Decisão Terminativa de 2º Grau

Valor da Causa 0750602-73.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0750602-73.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Imissão, Valor da Causa, Liminar]
AGRAVANTE: SUNDECK HOLDING LTDA.
AGRAVADO: GOLDEN BUSINESS LTDA - ME, JEOVA LUIS MEDEIROS JUNIOR


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONDICIONA A ANÁLISE DE LIMINAR À EMENDA DA INICIAL. POSTERIOR SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO EXTINTO

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SUNDECK HOLDING LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0800109-91.2023.8.18.0100, que, à época, postergou a análise do pedido liminar, condicionando-a à emenda da petição inicial com apresentação de documentos técnicos (georreferenciamento, memorial descritivo e adequação do valor da causa).

Em cognição sumária, foi deferida medida liminar no presente Agravo de Instrumento, determinando a imediata imissão provisória de posse da parte Agravante no imóvel descrito na matrícula nº 344 do CRI de Manoel Emídio/PI, tendo em vista a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.

Após regular tramitação do feito originário, sobreveio a prolação de sentença definitiva, pela qual se julgou extinta a ação de imissão na posse, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora, ora Agravante.

Referida sentença reconheceu que a autora não detinha a titularidade dominial do imóvel ao tempo da propositura da demanda, tampouco qualquer título aquisitivo hábil a justificar o ajuizamento da ação petitória, tendo em vista a restauração, por decisão da Corregedoria do Foro Extrajudicial, das averbações anteriormente canceladas.

Com efeito, a sentença exarada no feito principal tornou prejudicada a controvérsia que se discutia neste recurso, qual seja, a análise da regularidade da decisão interlocutória que havia postergado o exame da liminar.

No caso concreto, não subsiste mais interesse recursal, tampouco persistem os efeitos jurídicos da decisão agravada, tendo em vista que o juízo a quo encerrou a jurisdição sobre o feito originário.

Assim, a continuidade deste recurso se mostra processualmente inútil, impondo-se o seu arquivamento por perda superveniente do objeto.

Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e em razão da sentença proferida nos autos principais, julgo extinto o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto.

Intimem-se.

Publique-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se. 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750602-73.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )

Detalhes

Processo

0750602-73.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Valor da Causa

Autor

SUNDECK HOLDING LTDA.

Réu

GOLDEN BUSINESS LTDA - ME

Publicação

07/08/2025