indenizar a parte requerente em R$ 3.000,00 a título de danos morais, também com juros e correção monetária.

O magistrado de piso condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico auferido pela autora.  

Inconformado com a decisão, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso de APELAÇÃO, requerendo a anulação da sentença por error in procedendo e error in judicando ou, alternativamente, sua reforma. O apelante sustenta que não há dever de indenizar e alega que a parte autora, através de seu procurador, estaria envolvida em "litigância agressora" e "demandas fabricadas", citando julgado do Superior Tribunal de Justiça e Nota Técnica de Tribunal diverso para embasar sua tese.

A apelada, MARIA VERAS DA ROCHA, também apelou, requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais, alegando que a quantia arbitrada não seria suficiente para compensar o desconforto e cumprir o caráter pedagógico da medida, diante de sua condição de idosa e vulnerável.

É o relato do necessário.


II. FUNDAMENTAÇÃO

II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ante a presença dos requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


II.B. NO MÉRITO

II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO

A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.


II.B.2. DA INVALIDADE DO CONTRATO

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

Não se desconhece que a instituição financeira trouxe aos autos suposto comprovante de transferência dos valores objeto do litígio. 

Todavia, referido documento não cumpre as exigências legais estatuídas pelo Banco Central do Brasil para transferências bancárias, como a Transferência Eletrônica Disponível (TED).

Explico.

A Resolução BCB n.° 297/2023, que dispõe sobre a transferência de fundos por meio de Documento de Crédito (DOC) e de Transferência Especial de Crédito (TEC) exige como requisito para a operação:


Art. 16.  São informações mínimas que devem constar do DOC e de cada uma das transferências contidas em uma TEC:

I - códigos de identificação, no sistema de liquidação de transferência de fundos, das instituições envolvidas na operação;

II - números de identificação das dependências e da conta do remetente, exceto para DOC em espécie, e da conta do destinatário;

III - identificação do remetente: nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - identificação do beneficiário: nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ; e

V - valor da ordem de transferência.

Parágrafo único.  No caso de transferência de fundos por meio de DOC, além das informações referidas no caput, deve constar a finalidade da transferência.


No mesmo sentido, a Resolução BCB n.° 256/2022, que regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED):


Art. 5º Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente:

I - código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos;

II - código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos;

III - valor da transferência, em moeda nacional;

IV - data de emissão; e

V - dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.

Parágrafo único.  Na emissão de uma TED por conta de terceiros ou a favor de cliente, devem ser informados, adicionalmente, sempre que for o caso:

I - número de inscrição do cliente emitente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ambos da Receita Federal do Brasil;

II - nome do cliente emitente, consistente com o CPF ou com o CNPJ;

III - identificação da agência recebedora;

IV - identificação da conta do cliente recebedor, se correntista da instituição recebedora;

V - número de inscrição do cliente recebedor no CPF ou no CNPJ; e

VI - nome do cliente recebedor consistente com o CPF ou com o CNPJ.


Ademais, a Resolução BCB, n.° 105/2021 que aprova o Regulamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), da conta Reservas Bancárias e da Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil, afirma que tal sistema é responsável por realizar a transferência de recursos entre instituições financeiras. É o sistema central do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), responsável pela transferência de fundos com liquidação bruta em tempo real (LBTR). 

Através da utilização do STR, as instituições podem realizar a emissão e o recebimento de Transferências Eletrônicas Disponíveis (TED), a liquidação de operações em câmaras de compensação diretamente de sua conta – de acordo com o regulamento de cada câmara-, realizar o gerenciamento de sua conta em tempo real, entre outras funcionalidades que podem ser acessadas com base no permitido de acordo com a modalidade de cada instituição.

Não supre a necessidade de identificação da operação a simples demonstração do código ISPB, que consiste no mero Identificador de Sistema de Pagamentos Brasileiro, que tem como função identificar os bancos no sistema de transferência de reserva do Banco Central.

Os códigos ISPB e COMPE são usados na transferência bancária como forma de identificação dos bancos e das contas envolvidas na transação. O ISPB é um número que identifica unicamente um banco no sistema financeiro brasileiro, enquanto o COMPE é um código que identifica uma conta bancária específica dentro do banco.

A simples demonstração destes códigos não satisfaz a comprovação da realização concreta da operação.

O sistema de pagamentos brasileiro, cada transação de TED ou DOC recebe um identificador único, mas ele não tem um nome específico como "ID da transação". Esse identificador pode variar de acordo com o banco ou instituição financeira, mas geralmente é um código alfanumérico que permite rastrear e identificar transferência, código este que se encontra ausente no documento apresentado pelo banco.

Esse identificador deve estar presente, obrigatoriamente, no comprovante da transação, seja ele físico ou eletrônico. Nele, além do código, devem constar outras informações importantes, como: a) data e hora da transação: registra o momento exato em que a transferência foi realizada; b) valor transferido: mostra o montante enviado; c) dados do remetente: informações sobre quem enviou o dinheiro, como nome e CPF/CNPJ; d)    dados do destinatário: informações sobre quem recebeu o dinheiro, como nome e CPF/CNPJ; d) número da conta de origem e destino: identifica as contas envolvidas na transação; e) Código da instituição financeira: o ISPB do banco de origem e do banco de destino.

Apesar da ausência de uma norma específica, o Banco Central exige que as instituições financeiras garantam a rastreabilidade e a segurança das transações, conforme a Resolução nº 4.282, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

Essa resolução, em seu art. 10, define que as instituições devem    a) manter registros detalhados de todas as transações de pagamento, incluindo informações sobre o remetente, o destinatário, o valor, a data e a hora da transação; b) fornecer aos usuários mecanismos para consultar o histórico de suas transações; c) adotar medidas de segurança para proteger as informações das transações.

Repise-se, embora não exista um padrão único para o ID da transação em TED e DOC, as instituições financeiras devem garantir a identificação e o rastreamento de cada operação, cumprindo as exigências de segurança e transparência definidas pelo Banco Central.

Estes requisito são necessários para que o consumidor possa entrar em contato com seu banco ou instituição financeira para obter mais informações sobre a transação, como o status (se foi concluída, agendada ou cancelada) e o histórico de movimentação.

No caso vertente, com efeito, inexiste nos autos demonstração do Id da transação, o que conduz à não comprovação da ocorrência da entrega efetiva de valores ao consumidor. 

 

É dizer, a instituição financeira apelada não trouxe aos autos documento apto a comprovar a ocorrência de transferência e/ou depósito em conta bancária da parte consumidora, ou mesmo pagamento mediante recibo, sendo que o documento que juntara foi produzido unilateralmente, destituído de autenticação, não constituindo, assim, prova suficiente.

O autor, também apelante, pugnou pela elevação dos danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Quanto a isso, já resta consolidado neste órgão colegiado que, considerando a extensão do dano e a especial condição de vulnerabilidade do consumidor, o valor adequado da condenação em danos morais é de R$ 3.000,00 (três mil reais), fazendo jus a sua elevação o autor/apelante, mas apenas até este patamar.


III. DECISÃO

Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a ambas as apelações, mantendo a sentença a quo.

Outrossim, condeno o requerido nas custas e despesas recursais, bem assim em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, a serem acrescidos aos honorários arbitrados em primeiro grau de jurisdição.

Intimem-se as partes.

Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.




Teresina (PI), data registrada no sistema


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832887-62.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2025 )

Detalhes

Processo

0832887-62.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA VERAS DA ROCHA

Publicação

08/08/2025