
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801715-72.2022.8.18.0074
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA DO NASCIMENTO CARVALHO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO À FORMA DE RESTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DO BANCO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
Embargos de declaração interpostos, de um lado, por Francisca do Nascimento de Carvalho, sob alegação de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto à forma de restituição dos valores descontados indevidamente. De outro, Banco Pan S.A. alega omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da parte apelante.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição no acórdão ao determinar a repetição simples do indébito mesmo após reconhecer a nulidade do contrato; (ii) examinar se houve omissão quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
A decisão embargada foi clara ao determinar a repetição simples dos valores descontados, com fundamento na ausência de má-fé por parte da instituição financeira, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A alegação da autora de contradição entre a fundamentação e o dispositivo não procede, pois a conclusão adotada encontra respaldo na prova dos autos e na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a devolução em dobro exige a comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Quanto aos embargos do banco, assiste-lhe razão parcialmente, uma vez que o acórdão deixou de explicitar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Havendo condenação líquida, aplica-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC, segundo a qual a verba honorária deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
Embargos da parte autora rejeitados; embargos do banco parcialmente acolhidos.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão terminativa proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por Francisca do Nascimento de Carvalho em face do Banco Pan S.A., em trâmite na 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A decisão embargada (ID 22748331) deu parcial provimento à apelação da parte autora para: (a) declarar a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo firmado entre as partes; (b) condenar o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; (c) condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais; (d) determinar a compensação do valor de R$ 1.278,98 já sacado pela autora; e (e) inverter os honorários sucumbenciais.
Francisca do Nascimento de Carvalho opôs Embargos de Declaração (ID 23105109), alegando a existência de contradição no acórdão. Sustenta que, embora tenha sido reconhecida a nulidade do contrato firmado com a instituição financeira, a decisão determinou a restituição simples dos valores descontados, quando, segundo alega, seria devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Reforça que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro é cabível independentemente da demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, o que, no seu entender, restou configurado.
O Banco Pan S.A., por sua vez, também interpôs Embargos de Declaração (ID 23052631). Alega, inicialmente, omissão quanto ao marco inicial da correção monetária incidente sobre o valor a ser compensado, requerendo que este seja fixado nos termos da Lei nº 6.899/81. Alega, ainda, contradição na aplicação da Súmula 54 do STJ, defendendo que a relação é de natureza contratual e, portanto, os juros moratórios deveriam ser contados a partir da citação, e não do evento danoso. Por fim, sustenta que a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa (R$ 44.493,50) é excessiva, devendo ser revista por apreciação equitativa conforme o §8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Nas contrarrazões aos embargos opostos pelo Banco Pan (ID 23105107), a parte autora argumenta que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Sustenta que os embargos opostos configuram tentativa indevida de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Alega, com base na doutrina de Araken de Assis, que os embargos possuem natureza integrativa e não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, motivo pelo qual devem ser integralmente rejeitados. Destaca que a decisão impugnada está em conformidade com o entendimento firmado na jurisprudência do TJPI, citando precedentes nos quais se rechaçou o uso de embargos para rediscussão do mérito. Reitera que a decisão recorrida é clara, completa e bem fundamentada, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade.
Por sua vez, nas contrarrazões aos embargos interpostos pela autora (ID 25170570), o Banco Pan S.A. afirma que os vícios apontados não se verificam. Argumenta que a decisão está devidamente fundamentada e que a restituição simples foi corretamente determinada, considerando a comprovação de que os valores foram efetivamente sacados pela autora. Alega que não há omissão nem contradição a ser sanada, e que os embargos têm caráter meramente infringente, buscando reverter o mérito da decisão, o que não se coaduna com a função dos embargos declaratórios.
Por fim, o Banco Pan protocolou petição (ID 23642049) comunicando o cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão, com a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora e a abstenção de cobrança e negativação. Ressaltou, entretanto, que o cumprimento da obrigação não implica desistência do recurso, uma vez que não houve concessão de efeito suspensivo e a medida atende apenas à parte do julgado que não foi objeto de impugnação recursal.
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais hipóteses são de interpretação estrita, não servindo os embargos como meio de rediscussão do mérito da causa ou de simples inconformismo da parte.
No caso concreto, a parte autora, Francisca do Nascimento de Carvalho, opôs embargos de declaração alegando contradição no acórdão, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a nulidade do contrato, a repetição do indébito foi determinada na forma simples, quando deveria ter sido em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Tal pretensão, contudo, não merece acolhimento.
Isso porque a própria decisão embargada foi clara e expressa ao afastar a má-fé da instituição financeira, fundamento essencial para não aplicar a repetição em dobro. Consta do julgado:
“Foi comprovado nos autos o saque pela parte autora, o que afasta a má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente […]” (ID 22748331).
Assim, não há qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Ao contrário, a restituição simples foi corretamente aplicada com base na prova dos autos e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige conduta contrária à boa-fé objetiva para que se imponha a devolução em dobro:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA . REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600 .663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min . HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ . 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021).
Portanto, os embargos da autora pretendem, na verdade, rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a natureza integrativa do art. 1.022 do CPC. Inexistindo vício de contradição, impõe-se a rejeição do recurso.
Por outro lado, os embargos opostos por Banco Pan S.A. devem ser acolhidos parcialmente, exclusivamente para sanar omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. A decisão inverteu os honorários em favor da parte apelante, mas não especificou se a base de cálculo era o valor da causa ou o valor da condenação. Considerando que houve condenação líquida, a jurisprudência do STJ orienta que a base correta é o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO . HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 85 DO NCPC. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O NCPC instituiu no art . 85, § 2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. 2. Nesses casos em que houve equívoco na fixação da base de cálculo da verba honorária, é possível sua alteração nesta Corte, não incidindo ao caso a Súmula nº 7 do STJ . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2096070 DF 2023/0326288-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º) . REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a .I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art . 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º) . 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4 . Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II .b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5 . A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art . 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).
Dessa forma, a omissão deve ser sanada para esclarecer que os honorários advocatícios fixados em favor da parte apelante devem incidir sobre o valor da condenação, que compreende os valores arbitrados a título de danos morais e de restituição simples, e não sobre o valor da causa.
No mais, inexiste qualquer outra omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, razão pela qual os demais pedidos devem ser rejeitados.
III. DECIDO
Diante do exposto, passo ao exame dos embargos de declaração interpostos por ambas as partes, cujo conhecimento se impõe por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Verificados os requisitos legais, conheço dos embargos para, no mérito, decidir nos termos que seguem:
Rejeito os embargos opostos por Francisca do Nascimento de Carvalho, por ausência de contradição entre os fundamentos e o dispositivo da decisão embargada, uma vez que a restituição simples dos valores descontados indevidamente foi corretamente determinada, diante do reconhecimento expresso da ausência de má-fé da instituição financeira.
Acolho parcialmente os embargos opostos por Banco Pan S.A., exclusivamente para sanar omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, esclarecendo que a verba honorária fixada em favor da parte apelante deverá incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Mantenho os demais termos da decisão por seus próprios fundamentos, por não haver qualquer outro vício a ser corrigido.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801715-72.2022.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCA DO NASCIMENTO CARVALHO
Publicação07/08/2025