
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0752049-33.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: O & M IMPORTACAO E COMERCIO DE INFORMATICA E ACESSORIOS LTDA
AGRAVADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).
1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento em face do exaurimento de seu objeto. Precedentes do STJ.
2. Recurso prejudicado. Não conhecimento do Recurso, nos termos do art. 932, III, CPC c/c art. 91, VI, RITJPI.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por O&M Importação e Comércio de Informática e Acessórios Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que deferiu parcialmente a liminar vindicada no Mandado de Segurança (PO-0805485-69.2022.8.18.0140), impetrado contra o Estado do Piauí e Outro, objetivando “o reconhecimento do direito da Impetrante não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Piaui”.
Após consulta ao sistema processual PJE 1º grau, verifica-se que em 31/01/2023 foi proferida sentença na Ação de Origem, confirmada em segundo grau por este relator, nos autos da Apelação Cível nº 0805485-69.2022, julgada em 02-09-2024.
Nelson Nery Junior1 destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002)
Por sua vez, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende, de forma pacífica, que o agravo de instrumento interposto em face de decisão sobre tutela provisória perde o seu objeto com a prolação da sentença. Nessa linha, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) .
2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão.
3. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1790583/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. ART. 996 DO CPC. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença.
2. O artigo 996 do Código de Processo Civil não tem pertinência temática com a perda de objeto do recurso, porquanto trata dos legitimados para a sua interposição. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1699363/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018)
Por fim, a regra regimental dispõe no art. 91, VI, do RITJPI, que compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:
PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão em 02.08.18).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – AI n° 2018.0001.001826-4 – Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).
Posto isso, e em consonância com o disposto nos arts. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente prejudicado.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.
Data registrada no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1 Nery Junior, Nelson.
0752049-33.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorO & M IMPORTACAO E COMERCIO DE INFORMATICA E ACESSORIOS LTDA
RéuSECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/08/2025