
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800647-65.2022.8.18.0049
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: TERESINHA DAS NEVES SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA COMPROVADA. REPASSE DO VALOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que dera provimento à Apelação Cível movida por Teresinha das Neves Sousa, declarando a inexistência contratual, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais, além de afastar a litigância de má-fé. Posteriormente, foi exercido juízo de retratação para reconhecer a validade do contrato bancário e o repasse do valor contratado à autora, tornando prejudicado o Agravo Interno e reformando a decisão anterior.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato bancário impugnado, com a efetiva transferência dos valores à autora; (ii) analisar a configuração, ou não, da litigância de má-fé da parte autora ao propor a demanda.
Comprovada a existência de contrato regularmente assinado e o repasse do valor à autora, inclusive com evidência do troco creditado em sua conta e a exclusão do contrato anterior em razão do refinanciamento, impõe-se o reconhecimento da validade da contratação.
Atendidos os requisitos previstos nas Súmulas 18 e 26 do TJPI, o banco se desincumbe do ônus da prova, afastando a alegação de inexistência de relação contratual.
A parte autora, pessoa hipossuficiente, não demonstrou má-fé, tendo agido com base na ausência de memória e controle sobre a contratação, especialmente em razão do perfil social e educacional. A presunção de boa-fé prevalece, conforme jurisprudência do STJ (Tema 243).
Não se aplica multa por litigância de má-fé quando não configurado dolo processual, sendo incabível a sanção punitiva.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1.059 do STJ, quando o recurso é provido, ainda que parcialmente.
Recurso desprovido por perda superveniente do objeto. Apelação parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 80, 373, II, 932, III e V, “b”; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 243; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1745782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 29.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 15.12.2021. Súmulas TJPI nº 18 e 26.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, contra decisão monocrática Id. 24649776, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível interposta pela ora Agravada TERESINHA DAS NEVES SOUSA, deu provimento ao recurso interposto nos seguintes termos:
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, LHE DOU PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) afastar a condenação da parte Autora/Apelante por litigância de má-fé; v) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada com o decisum, o banco Réu, ora Agravante, interpôs o presente recurso e sustentou que apresentou instrumento contratual e comprovante de pagamento válidos, donde exsurge a regularidade da contratação. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para retratação da decisão que deu provimento à Apelação, para que seja mantida a sentença de improcedência.
Apesar de intimada, a parte Autora, ora Agravada, não apresentou contrarrazões.
É a síntese do necessário. Decido fundamentadamente.
De saída, verifico que o presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude em contrato bancário, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais, tendo a sentença de 1º grau julgado os pedidos deduzidos na inicial improcedentes e condenada a parte autora ao pagamento de multa de 5% a título de litigância de má-fé.
Irresignada com o decisum, a parte Autora interpôs Apelação Cível sustentando que: i) não restou demonstrado nos autos a regularidade da contratação combatida; ii) que a instituição financeira não apresentou comprovante de TED válido a demonstrar a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado; iii) que o negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada, o que não deu-se no presente caso; iv) é cabível, assim, a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral; v) não há se falar em litigância de má-fé. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e acolhidos os pedidos da inicial.
Foi dado provimento à Apelação Cível e reformada a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial.
Agora, o banco Réu, ora Agravante, interpôs Agravo Interno pugnando pela retratação da decisão monocrática ou, alternativamente, encaminhamento do processo ao colegiado, tendo em vista que há, nos autos, prova da contratação firmada, bem como da transferência do valor para a conta da Autora.
Compulsando os autos, verifico que foi juntado em contestação o contrato assinado pela Autora, Id. 23962593, bem como o extrato bancário de sua titularidade comprovando o depósito do valor correspondente ao “troco”, Id. 23962597, de R$ 4.000,00.
Analisando detidamente o Histórico de Consignações Id. 23962586 - Pág. 1, é possível constatar que o Contrato nº 933457992 discutido nestes autos tratou de refinanciamento do Contrato nº 929641441, conforme apontado pelo banco Agravante em contestação.
Além do pagamento do saldo devedor e liberação do “troco” de R$ 4.000,00 na conta da Autora, verifico que o primeiro contrato realizado foi excluído no dia 09/01/2020, mesmo dia da inclusão do contrato refinanciador, após o pagamento de apenas uma parcela.
Diante do exposto, exerço o juízo de retratação sobre a decisão monocrática Id. 24649776, para reconhecer a existência de contrato válido e da transferência do valor para a conta da Autora.
Quanto ao presente recurso, tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, uma vez que a decisão recorrida perdeu sua eficácia, implicando, por conseguinte, a perda superveniente do objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude do juízo de retratação exercido sobre a decisão monocrática agravada, resta não satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Dando seguimento, passo ao novo julgamento da Apelação Cível considerando a existência de contrato válido e prova do pagamento do valor contratado, reconhecidos em sede de juízo de retratação.
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que reconheceu o comprovante de pagamento (Id. 23962597), apresentado junto à contestação, e afastou a incidência da súmula 18 julgando improcedentes os pedidos autorais.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
No entanto, percebe-se que o Banco Apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora (Id. 23962593) e comprovante de pagamento (Id. 23962597) demonstrando o efetivo pagamento dos valores contratados.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:
Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 1.013 e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça.
A presente Apelação tem como objetivo também afastar a multa por litigância de má-fé arbitrada na sentença a quo.
Analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88, uma vez que não recordava de ter firmado nenhum contrato de empréstimo com a instituição financeira. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada (caso em análise), consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.
Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito: “Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: (…) 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (…)”.
Mutatis mutandis, apesar de a referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a e b”, do CPC/2015 autorizam ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão apelada ao Tema 243 do STJ, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso da parte Autora.
Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.
3 DECISÃO
Forte nestas razões, exerço o juízo de retratação, reformo a decisão monocrática Id. 24649776 e, consequentemente, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Em seguida, conheço da Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento monocraticamente, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Além disso, deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800647-65.2022.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuTERESINHA DAS NEVES SOUSA
Publicação08/08/2025