
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750602-73.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Imissão, Valor da Causa, Liminar]
AGRAVANTE: SUNDECK HOLDING LTDA.
AGRAVADO: GOLDEN BUSINESS LTDA - ME, JEOVA LUIS MEDEIROS JUNIOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONDICIONA A ANÁLISE DE LIMINAR À EMENDA DA INICIAL. POSTERIOR SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO EXTINTO
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SUNDECK HOLDING LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0800109-91.2023.8.18.0100, que, à época, postergou a análise do pedido liminar, condicionando-a à emenda da petição inicial com apresentação de documentos técnicos (georreferenciamento, memorial descritivo e adequação do valor da causa).
Em cognição sumária, foi deferida medida liminar no presente Agravo de Instrumento, determinando a imediata imissão provisória de posse da parte Agravante no imóvel descrito na matrícula nº 344 do CRI de Manoel Emídio/PI, tendo em vista a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Após regular tramitação do feito originário, sobreveio a prolação de sentença definitiva, pela qual se julgou extinta a ação de imissão na posse, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora, ora Agravante.
Referida sentença reconheceu que a autora não detinha a titularidade dominial do imóvel ao tempo da propositura da demanda, tampouco qualquer título aquisitivo hábil a justificar o ajuizamento da ação petitória, tendo em vista a restauração, por decisão da Corregedoria do Foro Extrajudicial, das averbações anteriormente canceladas.
Com efeito, a sentença exarada no feito principal tornou prejudicada a controvérsia que se discutia neste recurso, qual seja, a análise da regularidade da decisão interlocutória que havia postergado o exame da liminar.
No caso concreto, não subsiste mais interesse recursal, tampouco persistem os efeitos jurídicos da decisão agravada, tendo em vista que o juízo a quo encerrou a jurisdição sobre o feito originário.
Assim, a continuidade deste recurso se mostra processualmente inútil, impondo-se o seu arquivamento por perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e em razão da sentença proferida nos autos principais, julgo extinto o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto.
Intimem-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
0750602-73.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalValor da Causa
AutorSUNDECK HOLDING LTDA.
RéuGOLDEN BUSINESS LTDA - ME
Publicação07/08/2025