Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0756235-94.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0756235-94.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: DEYSE PAZ ANCHIETA
AGRAVADO: LARA BUCAR LOBO PINHO, LOBO PINHO COMERCIO DE MODA LTDA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO AGRAVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


I. Relatório

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DEYSE PAZ ANCHIETA contra a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Dissolução Total de Sociedade Empresária C/C Indenização por Danos nº 0852152-16.2022.8.18.0140, na qual se indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, ora agravante, determinando-se o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição.

A agravante sustenta que sua condição financeira atual é precária, não lhe permitindo arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do seu sustento. Argumenta que a declaração de hipossuficiência juntada aos autos goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, e que inexistem elementos nos autos que a infirmem. Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão de indeferimento até o julgamento final do presente recurso.

Pedido de efeito suspensivo indeferido em Id. 25709877.

Contrarrazões em Id. 26413286.

No curso da tramitação deste recurso, sobreveio sentença na ação originária, extinguindo o processo com base no art. 485, I, CPC.

É o relatório.

 

II. Fundamentação

 

Consoante a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é firme o entendimento de que a superveniência de sentença no processo originário prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, haja vista o esgotamento da atividade jurisdicional de primeiro grau quanto à matéria objeto do recurso.

O agravo de instrumento visa, por sua natureza, à impugnação autônoma de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, conforme disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Contudo, com a prolação de sentença, a decisão interlocutória atacada resta absorvida e substituída pelo provimento final, o que esvazia o interesse recursal, tornando inócua a apreciação do recurso.

No caso em análise, verifica-se que a sentença de Id. 26413315, foi proferida posteriormente à interposição do agravo e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de complementação das custas processuais. Tal fato atrai, de forma evidente, a perda superveniente do objeto recursal, haja vista que o exame do pedido de gratuidade da justiça encontra-se superado com o encerramento do feito originário.

 

III. Dispositivo

 

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Agravo de Instrumento, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756235-94.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )

Detalhes

Processo

0756235-94.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

DEYSE PAZ ANCHIETA

Réu

LARA BUCAR LOBO PINHO

Publicação

07/08/2025