
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801113-69.2021.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: HELENA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA PROFERIDA SEM REGULAR SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PREJUDICADO. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES AO ÓBITO.
I – Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JECIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, na qualidade de herdeiro da parte autora HELENA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que tramitou perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI.
A demanda foi ajuizada por HELENA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, em decorrência de contrato bancário supostamente não celebrado pela autora.
Sobreveio a sentença de mérito em 15/12/2021, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade da avença firmada com o banco réu e afastando a tese de vício de consentimento ou inexistência de relação jurídica. (ID 7293405 – Sentença).
Ocorre que, conforme Certidão de Óbito constante nos autos, a parte autora faleceu em 10 de junho de 2019, ou seja, mais de dois anos antes da prolação da sentença (ID 7293411, pág. 02).
Todavia, o processo não foi suspenso nos termos do art. 313, I, do CPC, tendo seguido seu trâmite regular. A habilitação do herdeiro JECIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO somente foi requerida posteriormente, em 27/01/2022, por meio de petição apresentada nos autos (ID 7293410).
É o relatório. Decido.
II – Fundamentação
A controvérsia posta em julgamento cinge-se à verificação da regularidade da tramitação processual após o falecimento da parte autora, e, especificamente, à validade da sentença proferida sem que tenha havido a suspensão do feito e a habilitação dos herdeiros.
De início, cumpre destacar que, nos termos do art. 313, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes implica a suspensão do processo até que seja realizada a devida habilitação dos sucessores:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
§ 1º. No caso de morte da parte, o juiz determinará a suspensão do processo, nos termos do inciso I do caput, a fim de que o espólio, o inventariante, os herdeiros ou o sucessor do falecido promovam a respectiva substituição processual.
No presente caso, restou inegavelmente demonstrado nos autos o falecimento da parte autora, Sra. Helena Maria da Conceição, ocorrido em 10/06/2019 (ID 14938182 – Certidão de Óbito).
Entretanto, o processo não foi suspenso como exige o Código de Processo Civil, tendo sido prolatada sentença em 15/12/2021, ou seja, mais de dois anos após o falecimento da parte autora, em flagrante violação ao devido processo legal.
A habilitação do herdeiro, Sr. Jecivaldo Teixeira de Carvalho, somente foi requerida em 27 de janeiro de 2022, momento posterior à prolação da referida sentença.
Nesse cenário, inexistia sujeito processual legítimo no polo ativo da relação processual, motivo pelo qual os atos praticados após o óbito são nulos de pleno direito, inclusive a sentença de mérito.
A jurisprudência pátria é uníssona quanto à nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte, sem a observância da suspensão processual e sem a regular substituição processual:
"É nula a sentença proferida após o falecimento da parte, ainda que o juízo não tenha ciência do óbito, por ausência de pressuposto processual válido." (STJ – AgRg no AREsp 441.503/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 28/04/2014)
Trata-se de nulidade absoluta, insanável, que contamina todos os atos posteriores ao falecimento, por evidente violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal:
Art. 5º, LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Não se pode admitir a existência de sentença válida proferida em relação a parte falecida, cuja capacidade processual se extinguiu, e que não possuía mais legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Assim, a sentença em questão deve ser anulada, retornando-se os autos ao estado em que se encontravam na data do falecimento da autora, para que o sucessor regularmente habilitado possa exercer plenamente o contraditório e os demais atos processuais pertinentes.
À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado [...]”, medida de rigor no caso em tela.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, forte nas razões expendidas, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco e anulo todos os atos processuais praticados a partir da morte da parte Autora, em 10 de junho de 2019.
Publique-se. Intime-se.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0801113-69.2021.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorHELENA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/08/2025