Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800456-23.2022.8.18.0048


Decisão Terminativa

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800456-23.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: JOAO FRANCISCO DE SOUSA


JuLIA Explica


Ementa: APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.

DECISÃO TERMINATIVA



I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOÃO FRANCISCO DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em trâmite na Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI.

A parte autora, em sua petição inicial, alegou, em síntese, que é pessoa de pouca instrução, semi-analfabeta, de idade avançada, e que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados, a condenação por danos morais e a concessão da gratuidade da justiça (ID 26518883).

O juízo de origem, ao final, proferiu sentença (ID 26518883), julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

a) declarou a nulidade do contrato nº 306146753, determinando a cessação dos respectivos descontos;

b) condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

c) condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros moratórios desde a citação;

d) condenou, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado com o valor fixado a título de dano moral, JOÃO FRANCISCO DE SOUSA interpôs recurso de apelação (ID 26518907), pleiteando a majoração da indenização por danos morais, sustentando que o valor arbitrado é insuficiente diante da gravidade da conduta do banco e das circunstâncias pessoais do autor.

Na sequência, o réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também interpôs apelação (ID 26518911), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, bem como reiterando a necessidade de retificação do polo passivo, em razão da incorporação da carteira de crédito do Banco Olé Bonsucesso. No mérito, defende a legalidade do contrato e sustenta que houve efetiva disponibilização dos valores, insurgindo-se contra a declaração de nulidade. Requereu, ainda, a reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais e a restituição em dobro, por ausência de demonstração de má-fé, conforme jurisprudência do STJ.

Apresentadas as contrarrazões por ambas as partes, pugnando-se, reciprocamente, pela improcedência dos recursos interpostos.

O feito foi regularmente processado, com a devida intimação das partes. Considerando a inexistência de interesse público relevante, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por JOÃO FRANCISCO DE SOUSA é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.

De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo.

Deste modo, conheço dos recursos interpostos e os recebo em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.

 

IIIFUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Ademais, conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

De maneira semelhante, essa previsão se encontra prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado nº 306146753, supostamente celebrado entre as partes, o qual resultou em descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora. O juízo a quo entendeu que o banco não comprovou de forma idônea a efetiva disponibilização dos valores contratados, aplicando-se, assim, o enunciado da Súmula 18 do TJPI, que prevê a nulidade do contrato nas hipóteses em que a instituição financeira não comprova a transferência do montante ao consumidor.

O caso atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do STJ:

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Ainda, em observância à hipossuficiência da parte consumidora, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e conforme a Súmula 26 do TJPI:

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

3.1. Da Apelação do Banco Santander S.A.

Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelante demonstrou, de forma suficiente, a regularidade da contratação objeto da lide, mediante a juntada do instrumento contratual assinado a rogo e por duas testemunhas (ID 26518846, pág.10) e do comprovante de transferência eletrônica (TED) efetuada à conta de titularidade da parte autora, agência 0237, conta corrente 3926-8, do Banco Bradesco S.A. (ID 26518846, págs 1/2), titularidade essa não impugnada de modo eficaz pela parte autora.

Nesse ponto, saliento que, conforme reiterado entendimento do STJ, é válida a contratação firmada por analfabeto mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil:

Art. 595 do Código Civil: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

No ponto, impende destacar que o banco réu requereu expressamente, desde a fase contestatória, a produção de prova documental suplementar, consistente na juntada dos extratos da conta da parte autora, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para confirmação da efetiva entrada do crédito objeto do contrato impugnado. Tal pedido, porém, foi indeferido pelo juízo a quo, sob o fundamento de que os autos estariam suficientemente instruídos.

Ocorre que o indeferimento de diligência probatória solicitada pela parte ré, especialmente diante da alegação de fraude e da inexistência de contratação por parte da autora, constitui vício de julgamento, por caracterizar cerceamento de defesa, notadamente porque o valor foi comprovadamente transferido à conta bancária indicada como sendo da parte autora, conforme demonstrado pelo comprovante de TED anexado na contestação.

No tocante à alegação de ausência de TED e suposta violação à Súmula 18 do TJPI, é importante ressaltar que o enunciado dispõe:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Entretanto, tal não é o caso dos autos. Como já referido, há comprovação documental de que o valor foi efetivamente transferido à conta do autor, circunstância que afasta a incidência da súmula supracitada.

A prova colacionada nos autos demonstra a efetiva liberação dos valores contratados em favor da autora, por meio de transferência bancária. Não houve, por parte da recorrente, contraprova ou qualquer elemento de convicção capaz de infirmar os documentos apresentados.

Sendo assim, restando evidenciada a existência da relação contratual entre as partes, bem como a efetiva disponibilização dos valores contratados, não há falar em falha na prestação do serviço bancário, tampouco em descontos indevidos ou ato ilícito apto a gerar obrigação de indenizar.

3.2. Da Apelação de João Francisco de Sousa

A parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais, alegando que o valor fixado é insuficiente para reparar o dano sofrido.

Contudo, diante da reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, por reconhecimento da validade da contratação, a pretensão de elevação do quantum indenizatório resta prejudicada, pois inexiste o dever de indenizar.

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos e, no mérito:

  • DOU PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial;

  • NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta por JOÃO FRANCISCO DE SOUSA, em virtude da improcedência da ação.

Inverto os ônus sucumbenciais, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800456-23.2022.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800456-23.2022.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

JOAO FRANCISCO DE SOUSA

Publicação

07/08/2025