
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0821482-58.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA ALICE DA SILVA BORGES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, compete ao próprio relator apreciar monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal de sua lavra.
São cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Não se verifica qualquer vício na decisão monocrática embargada, que analisou adequadamente a validade do contrato de mútuo, a ausência de repasse dos valores contratados e os consectários legais.
A não demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC), sendo devidos danos morais diante da contratação não aperfeiçoada.
Os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Recurso conhecido e rejeitado.
Tese firmada:
"É cabível o julgamento monocrático de embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal de relator, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da causa, sobretudo quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na ausência de repasse de valores em contrato de empréstimo consignado, é devida a restituição em dobro e a compensação por danos morais, conforme responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC), nos termos da Súmula 18 do TJPI."
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargado MARIA ALICE DA SILVA BORGES, cuja decisão monocrática restou assim ementada:
“DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. NATUREZA REAL. NULIDADE RECONHECIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR MANTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ALICE DA SILVA BORGES.
O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 341377308-0, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
II. Questão em discussão
3. Analisa-se a validade da contratação de empréstimo consignado supostamente firmado com a autora, a ausência de repasse dos valores contratados e a consequente ocorrência de danos materiais e morais.
4. Discute-se, ainda, a aplicação da Súmula 18 do TJPI e os critérios para configuração da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
III. Razões de decidir
5. Embora tenha sido apresentada cópia do contrato com assinatura semelhante à da autora, o banco não comprovou a efetiva transferência dos valores pactuados, descumprindo o ônus que lhe incumbia.
6. Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a ausência de repasse de valores à conta da parte contratante autoriza a declaração de nulidade do contrato, sendo este de natureza real, que apenas se aperfeiçoa com a tradição.
7. Caracterizada a ilicitude contratual, incide o art. 14 do CDC, configurando-se falha na prestação do serviço bancário e impondo a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, por ausência de engano justificável.
8. A contratação sem anuência da consumidora e sem o devido repasse de valores atinge sua esfera de personalidade, justificando a indenização por danos morais. Valor de R$ 3.000,00 mantido, por estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
9. Decisão monocrática fundamentada no art. 932, IV, “a”, do CPC, por contrariar súmula do próprio Tribunal (Súmula 18/TJPI), dispensando apreciação colegiada.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelação cível conhecida e desprovida, mantida a sentença integralmente.
11. Tese firmada: “É nulo o contrato de empréstimo consignado não aperfeiçoado pela efetiva entrega dos valores ao contratante, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a compensação por danos morais, nos termos da Súmula 18 do TJPI e do art. 14 do CDC.””
O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática.
O embargado, embora intimado para manifestar-se sobre os embargos de declaração, quedou-se inerte.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.
2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.3 MÉRITO
a) TEMA 929/STJ
A ausência de comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte embargada se trata de erro injustificável por parte da instituição financeira e que viola a boa-fé, impondo- se a restituição em dobro os valores que cobrou indevidamente, a partir de determinado período, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Verifica-se, portanto, que não é exigida prova cabal de má-fé por parte da instituição financeira para que haja restituição em dobro.
Sobre o referido dispositivo legal, não entendo como devida a sua aplicação, visto que se encontra afetado, pedente de julgamento.
b) Súmula nº 54 do STJ
Quanto aos juros moratórios, considerando que não foi reconhecida a relação jurídica ante a ausência de comprovação da transferência dos valores, trata-se de responsabilidade extracontratual. Desse modo, o termo inicial incide a partir do evento danoso, nos exatos termos da Súmula nº 54 do STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
c) Da compensação dos valores
Ante a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores, torna-se incabível a determinação de compensação dos valores, visto que não há prova de que a parte embargada/autora efetivamente recebeu os montantes especificados.
Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0821482-58.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA ALICE DA SILVA BORGES
Publicação08/08/2025