Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000766-07.2016.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000766-07.2016.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Distribuição Dinâmica - Inversão ]
APELANTE: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. MULTA POR MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA



I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. O Juízo fundamentou a decisão na suficiência da prova documental colacionada pela ré, bem como na ausência de vício de consentimento, reconhecendo que o analfabetismo da parte autora, por si só, não configura causa de nulidade contratual. Ainda, entendeu haver litigância de má-fé por parte da autora, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC.

Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID 25489289), reiterando que a contratação foi irregular, pois não observou os requisitos legais exigidos para contratação por pessoa analfabeta, como a necessidade de instrumento público ou assinatura a rogo com testemunhas. Alega que o contrato juntado pela ré encontra-se ilegível e desacompanhado de comprovação válida do depósito. Aduz que houve falha na prestação do serviço e pleiteia, além da nulidade contratual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, sob a égide da responsabilidade objetiva do fornecedor.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 25489296), sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de vícios. Argumenta que a autora utilizou o valor creditado e, ao não restituí-lo, manifestou sua anuência tácita ao negócio. Defende que não há prova de dano moral nem má-fé por parte da instituição financeira, razão pela qual eventual restituição deveria ocorrer de forma simples, caso reconhecida. Requer, por fim, a manutenção da sentença em todos os seus termos.

O processo foi devidamente instruído e, ausente interesse público relevante, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, conforme dispõe o Ofício Circular nº 174/2021 deste Tribunal de Justiça.

É o que importa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau (ID. 25489159, pág. 20), pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no verbete sumular nº 26, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.

TJPI/SÚMULA Nº 26 Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público.

Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça:

TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Neste processo, o contrato (ID 25489275) contém impressão digital da parte autora e assinatura à rogo, mas não há assinatura das duas testemunhas, exigida nos termos do art. 595 do CC.

Como estabelece o Superior Tribunal de Justiça:

REsp 1907394/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 04/05/2021:“[...] na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.”

Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença, neste ponto, está em plena conformidade com o ordenamento jurídico.

Diante da nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora foram indevidos, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Conforme entendimento recente do STJ (Informativo 803 – EAREsp 1.501.756/SC), a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé ou dolo, bastando a cobrança indevida.

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Autora (ID 25489277) em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

O desconto indevido em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, enseja violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, justificando a condenação por danos morais.

Em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e conforme precedentes desta Egrégia Câmara, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Aplicam-se, quanto aos juros e correção monetária:

  • Juros de mora: a partir da citação (art. 405 do CC);

  • Correção monetária: da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

  • Índices aplicáveis: IPCA para correção e Taxa Selic (deduzido o IPCA) para juros moratórios (Lei nº 14.905/24).

No caso em exame, afasta-se a condenação da parte autora e de sua patrona ao pagamento da multa por litigância de má-fé, anteriormente imposta na sentença de primeiro grau. Isso porque, conforme demonstrado no curso da instrução recursal, a demanda possui fundamentos fáticos e jurídicos plausíveis, com controvérsia legítima sobre a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil. A ausência de dolo ou de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos impede o reconhecimento da má-fé processual, razão pela qual se exclui a penalidade prevista no art. 81 do CPC.

IV – DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença do magistrado de origem para: declarar a nulidade do contrato; condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente (com juros e correção monetária, nos termos estabelecidos na decisão); fixar o valor da verba indenizatória no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária, nos termos estabelecidos na decisão; e determinar à parte autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID 25489277), evitando o enriquecimento ilícito. Afasto a condenação da parte autora e de sua patrona ao pagamento da multa por litigância de má-fé, anteriormente imposta na sentença de primeiro grau.

Intimem-se as partes.

Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração ou interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará aplicação das multas previstas no art. 1.026, § 2º, e art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000766-07.2016.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )

Detalhes

Processo

0000766-07.2016.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

07/08/2025