Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800788-02.2022.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800788-02.2022.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GENEROZA DA SILVA COSTA
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.

 

DECISÃO TERMINATIVA

I. RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, GENEROZA DA SILVA COSTA e BANCO BMG S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado tombado sob o nº 266209006, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Houve ainda condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso adesivo requerendo a majoração do valor fixado a título de danos morais, sustentando tratar-se de valor irrisório diante da gravidade da ofensa (Id. 26808071).

O banco, por sua vez, apelou da sentença, alegando a inexistência de falha na prestação do serviço, a regularidade da contratação, a ausência de responsabilidade civil e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro (Id. 26807964).

Foram apresentadas contrarrazões pela autora ao recurso do banco (Id. 26808068) e pelo banco ao recurso adesivo da parte autora (Id. 26808074).

Deixo de remeter os autos ao órgão ministerial por não se tratar de hipótese de sua intervenção obrigatória.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos.

 

III. MÉRITO

 

Nos termos do artigo 932, IV, “a”, do CPC e do artigo 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, cumpre ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula dos Tribunais Superiores ou do próprio Tribunal.

Inicialmente, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme à Súmula 297 do STJ:

  

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Aplica-se também a Súmula 26 do TJPI:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Reconhece-se, portanto, a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da legislação consumerista não deve importar em favorecimento desproporcional de uma parte em detrimento da outra, mas sim assegurar equilíbrio processual.

No caso concreto, embora o banco tenha juntado documentação (Id. 26807928), verifica-se que esta se refere ao contrato nº 255301210, distinto daquele discutido nestes autos (nº 266209006). A documentação, portanto, não se presta a comprovar a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, os quais foram inequivocamente demonstrados por meio dos extratos bancários anexados aos autos.

Ademais, não houve comprovação da realização de transferência ou saque dos valores supostamente contratados. Tampouco se verificou a existência de assinatura válida ou manifestação inequívoca de vontade por parte da autora.

Nessas condições, impõe-se a nulidade do contrato nº 266209006, nos termos da Súmula 18 do TJPI:

 

TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Quanto à repetição do indébito, os descontos realizados nos proventos da parte autora decorreram de contrato inexistente, evidenciando a ausência de consentimento e a má-fé da instituição financeira. Não demonstrado engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Assim, mantenho a condenação imposta na sentença de origem quanto à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Comprovado nos autos o dano decorrente da falha na prestação do serviço, reconhece-se o dever de indenizar. Embora não haja parâmetros legais objetivos para sua fixação, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza compensatória e pedagógica da reparação.

No tocante à indenização por danos morais, o valor fixado em R$ 2.000,00, mantém-se compatível com os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos semelhantes.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites do § 2º do mesmo artigo.

Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800788-02.2022.8.18.0044 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800788-02.2022.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GENEROZA DA SILVA COSTA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

07/08/2025