
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800893-12.2022.8.18.0033.
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO CASTRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487,III, b, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO CASTRO, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, interposta contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Após o julgamento do recurso, as partes formalizaram termo de acordo, com objetivo de pôr fim ao processo. Em seguida, juntaram aos autos o respectivo instrumento (ID 24427521), bem como o comprovante de guia de depósito do valor acordado (ID24676988), requerendo, dessa forma, a homologação.
É o relatório. Decido.
DECISÃO TERMINATIVA
Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris:
“Art. 932 – Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”
A transação configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.
Para a homologação do acordo entabulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessária: a plena capacidade das partes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifico a plena capacidade das partes, o objeto é lícito, possível e determinado, e ambas estão devidamente representadas.
Conforme se verifica no instrumento acostado aos autos (ID 24427521), as partes celebraram acordo e dispõem que “Cumpridos os termos do presente acordo, as partes outorgam-se, reciprocamente, plena, geral e irrevogável quitação abrangendo todos os pedidos objetos desta demanda e se realizará por mera liberalidade, sem reconhecimento de culpa, abrangendo todas as despesas, objeto desta ação, sem exceções”.
Ajustam ainda: “Como consequência desta quitação, o Autor desiste do prosseguimento da presente ação e renuncia ao direito de ajuizar qualquer outra medida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, com base na mesma causa de pedir ora discutida e que, por sua vez, o réu concorda expressamente com a extinção com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil”.
Nestes termos, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre Banco Santander (Brasil) S/A e Maria do Carmo da Conceição Castro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC.
Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, deverão ser rateadas entre as partes, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa apenas em relação à parte autora/apelada, em razão da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Certifique-se o trânsito em julgado e remetam os autos ao juízo de origem, com a devida baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800893-12.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO CARMO DA CONCEICAO CASTRO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação07/08/2025